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Gabarito = CERTO
OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
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Ao menos até essa data não
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ITEM CORRETO.
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STF já julgou essa matéria em sede de ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.770:
É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade” (DJ 1º.12.2006 – grifos nossos).
A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97” (DJ 29.6.2007 – grifos nossos).
No mesmo sentido os seguintes julgados: AI 559.769-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 28.8.2009; e RE 477.632-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 28.3.2008.
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Gabarito: CERTO
A aposentadoria espontânea pode ser conceituada como aquela requerida pelo próprio segurado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando presentes os requisitos legais.
Se mesmo aposentado ele continuar a prestar serviços ao empregador o seu contrato não poderá ser considerado extinto, conforme a decisão do STF na ADI 1721, proferida por maioria no dia 25 de outubro de 2006, que cancelou a Orientação Jurisprudencial n. 177 do TST, que até então considerava extinto o contrato de trabalho quando houvesse a aposentadoria.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/9122/aposentadoria-espontanea-e-a-adi-n-1721
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Lembrando que o empregador pode demitir compulsoriamente o empregado como disposto no art. 51 da Lei nº 8.213/1991 (Regime Geral da Previdência Social), que trata da limitação do tempo de serviço por idade - 70 anos para o homem e 65 anos para a mulher, cujo requerimento é feito pelo próprio empregador um dia antes de o trabalhador(a) completar a idade limite estabelecida no caput do referido dispositivo.
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CERTO
OJ SDI-1 361 do TST. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
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Com a reforma previdenciária, a concessão de aposentadoria, seja pelo RGPS, seja pelo RPPS, gera a extinção do contrato de trabalho com a Administração Pública, nos termos do art. 37, § 14. in verbis:
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
fonte: Frederico Amado
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atenção: Aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o vínculo empregatício.
A aposentadoria espontânea somente dá causa à extinção do contrato de trabalho se ocorrer o encerramento da relação empregatícia. Assim, mesmo tendo se aposentado, o empregado que continuou trabalhando, mantém o vínculo com a empresa; que não foi extinto. O STF possui diversos julgados nesse sentido:
A aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho. Havendo continuidade do trabalho mesmo após a aposentadoria voluntária, não há que falar em ruptura do vínculo empregatício.STF. 1ª Turma. ARE 931326 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2016.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, e da ADI 1.721/DF, Rel. Min. Ayres Britto, declarou inconstitucionais o § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
A contrario sensu, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo a respectiva remuneração. Isso porque em tais situações não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
STF. Plenário. Rcl 9762 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/05/2013.
mas atenção: COM A REFORMA DA PREVIDENCIA EC 103/2019 ACHO QUE ISSO MUDOU:
VEJAM A REDAÇÃO
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de Contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.(EC 103/19)
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Art. 37§ 14 da CF: A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
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Certo.
Em regra, a jubilação não é causa para extinção do contrato de trabalho, segundo entendimento manifestado pelo STF na ADI 1770/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 453 da CLT, introduzidos pela Lei 9.528/97.
Todavia, nas hipóteses de funções, cargos e empregos públicos, cujo tempo foi utilizado para a concessão de aposentadoria, haverá a extinção do vínculo empregatício que gerou o referido tempo de contribuição, nos termos do §14º, art. 37 da CRFB, incluído pela EC 103/2019. A regra se aplica para as aposentadorias concedidas após a publicação da EC 103/2019.
Isso quer dizer que caso um empregado do Banco do Brasil ou de qualquer outra sociedade de economia mista, empresa pública, aposentar-se utilizando o tempo de trabalho prestado a elas, seu vínculo de emprego com a referida instituição, caso em vigor, será automaticamente extinto.
Ao meu ver, nessa hipótese, não haverá obrigação do empregador de pagar indenização compensatória de 40%, já que não se trata de extinção por despedida sem justa causa, rescisão indireta, culpa recíproca ou força maior (art. 20, inc. I da Lei 8.036/90.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Art. 37§ 14 da CF: A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
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Vale revisar:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.
fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=436392&ori=1
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Pessoal, fiquei em duvida lendo o §14, do artigo 37 da CF. Entendi dessa forma, o que acham?
1- Servidor Estatutário - Aposentadoria Espontâneo já gerava rompimento do vinculo, não houve mudança nesse sentido;
2- Empregado Celetista com Vinculo com administração pública - Passou a gerar extinção do vinculo, antes não gerava;
3- Empregado - Continua na regra antiga. Ou seja, a aposentadoria esponânea não acarretará rompimento do vinculo??
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(TC-DF/CESPE/2021) Acerca de estabilidade dos empregados e formas de despedida e reintegração dos trabalhadores, julgue o item a seguir, à luz do entendimento jurisprudencial do STF.
A concessão de aposentadoria voluntária ao trabalhador não extingue, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. (Certo)
Justificativa CEBRASPE: "A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, mas não significa que tal vínculo se romperá automática e instantaneamente com o ato de concessão de aposentadoria. são atos distintos, a concessão de aposentadoria e o rompimento do contrato de trabalho, que via de regra submetem-se a procedimentos próprios, independentes e autônomos entre si, um e outro."