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Gabarito: C
Art. 332, CPC - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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É possível em razão da cumulatividade de pedidos.
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GABARITO CERTO
Art. 332. NCPC - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
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A intenção do legislador a firmar este dispositivo foi dar aos julgamento do STF e STJ a força que a Jurisprudência necessita para estabelecer o Direito. Como se tratam de Tribunais Superiores e o STF tem por finalidade fazer a uniformização do entendimento sobre o direito constitucional, e o STJ a uniformização sobre o direito infra constitucional.
Desde que haja Súmula destes Tribunais prevendo para determinado sentido, o Juiz se não houver necessidade de produção de provas e perceber que o pedido do autor contraria algum enunciado do STF ou do STJ editado em Súmula vai poder julgar liminarmente o pedido.
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Imaginei que não fosse caso de se dispensar a instrução probatória e errei.
Gabarito da banca: Certo.
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Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos dispensa a fase instrutória? Só na Vara Única do CESPE.
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Doberman Alado, na verdade não se trata de apurar o mérito do aciente, mas sim apenas o descumprimento do acordo. Não é caso de produção de provas, pois não há provas a serem produzidas. As partes já superaram esta discussão quando optaram por realizar a composição amigável.
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É conhecido na doutrina como súmula impeditiva. Tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Logo, o juiz deve declarar improcedência liminar do pedido e o relator deve negar recurso se for o caso.
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R: CERTA
CASO ALGUM DOS PEDIDOS DE ROBERTA ESTEJA EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SÚMULA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O JUIZ DEVERÁ JULGÁ-LO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
O art. do disciplina e amplia as hipóteses de improcedência liminar do pedido.
a possibilidade de improcedência liminar do pedido tem, como requisito comum, a circunstância de se tratarem de “causas que dispensem a fase instrutória”.
Causa que dispensa a fase instrutória é aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental.”
Capítulo III – Da Improcedência Liminar do Pedido (art. 332 do Novo CPC)
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
DESDE QUE HAJA SÚMULAS DESTES TRIBUNAIS PREVENDO PARA DETERMINADO SENTIDO, O JUIZ SE NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PERCEBER QUE O PEDIDO DO AUTOR CONTRARIA ALGUM ENUNCIADO DO STF OU DO STJ EDITADO EM SÚMULA VAI PODER JULGAR LIMINARMENTE O PEDIDO.
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ENGRAÇADO POIS EU PENSEI QUE SE NO ENUNCIADO ESTÁ FALANDO ALGUM DOS, É PQ NÃO SÃO TODOS OS PEDIDOS QUE SERÃO JULGADOS LIMINARMENTE IMPROCEDENTES E SIM SOMENTE OS QUE CONTRARIAM, OU SEJA O JUIZ PODERIA DAR PROSSEGUIMENTO AOS DEMAIS PEDIDOS. SÓ EU ENTENDI DESSA FORMA?
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A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.
Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)
Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.
Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...
Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.
Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.
Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.
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Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:
SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.
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SU SU (SÚmula do STF ou STJ; SÚmula do TJ sobre direito local)
Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)
incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)
Pré-decadente (prescrição e decadência)
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Thiago
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Errei por achar que o caso necessitasse de instrução probatória.
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De fato, essa possibilidade está contida no art. 332, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".
Importa notar que a improcedência liminar do pedido, neste caso, está limitada às ações que dispensem a fase instrutória, ou seja, que independem de produção de prova além das colacionadas à petição inicial.
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Vejam: " Caso algum dos pedidos de Roberta". O julgamento liminar de improcedência é dever do magistrado quando todos os pedidos forem improcedentes. Não há julgamento liminar PARCIAL de improcedência.
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Bom, de acordo com o Manual do Daniel Amorim (11ª Edição, 2019, p. 610-611), o julgamento parcial de improcedência liminar até existe (tanto que é impugnável por agravo de instrumento), mas é uma situação meio estranha:
15.4.4. Julgamento parcial de improcedência liminar?
Questão interessante diz respeito à identidade parcial de questões jurídicas entre as demandas já sentenciadas com a total improcedência do pedido e urna demanda atual. A pergunta é: sendo mais ampla a demanda atual, é possível aplicar o art. 332 do Novo CPC, para o julgamento de improcedência liminar parcial, atingindo somente a parcela da demanda que tenha relação de identidade de questões jurídicas com sentenças de integral improcedência já proferidas no juízo?
A resposta a esse questionamento passa necessariamente pela razão de ser da norma. O julgamento de improcedência liminar tem como objetivo decidir o mérito de uma demanda antes mesmo da citação do réu. Trata-se de medida salutar em termos de celeridade processual e economia processual, sagrando-se o réu vitorioso, e de forma definitiva, sem nem mesmo ter sido incomodado com a sua citação e por consequência sem nem ter precisado participar do processo. A justificativa, portanto, é de extinguir um processo com resolução de mérito sem a necessidade de integração do réu à relação jurídica processual.
Como se nota com facilidade, na hipótese de julgamento liminar de improcedência parcial, a justificativa da existência do art. 332 do Novo CPC desaparece, considerando-se que nesse caso, restando parcela da demanda não decidida, o réu necessariamente será integrado à relação jurídica processual, tendo o ônus de se defender. Será impossível nesse caso a extinção do processo com resolução do mérito antes da citação do réu, de forma que, sendo indispensável aguardar a citação e provável defesa do réu, nenhum sentido terá o julgamento parcial de improcedência liminar, devendo o juiz se abster de aplicar o 332 do CPC.
De qualquer forma, caso o juiz no caso concreto decida parcela do mérito, valendo-se da técnica prevista no dispositivo legal ora analisado, estar-se-á diante de decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do Novo CPC.
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CERTO
CPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Deverá? ou Poderá? .... errei por achar que o Juiz poderia julgar.....
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GABARITO: CERTO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
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Aqui temos controvérsia em relação ao gabarito apontado pelo CESPE. A banca entendeu que a assertiva
está correta. Entendemos, contudo, que está incorreta. Vejamos o porquê.
O art. 332, do CPC, estabelece as hipóteses em que a demanda poderá ser julgada improcedente de forma
liminar. São situações nas quais o juízo sabe de antemão que o resultado da demanda será desfavorável à
parte autora.
Assim, como forma de abreviar o procedimento, caso não haja dúvida quanto aos fatos (ou seja, dispensase
a fase instrutória), o juiz, independentemente da citação do réu, poderá julgar liminarmente
improcedente o pedido que contrariar súmula do STJ.
Note que o enunciado afirma bastar a contrariedade do pedido em face do entendimento sumulado do STJ.
Não basta esse requisito. Além dele é necessário que o procedimento dispense fase instrutória.
Nesse sentido, afirma Daniel Amorim Assumpção Neves (NEVES, Novo Código de Processo Civil Comentado
– artigo por artigo – 2ª edição, Salvador: Editora JusPodvim, 2017, p. 589):
A combinação do caput e dos incisos do art. 332 do Novo CPC demonstra que o julgamento
liminar de improcedência do pedido do autor tem um requisito fixo e outros quatro
alternativos.
Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de
improcedência só será cabível em causas que dispendem a fase instrutória. Em qualquer
hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido.
No mesmo sentido está a doutrina de Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito
Processual Civil, 21ª edição, São Paulo: Editora Atlas S/A, p.522) e de André Vasconcelos Roque
(GARJARDONI, Fernando [et. al.], Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença – Comentários ao
CPC de 2015, São Paulo: Editora Forense, p. 57).
Entendemos, portanto, que a assertiva está incorreta, pois não basta que o pedido seja formulado em
desacordo com Súmula do STJ, é necessário que não seja necessária a produção de provas, o que não ficou
indicado na assertiva.
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Essa questão é uma sacanagem.. Os concurseiros poderiam ficar horas discutindo se esse tipo de ação precisa ou não de produção de provas, mas para fins de concurso, não cabe a nós presumir nada.
São 2 requisitos:
1) Não necessitar de produção de provas
2) Contrariar súmula do STJ
Se a questão não falou nada sobre a produção de prova, a resposta deveria ser incorreta!!!
Cansei de ver outras questões que o aluno erraria se presumisse qualquer coisa.. ai nessa é o contrário, se vc não presumir, vc erra a questão.. Assim fica difícil.
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Em que planeta seria dispensável a instrução probatório em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito?
GABATITO ABSURDO!
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afff... uma questão que deveria adivinhar se o examinador queria ou não a instrução probatória!
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GAB: CERTO -------> ATENÇÃO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
O art. 332, do CPC, estabelece as hipóteses em que a demanda poderá ser julgada improcedente de forma liminar. São situações nas quais o juízo sabe de antemão que o resultado da demanda será desfavorável à parte autora.
Assim, como forma de abreviar o procedimento, caso não haja dúvida quanto aos fatos (ou seja, dispensa-se a fase instrutória), o juiz, independentemente da citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STJ.
Note que o enunciado afirma bastar a contrariedade do pedido em face do entendimento sumulado do STJ. Não basta esse requisito. Além dele é necessário que o procedimento dispense fase instrutória.
Entendemos, portanto, que a assertiva está incorreta, pois não basta que o pedido seja formulado em desacordo com Súmula do STJ, é necessário que não seja necessária a produção de provas, o que não ficou indicado na assertiva.
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Faço minhas as palavras da colega Talita Silva Meira:
ENGRAÇADO POIS EU PENSEI QUE SE NO ENUNCIADO ESTÁ FALANDO ALGUM DOS, É PQ NÃO SÃO TODOS OS PEDIDOS QUE SERÃO JULGADOS LIMINARMENTE IMPROCEDENTES E SIM SOMENTE OS QUE CONTRARIAM, OU SEJA O JUIZ PODERIA DAR PROSSEGUIMENTO AOS DEMAIS PEDIDOS. SÓ EU ENTENDI DESSA FORMA?
Se alguém puder explicar, por favor.
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
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Se o enunciado fala que um dos réus já até apresentou contestação, como pode haver improcedência liminar após a citação? No mínimo a questão está mal redigida e deveria ter sido apresentada enquanto suposição.
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CERTO,
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
LoreDamasceno.
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Pedido que contrariar com entendimento firmado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, será julgado liminarmente improcedente, independentemente da citação do réu:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o item está correto.
Resposta: C
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improcedência liminar após a citação?
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Eu marquei, porém não ficou claro se, no caso, era dispensável a fase instrutória. Eles firmaram um acordo para reparação de danos, se a prova desse já desse acordo já estiver pré-constituída, desnecessária a instrução probatória, mas se necessitar de perícia ou alguma outra prova, então não.
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Se constasse a informação de que a causa "dispensava fase instrutória", o candidato teria mais segurança para assinalar;
sem essa informação, o examinador podia optar tanto pelo certo quanto pelo errado...
Na verdade, por se tratar de assertiva incompleta, penso que deveria estar errada... mas...
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Acho que foi a palavra. ...dissonância!
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Esse "deverá" me derrubou, e o caso concreto? Eu hein
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Mas o descumprimento do acordo realmente não dispensa a fase instrutória. Ou seja, se não houvesse um entendimento firmado por súmula que resultasse na improcedência liminar do pedido o processo continuaria para a verificação do inadimplemento através do contraditório.
No entanto, a questão fala em improcedência liminar do pedido, que pode ocorrer independentemente da instrução e que verse apenas sobre questão de direito.
Podemos imaginar um exemplo em que a parte autora protocolou o documento pelo qual firmaram o dito acordo em que não continha algum requisito legal que uma imaginária Súmula do STJ exige.
Ademais, não há nenhum prejuízo ao réu que não foi ouvido, pois a demanda foi julgada improcedente naquele ponto.
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Como improcedência liminar se os réus já foram citados e até já passou até o prazo para contestação? Se banca está reformulando o caso hipotético, deveria ser mais clara.
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Eu hein
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Improcedência liminar após citação, e até contestação de um dos réus? Pode isso? Alguém pode me ajudar?
Além disso, eu achava que a improcedência liminar só seria possível em causas que dispensassem a instrução probatória, o que não fica claro na questão.
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Vai precisar de fase instrutoria ou não ? porque segundo CPC tem que haver a dispensa.
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A questão é de interpretação, e o tempo do verbo induz ao erro. Vejamos:
"Caso algum dos pedidos de Roberta ESTIVESSEM (este seria o tempo certo) em dissonância com...o juiz DEVERIA julgar liminarmente improcedente", não precisando nem citar o réu, como o caso em análise nos mostra. Como o réu apresentou contestação - foi citado - o processo teve seguimento, supondo-se que, então, o pedido não contrariava nenhuma súmula, acórdão, IRDR, decadência ou prescrição, casos em que o juiz julga o mérito liminarmente.
A questão aborda uma hipótese que não se confirma no caso concreto apresentado. Na tentativa de derrubar o candidato, a banca "erra" no tempo verbal da assertiva propiciando uma má interpretação da situação proposta.
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É o tipo de questão que quem sabe menos, acerta.