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Gabarito: C
Art. 183, CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para TODAS as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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GABARITO: CERTO
Lembrando que o MP e DP também possuem prazo dobrado. Escritórios de práticas jurídicas de universidades também possuem. NÃO EXISTE PRAZO QUADRUPLICADO.
Bons estudos!
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CERTO
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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A meu ver não se pode considerar a regra de prazo em dobro de forma irrestrita. O próprio CPC faz a ressalva de que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público" (art. 183, §12º, CPC) de modo que há, portanto, exceções à regra geral.
O garabrito é certo, mas com ressalvas, a meu ver.
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Lembrando que no CPP MP NÃO tem prazo em dobro
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Resposta: CERTO
Art. 183 do CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
LEMBRAR: § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
LEMBRAR: Para o CESPE -> alternativa incompleta = correta.
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ART. 183 DO CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais , cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
O art. 186, § 3º, do NCPC nos traz uma interessante inovação: concede aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, reconhecidas na forma da lei, e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública o mesmo benefício. Portanto, passam, nos mesmos termos, a gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações realizadas no processo.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
CONCLUSÃO: O Novo CPC, trouxe inovações no sistema processual brasileiro, notadamente no âmbito dos prazos diferenciados para a Defensoria Pública, Ministério Público, Entes Públicos e Entidades que prestam assistência jurídica gratuita e Núcleos de Prática Jurídica das Instituições de Ensino Superior.
OBS: O NCPC unificou os prazos processuais, retirando o prazo em quádruplo para contestar, até então previsto pela CPC de 1973,
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GABARITO: CERTO
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Só pra lembar que, com a novatio legis, acabou essa história de prazo em "quádruplo". Ao se tratar do Poder Público e suas prerrogativas de atuação no que concerne ao Direito Processual, o CPC/2015 generalizou o prazo em dobro para “todas as suas manifestações processuais.” exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio.
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Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Essa prerrogativa de prazo está contida no art. 183, do CPC/15, nos seguintes termos: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Exceto no caso de o CPC prever prazo próprio/específico para o ente público, neste caso não contará prazo em dobro.
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Art. 183 do CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Gabarito, certo.
TJAM2019
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eu realmente nao sabia.. esse prazo 4x foi revogado e eu nao sabia..
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Gabarito - Certo.
CPC/15
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Item correto, pois a Fazenda Pública dos Estados possui prazo dobrado para todas as suas manifestações processuais:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Parece até pegadinha..
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Gabarito: Alternativa correta
Art. 183, CPC/2015: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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CERTO
CPC
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Gabarito - Certo.
Conforme prevê o art. 183, do CPC, a Advocacia Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
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COMO SE FAZ A INTIMAÇÃO PESSOAL?
§ 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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Dora Azevedo, se existe uma Qlinda tão linda quanto você, desconheço! rsrsrs *-*
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A União, Estados, Distrito Federal e Municípios, meu caros terão prazo em dobro. Que moleza, não?
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Exatamente, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Seja forte e corajosa.
LoreDamasceno
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
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Certo
NCPC
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
SÚMULA 116 STJ - A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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AO SER REPRESENTADO PELA "ADVOCACIA PÚBLICA" AUTOMATICAMENTE O ESTADO, MUNICÍPIO, DF E UNIÃO POSSUEM PRAZO EM DOBRO PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. "SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL CONTRATRÁRIA."
AVANTE GUERREIROS!!
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O art. 183 não cai no TJ SP Escrevente.
Esse cai e costuma ser pegadinha em provas:
Prazo de impugação ao cumprimento de sentença da Fazenda Pública - NÃO É PRAZO EM DOBRO.
art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!
Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Não cai no TJ SP o art. 183, CPC.
Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.
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Regra = dobro, salvo = previsão específica - CPC:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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Que isso gente, pra quê esse tanto de comentário numa questão como essa? Quando quero não tem...