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ID
2944210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de contrato individual de trabalho e de rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.

A dispensa sem justa causa de empregado concursado de empresa pública deve ser previamente motivada, em razão das garantias previstas para o ingressante por concurso público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = ERRADO

    TST OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • Essa questão jamais deveria ser cobrada numa prova objetiva. Explico.

    A matéria abordada no enunciado encontra-se, hoje, numa espécie de limbo jurídico. Embora o TST tenha editado, já há algum tempo, essa súmula transcrita pelo colega, o STF, em recente julgamento (RE 589998), deixou claro que, por serem - em última análise - administrativos, os atos de demissão expedidos pelas estatais devem ser motivados, na medida em que sobre eles incidem os princípios constitucionais que informam a atuação da Administração Pública. Correios ou não. Resolvido, né?

    Não. Foram opostos embargos de declaração e, por questões processuais, o STF restringiu a tese fixada aos Correios, para dizer:

    "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados."

    Acontece que as razões de decidir desse RE são evidentemente aplicáveis a qualquer estatal, e, por isso, a expectativa é de que o STF, ao julgar qualquer RE sob o regime de repercussão geral que trate sobre o tema, acolha a tese de que qualquer estatal deve motivar as suas demissões. É o caso do RE 688267, já afetado pra julgamento nesse ano.

    Enfim, nesse contexto, é difícil saber o que assinalar numa questão como essa. Bons estudos.

  • Questão maldosa. Errei pq lembrei do entendimento do STF e não da OJ. O Cespe já anulou questão sobre esse tema sob o argumento de existir divergência.

    Questões:

    - Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: :

    O STF tem precedente atual de que o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviço público, apesar de não ser beneficiário de estabilidade, deve ter seu ato de dispensa motivado, para gozar de validade. correta

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere aos princípios que regem a administração pública, julgue os seguintes itens. 

    Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado, os atos de demissão de funcionários devem ser motivados. Anulada. justificativa do Cespe: Por haver divergência jurisprudencial acerca do assunto abordado no item, opta‐se pela sua anulação

  • Acho que ainda não saiu o gabarito definitivo dessa prova, né? Creio que essa questão vá ser anulada.

  • A pior coisa é errar a questão sabendo da resposta. Sabia da existência da súmula e do entendimento do STF, porém não sei o posicionamento da banca, aí é cruel.

  • Como os colegas disseram, há 2 entendimentos sobre o tema e, para piorar, o enunciado não ajuda (pois não diz se quer o entendimento do TST ou do STF)

    Então, em questões como essa, eu tento responder conforme a matéria em que é cobrada.

    Exemplo:

    - Se cai em "Direito do Trabalho" = empregados celetistas de EP/SEM PODEM ser demitidos IMOTIVADAMENTE

    - Se cai em "Direito Administrativo" = empregados celetistas de EP/SEM NÃO PODEM ser demitidos IMOTIVADAMENTE

    É simplório, mas não vejo outro caminho na hora da prova.

    A minha sorte é que eu filtrei questões de Direito do Trabalho e imaginei que estariam cobrando o entendimento do TST rsrs...enfim, é realmente uma questão maldosa.

  • Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.

    Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.

    Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.

    O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

    STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).

     

    Dizer o Direito 

     

  • A questão está errada porque a orientação Jurisprudencial 247 da Seção de Dissídios Individuais I do TST estabelece que a  despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
    Observem o teor da OJ 247 da SDI I do TST:
    OJ 247 da SDI I do TST I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; 
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
    A questão está ERRADA.
  • GABARITO: ERRADO

    Por se tratar de uma prova de Direito do Trabalho, o posicionamento válido é o do TST, que defende a validade da despedida imotivada do empregado nas Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, fazendo ressalva para empregado dos Correios, que apenas nesse caso a dispensa precisa ser motivada. A justificativa para essa diferenciação está no fato de a ECT gozar de imunidade tributária, assim como outras entidades da Administração Pública direta.

    (Fonte: TST - OJ 247, SDI-1)

  • A questão abordou a OJ SDI-I 247, I do TST: A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.

  • Súmula nº 390.

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    Vejam também o Informativo 919 do STF comentado pelo dizer direito:

  • Acredito que a resposta indicada pela banca está desatualizada, pois o próprio TST reconheceu a necessidade de motivação na dispensa de empregado público de sociedade de economia mista e empresa pública, segue ementa:

    Ação rescisória. Sociedade de economia mista. Demissão imotivada. Impossibilidade. Reintegração do empregado. Submissão aos princípios previstos no art. 37, caput, da CF. Regulamento interno. Necessidade de motivação. Adesão ao contrato de trabalho. Súmula nº 51 do TST. O STF, nos autos do RE nº 589998, estabeleceu que os empregados de sociedades de economia mista e de empresas públicas admitidos por concurso público somente poderão ser demitidos mediante a motivação do ato de dispensa, porquanto necessária a observação dos princípios constitucionais que regem a administração pública direta e indireta, previstos no art. 37, caput, da CF. Ademais, verificada, no caso, a existência de dispositivo de norma interna do Banestado prevendo a obrigatoriedade da motivação para dispensa de empregados, tal cláusula adere ao contrato de trabalho, impossibilitando a dispensa imotivada a teor do preconizado pela Súmula n.º 51 do TST. Com esses fundamentos, e não vislumbrando violação ao art. 173, § 1º, da CF, a SBDI-II, à unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário por meio do qual se buscava reformar a decisão do TRT da 9ª Região que, ao julgar improcedente a ação rescisória, manteve o acórdão que determinou a reintegração do empregado do Banestado demitido imotivadamente. TST-RO-219- 22.2012.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 15.10.2013 (informativo TST n. 63).

  • PREVIAMENTE- DE MANEIRA ANTECIPADA- 

  • errado.

    Creio que o CESPE considerou o gab incorreto devido à segunda parte da assertiva. O que garante o cidadão no emprego público não seriam as garantias do concurso público (porque não há estabilidade no regime celetista), mas sim as características dos atos administrativos (os atos administrastivos que retiram direitos devem ser obrigatoriamente motivados).

  • Eu ia falar que sem o PAD, nenhum funcionário público pode ser demitido, e foi quando li a palavra "previamente" que vi que a banca adora mudar uma palavra e com isso todo o sentido da questão.

  • Conforme entendimento sufragado pelo STF no RE 589.998 a dispensa motivada está embasada nos princípios da impessoalidade e isonomia, e não nas "garantias previstas para o ingressante por concurso público.".

  • TST = ato imotivado

    STF = tem que motivar

  • ERRADO

    OJ SDI-1 247 do TST. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

    INFORMATIVO 919-STF

    Os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, gozam da estabilidade do art. 41 da CF/88?

    NÃO. A estabilidade do art. 41 da CF/88 é conferida apenas aos servidores estatutários. Os agentes públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista são servidores celetistas (empregados públicos). Logo, não gozam de estabilidade.

    Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser demitidos sem motivação?

    Em 2013, o STF, ao analisar um caso envolvendo um empregado dos Correios que havia sido demitido sem motivação, decidiu que NÃO.

    Em outras palavras, o STF afirmou que a conduta da empresa pública foi errada e que a ECT (Correios) tem o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados.

    STF. Plenário. RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013 (Info 699).

    Súmula nº 390 do TST. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

  • Independentemente do entendimento adotado, a afirmação está errada porque o dever de motivação da dispensa decorre do dever de motivação dos atos da Administração Pública em geral, e não "em razão das garantias previstas para o ingressante por concurso público".

  • A decisão anterior era a de necessidade de motivação da demissão com base nos princípios da legalidade, da moralidade e publicidade concernente aos atos administrativos.

    Atualmente essa questão está em discussão no STF.

    " ......Os autores do recurso sustentam que por se submeterem aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade - indicados no artigo 37 da CF - as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados. Lembram que o plenário do STF, no julgamento do RE 589.998, decidiu que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. O Banco do Brasil sustenta, por sua vez, que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, com isso, não há necessidade de motivação de seus atos administrativos.

    Manifestação

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a matéria é eminentemente constitucional. "De fato, está presente matéria constitucional de indiscutível relevância, com potencial de afetar milhares de relações de trabalho e de repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro."

    Em julgamento no plenário virtual, os ministros reconheceram, por unanimidade, repercussão geral do tema.

    fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI293468,91041-Dispensa+imotivada+de+empregado+de+empresa+publica+sera+objeto+de

  • A orientação Jurisprudencial 247 da Seção de Dissídios Individuais I do TST estabelece que a  despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade, VEJAMOS:

    OJ 247 da SDI I do TST:

    OJ 247 da SDI I do TST

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade

    EM CONTRAPARTIDA, o inciso II da mesma OJ estabelece conduta diferenciada para empregados públicos dos correios, vejam:

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • Conforme info 919 do STF, apenas a dispensa de empregados dos Correios deve ser motivada. A Corte retificou o entendimento genérico que proferiu em 2013, no qual estabeleceu que qualquer demissão de empregado público de EP e SEM deve ser motivada:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

  • Independente de entendimento, se do STF ou TST, acho que o erro da questão pode ser a justificativa que foi dada: "em razão das garantias previstas para o ingressante por concurso público".

    Pq vejam, se partirmos do entendimento de que não precisa de motivação (TST), a questão estará errada. Do mesmo modo, se partirmos para o entendimento de que precisa ser motivado (STF), a questão tbm estaria errada, pois a necessidade da motivação não deriva "das garantias de ingresso por concurso público", e sim pq a despedida, nesses casos, é vista como um ato administrativo, e como todo ato administrativo, precisa ser motivado.

  • Divergência jurisprudencial.