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Gabarito - CORRETO
CC/02
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
bons estudos
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GAB C, art. 473 parágrafo único CC02
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Distrato unilateral????????????
Não seria denúncia?
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Também errei a questão, Luís Cavalcante. Porém, após análise mais interpretativa acerca da redação do 473, cheguei a conclusão de que SE a resilição unilateral se opera mediante denúncia (instrumento para notificação), aquela não terá validade sem observância de sua forma. Impõe-se dizer que a resilição unilateral (distrato unilateral) somente produzirá seus efeitos após a notificação ao distratado.
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QUESTÃO Nº 75 - SE, NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, UMA DAS PARTES HOUVER REALIZADO ELEVADO INVESTIMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DO CONTRATO, O DISTRATO UNILATERAL, EXERCIDO PELA OUTRA PARTE, PRODUZIRÁ EFEITOS SOMENTE APÓS O DECURSO DE PERÍODO CONDIZENTE COM A IMPORTÂNCIA INVESTIDA.
R: CORRETA
Nem sempre conseguimos manter os compromissos que firmamos ao assinar um contrato. É dessa forma que surge o primeiro indício de um distrato.
Distrato é o ato de finalizar uma relação contratual. O processo acontece com a anulação do acordo contratual que foi definido entre as partes envolvidas. Ao distratar, todo o vínculo ou compromisso referente ao contrato anulado é encerrado.
Resilição - é a anulação do contrato por vontade de uma ou ambas as partes.
Quando o contrato é rescindido por apenas uma das partes envolvidas na relação contratual, é chamado de distrato unilateral.
O distrato unilateral, só é justo e válido quando há a denúncia notificada à outra parte da relação, quando explícito ou permitido pela lei.
A rescisão unilateral não é justa ou válida quando, por exemplo, uma das partes realiza um alto investimento para a execução do contrato. Nesse contexto, somente se formaliza o processo de distratar após um período de tempo que seja condizente com o valor e com o tipo de investimento.
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Questão tecnicamente falha
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Denúncia - resilição unilateral
distrato - resilição bilateral
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Extinção do contrato por fatos anteriores a celebração
- invalidade contratual > contrato nulo e anulável
- cláusula de arrependimento.
- cláusula resolutiva expressa. Art. 474 > opera-se de pleno direito # da cláusula resolutiva tácita.
Extinção por fatos posteriores a celebração
- Havendo extinção e uma das partes teve prejuízo > rescisão contratual (gênero)
> resilição ( dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admitido em lei)
- Resilição bilateral ou distrato (art. 472). Faz-se um novo contrato para substituir o anterior. Se o anterior foi feito por escritura pública, o posterior também deve ser feito assim.
- Resilição unilateral (art. 473). Exemplo: locação.
-Denuncia vazia: chegou o prazo final, termina o contrato.
-Revogação: quando há quebra de confiança. Cabe revogação por parte do mandante no mandato.
-Renuncia: renuncia no contrato baseado na confiança. Cabe renuncia por parte do mandatário, do comodatário
-Exoneração por ato unilateral: fiador pode ser exonerar no contrato por prazo indeterminado.
> resolução (extinção pelo descumprimento)
-Inexecução voluntária
-Inexecução involuntária
-Resolução por onerosidade excessiva (art. 478)
-Cláusula resolutiva tácita (art. 474 e 476). > decorre de lei e que gera a resolução em decorrência de evento futuro incerto, geralmente o inadimplemento. Necessita de interpelação judicial para gerar efeitos.
Extinção por morte de um dos contratantes
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Gabarito - CORRETO
CC/02
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
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Gabarito - CORRETO
CC/02
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
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RESOLUÇÃO:
De fato, se durante a execução do contrato, uma das partes realizar investimentos significativos pela própria natureza do contrato, o distrato unilateral exercido pela parte adversa só produz efeitos após o tempo razoável para amortizar tais investimentos.
Resposta: CORRETO
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CC/02
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
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Parece que o examinador não soube diferenciar DISTRATO (extinção mediante acordo de vontades) de RESILIÇÃO (extinção mediante vontade expressa de apenas um dos contratantes).
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✅ TJSP/188o Concurso de Ingresso na Carreira da Magistratura - QUESTÃO 1 - Direito Civil e Direito Processual Civil
a) Discorra sobre a resilição unilateral e biateral
A resilição opera-se pela vontade de uma ou de ambas as partes; aquela é unilateral e esta bilateral. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente a permite, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos (art. 473 e parágrafo único do CC).
A resilição bilateral, ou distrato, se dá pelo acordo de vontade das partes e se faz pela mesma forma exigida para o contrato (art. 472 do CC).
A resilição, como forma extintiva dos contratos, opera-se por acordo de vontade das partes (art. 472) ou pela vontade de uma só das partes (art. 473). A resilição bilateral, também chamada de distrato, é a resilição que se opera por vontade de ambas as partes, enquanto a resilição unilateral é aquela que se opera pela vontade de um só dos contratantes.
A resilição unilateral opera-se mediante denúncia notificada à outra parte, contudo, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral somente produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
A resilição bilateral ou distrato, que se opera por vontade de ambas as partes, faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
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Felipe Cardoso, a doutrina traz resilição como gênero (de extinção contratual mediante exercício do arrependimento) dos quais distrato (extinção mediante acordo de vontades) e denúncia (extinção unilateral) são espécies. A questão continua tecnicamente incorreta, de qualquer forma.
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Eu concordo com o que um dos colegas disse aqui. A questão é tecnicamente falha. A palavra distrato conduz a outras conclusões, que não a aplicação efetiva do disposto no artigo 473 do NCC. Essa questão deveria ser anulada, pois induz a erro, justamente em razão da palavra "distrato".
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Dei uma pesquisada sobre esse impasse do termo distrato e cheguei a conclusão que DISTRATO é o instrumento a ser utilizado para a resilição/extinção do contrato.
Assim, temos que:
Distrato Bilateral: quando as duas partes querem resilir, já vão e distratam imediatamente.
Distrato Unilateral: quando uma parte quer resilir (deve ter permissão na lei de modo expresso ou implícito). Assim ela deve primeiro fazer a denúncia/notificação da intenção à outra parte e após faz o distrato que é o meio de por fim ao acordado.
Lembrando que:
Resilição: é extinção por vontade.
Resolução: é extinção por descumprimento.
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Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos
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Certo.
CC:
Dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
LoreDamasceno.
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DE ACORDO COM PABLO STOLZE:
RESILIÇÃO (VONTADE DAS PARTES):
- DISTRATO - BILATERAL
- UNILATERAL/DENÚNCIA.
RESOLUÇÃO - DESCUMPRIMENTO.
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Comum na jurisprudência haver essa falha técnica.
Distrato (bilateral) e resilição (unilateral).
Portano, não bata cabeça com a banca por isso!