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Gabarito: E
Art. 321, CPC - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a EMENDA ou a COMPLETE, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor NÃO CUMPRIR a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.
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Gabarito ERRADO, não é caso de indeferimento, e sim de determinação de emenda.
- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu.
* Observe que é o princípio da cooperação que irá obrigar o juiz, a indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, ou seja, as falhas que subsidiam a sua decisão de emenda da petição inicial.
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A questão em tela TAMBÉM cobra do candidato conhecimento do Princípio da vedação à decisão surpresa, quando utiliza o advérbio "imediatamente".
CPC/15 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Questão corrigida:
Se, na petição inicial apresentada por Roberta, faltar a indicação das provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados, o juiz não deverá indeferir imediatamente a inicial, mas determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Fundamento: artigo 319, VI, e 321 do NCPC)
NCPC.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 ou 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Ora, se não há provas suficientes colacionadas à inicial, passa -se a fase instrutória, caso haja indicação das provas a serem produzidas. Se não há, é caso de emenda à inicial, que, uma vez não atendida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Bons estudos!
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Princípio da primazia do julgamento de mérito.
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Não consigo entender este dispositivo do NCPC em cotejo com o princípio da eventualidade. Ficaria grato se algum colega pudesse me explicar. Peço a gentileza que, se possível, explique através de mensagem. Desde já, agradeço.
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Concurseiros, boa noite!
Entendo que a questão está errada, porque a técnica utilizada pelo magistrado está equivocada, pois o indeferimento da PI é um dos casos de invalidade, má-formação, inépcia, defeito da PI, por isso, essa decisão judicial não resolve o mérito da causa, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de apreciação do pedido.
Assim, se na PI apresentada por Roberta, faltarem provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados, o juiz deverá prosseguir com o desenvolvimento da demanda que terminará, aparentemente, sentenciada improcedente (com resolução de mérito), uma vez que não houve defeito no instrumento da demanda, mais sim a falta de elementos comprobatórios dos fatos e fundamentos apresentados.
Bons Estudos!
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SE, NA PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA POR ROBERTA, FALTAREM PROVAS INDISPENSÁVEIS Á DEMOSTRAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS POR ELA ALEGADOS, O JUIZ DEVERÁ INDEFERIR IMEDIATAMENTE A INICIAL ( ERRADO, POIS SE FALTAREM PROVAS O JUIZ DEVERÁ DETERMINAR QUE ROBERTA NO PRAZO DE 15 ( QUINZE ) DIAS FORNEÇA PROVAS INDISPENSÁVEIS A DEMOSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS POR ELA. AI SIM, SE ROBERTA NÃO CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO JUIZ , ELE INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. OBS: AS PROVAS ( DA COLISÃO) COM QUE O AUTOR ( ROBERTA ) PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS, DEVEM CONSTAR NA PETIÇÃO INICIAL POIS É UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ACEITAÇÃO ( DEFERIMENTO ) DA PETIÇÃO.
Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. A doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação(ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO: O JUIZ INDICARÁ COM PRECISÃO O QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLETADO, OU SEJA, AS FALHAS QUE SUBSIDIAM A SUA DECISÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
O princípio da vedação às decisões-surpresa e sua conformação pelo STJ. Uma das inovações mais comemoradas do Novo Código de Processo Civil foi a expressa previsão do princípio da vedação às decisões-surpresa.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO Á DECISÃO SURPRESA; ART. 10 CC. O JUIZ NÃO PODE DECIDIR, EM GRAU ALGUM JURISDIÇÃO, COM BASE EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO SE TENHA DADO ÁS PARTES OPORTUNIDADES DE SE MANIFESTAR, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.
é caso de emenda à inicial, que, uma vez não atendida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Código de Processo Civil.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º CPC).
O juiz deve se esforçar para evitar sentença terminativa a fim de julgar o mérito (extinção do processo com resolução do mérito).
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Se, na petição inicial apresentada por Roberta, faltarem provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados, o juiz deverá indeferir imediatamente a inicial.
Errada. O juiz determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete. - CPC Art. 321.
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Se, na petição inicial apresentada por Roberta, faltarem provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados, o juiz deverá indeferir imediatamente a inicial.
Errada. O juiz determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete. - CPC Art. 321.
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A petição inicial precisa trazer OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (art. 320) e não AS PROVAS INDISPENSÁVEIS À DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS, que serão apenas objeto de indicação na peticao inicial (art. 319,VI).
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Depois que você erra, você lembra que ele primeiro manda emendar, por que se ele não fizesse isso , não daria a parte condição processual, principalmente no que se refere ao principio de cooperação
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Princípio da primazia do mérito: deve, o juiz, priorizar a prestação da jurisdição julgando o mérito da ação, sempre que for possível suprindo e sanando irregularidades processuais.
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Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
INDICAÇÃO:
1) o juízo a que é dirigida;
2) Qualificação das Partes
-Nome, Prenome
-Estado Civil
-União Estável
-Profissão
-CPF / CNPJ
-Endereço Eletrônico
-Domicílio / Residência
* Quando não dispor de alguma das informações acima, o Autor pode requerer diligência para obter as informações
** Ainda que não estejam presentes todas as informações da Qualificação o processo seguirá quando possível a citação
*** Não será realizada diligência quando a obtenção das informações forem impossíveis ou excessivamente onerosas, hipótese em que o processo seguirá.
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3) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
4) o pedido com as suas especificações;
5) o valor da causa;
6) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
7) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
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QUANDO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
QUANDO PETIÇÃO INICIAL APRESENTAR DEFEITOS OU IRREGULARIDADES
-15 (QUINZE) DIAS PARA EMENDAR OU COMPLETAR A INICIAL
-SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL
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Se, na petição inicial apresentada por Roberta, faltarem provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados, o juiz deverá indeferir imediatamente a inicial.
ERRADO
O art. 320, do CPC dispõe que a exordial deve ser instruída com documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 321, do CPC, estabelece o dever do juiz de determinar que o autor emende ou complete a sua inicial caso não sejam preenchidos os requisitos dos arts. 320 e 321, do CPC, confira:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Dessa forma, seria necessário, no presente caso, a determinação de emenda, e não indeferimento da inicial.
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Colegas,
O art. 319 do CPC infirma que a parte deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos. Trata de indicação das provas e não apresentação das provas em si.
O art. 320 do CPC discorre sobre documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entendo eu que seria documentos necessários à verificar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo bem como a questão de legitimidade e interesse processual. O que, no caso, caberia a intimação para a emenda à inicial, para evitar o indeferimento da petição inicial.
A questão fala que faltou provas indispensáveis à demonstração da verdade, e não documentos indispensáveis à propositura da ação. Para propositura de uma ação deve haver legitimidade, interesse, e a verificação dos elementos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ausência dos pressupostos negativos de perempção, litispendência ou coisa julgada.
Entendo que, com a devida vênia para com os demais colegas, que a parte não se desimcumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373 do CPC, quando a fato constitutivo de seu direito.
Desta forma, a consequência é a improcedência do pedido de Roberta, não a intimação para que seja emendada a inicial. Se o Juiz atuasse desta forma, solicitando a emenda à inicial para a juntada do conjunto probatório, o juiz estaria auxiliando a parte autora a lograr-se vencedora da ação.
Assim, se a parte, mesmo no decorrer do processo e da instrução e produção probatória, não puder comprovar a veracidade dos fatos a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Att.
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 321 – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Sendo sanável, propõe-se a emenda e, caso o autor não cumpra, aí sim o juiz deverá indeferir.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Errado
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O Princípio da primazia da decisão de mérito é aplicada aos tribunais no julgamento de apelação, no presente caso, há disposição legal expressa mandando o juiz abrir a parte prazo para sanar a irregularidade.
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Item incorreto. Antes de indeferir a petição inicial, o juiz determinará que a parte a emende/complete no prazo de 15 dias:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a EMENDA ou a COMPLETE, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor NÃO CUMPRIR a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.
Resposta: E
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ERRADO. Deveria ser determinada a emenda, e não indeferimento da inicial.
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GABARITO: ERRADO
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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Era o tempo que era indeferido de imediato a inicial rsrsrs! Os advogados ficavam desesperados! Agora, tenta-se ao máximo possível a primazia do mérito!
Abraços!
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EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
1) Não preenchimento dos requisitos (art. 319 e 320)
2) Defeitos ou Irregularidades que dificultem o julgamento do Mérito
AUTOR - Intimado para emendar ou completar a petição inicial (15 dias ) sob pena de indeferimento da petição inicial gerando, por conseguinte, sentença sem resolução de mérito
JUIZ - Indica o que deve ser corrigido
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Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
1) O Juízo a que se dirige
2) Nomes, prenomes, estado civil, união estável (se houver), profissão, CPF, CNPJ, e-mail, domicílio e a residência do autor e do réu.
-Não se exige número de RG;
-Pode-se requisitar diligências para obtenção de tais informações;
-Não será indeferida se possível a citação, mesmo sem todos os elementos de qualificação;
-Não será indeferida se a obtenção for impossível ou onerosa demais.
3) Fatos e fundamentos jurídicos do pedido
4) O pedido com suas especificações
5) Valor da Causa
6) Provas
7) Interesse ou não em conciliação ou mediação
8) Documentos indispensáveis à propositura da ação
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Gabarito: Errado
CPC - Artigo super importante.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
OBS: Tinha muita dificuldade de estudar processo civil, é um mundo. Comecei estudar por questões e lei seca, seguindo a lógica do processo. A doutrina, ia aprendendo também por meio das questões e comentários dos colegas e professores do QC. O importante é não desistir e não se comparar com seu coleguinha, afinal, cada um tem sua forma de aprender.
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Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
O indeferimento da petição inicial se dá nas hipóteses do art. 330, do CPC, que prevê:
inépcia da petição inicial (faltar pedido ou causa de pedir, formulação de pedido indeterminado quando não for o caso de aceitação legal de pedido genérico, narração dos fatos em contradição com a conclusão ou existência de pedidos incompatíveis entre si).
parte manifestamente ilegítima;
autor carecer de interesse processual; e
não atendimento dos requisitos da petição inicial.
Nas hipóteses de ocorrer alguma das situações acima, o juiz deverá, antes de proferir sentença de indeferimento, oportunizar à parte a retificação ou complementação da petição inicial.
Além disso, o art. 319, VI, do CPC, indica como requisito da petição inicial a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Logo, incorreto o item ao mencionar que as provas devem constar da petição inicial. O momento para produção de provas será o da instrução. Na inicial as provas que pretendem ser produzidas são apenas indicadas. Também incorreto o item ao mencionar que o indeferimento se dará de imediato, pois o juiz deverá dar oportunidade às partes para a emenda ou complementação da petição inicial.
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Princípio do Julgamento do Mérito. Ou seja, o juiz vai pedir para ela emendar ou completar a P.I em prazo dilatório de 15 dias.
art. 321 CPC
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Errado, o juiz manda emendar em 15 dias, não fazendo é que indefere.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Errado! Há um prazo de 15 dias para a complementação ou alteração
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Cuidado: o CPC determina a INDICAÇÃO de provas e não a JUNTADA (CPC, 321).
A insuficiência probatória não acarreta no indeferimento da inicial e sim na improcedência dos pedidos iniciais.
Bom, foi a interpretação que eu tive.
Caso esteja errado, só avisar.
Abraços.
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CPC: não é imediato, há oportunização de juntada
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
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Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Lembre-se sempre do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO: Referido princípio está voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, em que o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial.
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Primeiro o Juiz manda emendar ou completar para, caso não corrigido o erro em 15 dias, determinar o indeferimento da inicial. Princípio da primazia do julgamento de mérito.
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indeferimento da petição inicial é:
Inépta (indeterminado, incompatíveis, falta de p ou cp, não decorrer a conclusão)
e
Irineu Lucas (Legitimidade e Interesse processual)
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Princípio da cooperação e da primazia do mérito.
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No meu entender, o erro da questão não está na ausência de concessão de prazo para correção do vício.
O erro está no fato de a questão afirmar "...altarem provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados". Ora, se a inicial não vem acompanhada de prova documental que seja essencial para provar os fatos alegados, o caso é de improcedência no mérito. O artigo 320, do CPC/2015 fala, expressamente, que a inicial será instruída com documentos indispensáveis para a propositura da ação e não para a procedência do pedido.
Portanto, o documento considerado indispensável é aquele relacionado ao direito de ação e não ao mérito.
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Se faltarem provas, o juiz deverá julgar improcedente o pedido!