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ID
2944234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública.


De acordo com o entendimento do STJ, se João for réu primário e o prejuízo ao erário causado por ele tiver sido de pequena monta, será possível a aplicação do princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  •  Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • QUESTÃO ERRADA! 

     

    RESUMO:

    Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO

    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça

    e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].

    2.TRÁFICO DE DROGAS

    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113].

    3. MOEDA FALSA (fé pública)

    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]

    4.CONTRABANDO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012].

     

    5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *pacificado STJ e STF* [Súmula 599 STJ].

     

    6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ].

     

    7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFRQUÊNCIA

    A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ]

    Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento)

     

    Por fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

  • Gab. E

    Súmula 599-STJ: princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    Para o STJ, a reprovabilidade da conduta é maior para os crimes contra a administração pública, pois violam a moralidade pública.

    STJ - Exceção: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.

    O STF, tem entendimento admitindo a aplicação da insignificância, portanto, preste atenção no comando da pergunta. 

  • EM REGRA NÃO E APLICÁVEL PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA.

  • GAB: E

    A adminstração pública na qualidade de gestora do dinheiro dos contribuintes esta vedada de dispor dele, não podendo ser aberto excessões e benefícios àqueles que atentem contra ela.

  • ERRADO!

    Não cabe princípio da insignificância contra a administração pública

  • Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

  • GABARITO: E

     

    Súmula 599 do STJ.

  • Essa é aquela hora que vc não sabe se a banca quer a regra ou a exceção. O STJ já afastou a incidência da Súm. 599 em alguns casos.

    Mas seguindo a regra, resposta: ERRADO.

  • ESSA ATÉ EU VOU COMENTAR RSRSRS "REPITA,NÃO SE APLICA O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANIA NOS CRIMES CONTRA OS BÉNS PUBLICOS" FOCO NA MISSÃO !

  • O STJ e STF admitem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art 334, CP),assim como admitem aos crimes tributários, em razão de um entendimento da seara administrativa, haja vista que a Administração Fiscal não executa débitos tributários de até 20 mil reais, o que faria com que não restasse motivos pelo pelo qual o Direito Penal entendesse pela violação a bem jurídico de valor econômico inferior a 20 mil reais.

  • O STJ só aceita se for descaminho e o vulto for abaixo de 20 mil.

    O STF aceita a aplicação do princípio.

  • É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

    STF: EM REGRA, SIM. EXCETO PARA O CRIME DE CONTRABANDO.

    STJ: EM REGRA, NÃO. EXCETO PARO O CRIME DE DESCAMINHO CUJO VALOR DO TRIBUTO SEJA IGUAL OU INFERIOR A R$ 20.000,00

  • Gabarito: errado.

    A regra é de que, em face da súmula 599 do STJ, “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

     

    É preciso ficar atento, no entanto, à possibilidade de mitigação da referida súmula:

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. INUTILIZAÇÃO DE UM CONE. IDOSO COM 83 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. PRIMÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 599/STJ. JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano. A falta de interesse estatal pelo reflexo social da conduta, por irrelevante dado à esfera de direitos da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. 3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 2.14.0003057-8, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS.

     

    Assim, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores:

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) nenhuma periculosidade social da ação;

    c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • REGRA GERAL SOBRE A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRATICADOS POR CIVIS:

    STF: É APLICÁVEL

    STJ: NÃO É APLICÁVEL.

  • Gabarito: ERRADO

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    -

    → No entanto, como exceção à súmula 599 do STJ, a jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais;

     → Ainda, nesse sentido, no STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    Atenção, vale ressaltar, outro caso até mais recente, do princípio da insignificância e sua a devida aplicabilidade excepcional, isto é, de forma isolada, contudo, passando a ser objeto de cobrança em prova;

    Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

    DECISÃO 31/08/2018

    → Q974064

    Q974064

  • Em hipótese alguma é aplicado o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a adm pública

  • Javier Nunes,

    "em hipótese alguma???"

    por favor, não confunda os colegas!

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    Vejamos;

    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade a administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

    EXCEÇÃO:

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais. Estando esse, topograficamente, inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. 

    De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato, etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    → O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    fonte:

    Dizer

  • EM REGRA, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO É APLICÁVEL AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA A ADM. PÚBLICA.

    A EXCEÇÃO: O STJ NÃO ADMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO, SALVO NO CRIME DE DESCAMINHO CUJO VALOR DO TRIBUTO SEJA IGUAL OU INFERIOR A R$ 20.000.

  • Lembrando que o STJ, em regra, não admite a aplicação do princípio da insignificância; já o STF entende que referido princípio é possível de ser aplicado aos crimes contra a Administração pública, a depender do caso concreto.
  • Súmula 599/STJ. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Para o STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 599 do STJ:  princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • OBS.: O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo.

    Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     

    Exceção

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

    De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

     

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.

     

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

     

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

     E atenção: DECISÃO - 31/08/2018 -  

    Sexta Turma (STJ) aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública:

    "O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada."

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica

     

  • O princípio da insignificância, cuja atribuição pertence ao alemão Claus Roxin, pai do funcionalismo moderado ou teleológico, não se aplica aos crimes contra administração pública, face o bem jurídico tutelado, moralidade administrativa e probidade dos agentes públicos.

  • SEM DELONGAS. SÚMULA 599 STJ. princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • #Aprofundando:

    Em regra, o princípio da insignificância é aplicável a todo e qualquer delito que seja com ele compatível, e não somente aos crimes patrimoniais.

    Exemplo: crimes tributários, mais especificamente o descaminho: o STF admite o princípio da insignificância quando o valor do tributo não ultrapassar 20 mil reais (fundamento: Lei n. 10.522/01, arts. 20 e seguintes); já para o STJ o valor é de até 10 mil reais.

    Súmulas do STJ:

    ·        N. 589: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.

    ·        N. 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

     

    Observações em relação à S. 599 STJ:

    ·       Segundo o STJ, nos crimes contra a Administração Pública, pouco importa a lesão patrimonial, pois a ética, a probidade administrativa e a moralidade no serviço público rechaçam o princípio da insignificância. No entanto, é um enunciado discutível (redação fechada). O descaminho, por exemplo, em última palavra, é crime contra a Administração Pública, e tanto o STF como o STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância; ou ainda um peculato envolvendo folhas de papel ou clipes de metal.

    ·        

    O STF já aplicou o princípio da insignificância a crimes contra a Administração Pública (HC n. 107.370 – Inf. 624). Segundo o STF, no Direito Penal a regra é aplicar a lei penal e a exceção é o princípio da insignificância. Nos crimes contra a Administração Pública ele é ainda mais excepcional.

  • Não se aplica o princípio da insignificância ao erário muito menos o da bagatela nas ações contra empresas públicas.

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. INUTILIZAÇÃO DE UM CONE. IDOSO COM 83 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. PRIMÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 599/STJ.JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano. A falta de interesse estatal pelo reflexo social da conduta, por irrelevante dado à esfera de direitos da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. 3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 2.14.0003057-8, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. INUTILIZAÇÃO DE UM CONE. IDOSO COM 83 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. PRIMÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 599/STJ.JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano. A falta de interesse estatal pelo reflexo social da conduta, por irrelevante dado à esfera de direitos da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. 3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 2.14.0003057-8, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS

  • ERRADO

    Segundo o STJ não admite porque a ofensa a moralidade administrativa é relevante independente da contundência objetiva do ato.

  • Gabarito: Errado

    Aplicação da Súmula 599, STJ:

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • PQP... Lá vem esse povo com essa conversa fiada que é Passível de Anulação. Aaafff....

  • Não confundam com o seguinte:

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

  • Para acrescentar:

    "Para o STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Porém, existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho."

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ Anotadas e organizadas por assunto. Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Direto e reto:

    Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • regra geral, crimes contra adm pública não cabe princípio da insignificância.

    exceção: crimes de descaminho até 20 mil reais.

  • CUIDADO:

    AFASTAMENTO DA SUMULA 599/STJ

    decisão do próprio Tribunal, por unanimidade, em 31/8/2018, no RHC 85272, não aplicando a própria Súmula, por entender que a despeito do teor do Enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada, considerados ainda a idade e a primariedade do réu, assim como o inexpressivo dano causado: um cone de sinalização, avaliado em R$ 20,00, danificado quando o denunciado tentou furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal em 2013.

  • Aplicação da Súmula 599, STJ: NÃO ADMITE-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA A ADM.

    *Em se tratando de descaminho ( art. 334, CP), aplica-se o princípio da insignificância por causa da sua natureza que é puramente tributária.

    Lembrando que no crime de descaminho, o pagamento do tributo não funciona como causa extintiva da punibilidade.

  • Não existe a aplicação do princípio da insignificância para crimes próprios, exceto para o Peculato Culposo!

  • Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública!

    O simples que dá certo

  • ERRADO!

    Porque a conduta do servidor não tem a ver apenas com o peculato, mas também a condição dele ser servidor público, que visa também a moralidade administrativa.

  • SÚMULA 599 STJ: princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a Administração Pública.

    EXCEÇÃO: DESCAMINHO-- valor de até 20 mil reais.

  • ERRADO

    Enunciado 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Vale destacar que o STF não tem posição consolidada sobre o assunto, havendo tanto decisões pelo reconhecimento da insignificância quanto pela sua não aplicabilidade.

    BIZU: A MARI NÃO GOSTA DE IR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

  • Conforme súmula 599 do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.

  • No STJ prevalece que não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 342.908/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014.

    Há, contudo, uma exceção: admite-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a administração pública. Segundo o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    No STF, há julgados mais antigos da 2ª Turma admitindo a aplicação do princípio, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011.

    Prof. Dicler Forestieri Ferreira

  • Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Exceção: DESCAMINHO

  • Aplicação da Súmula 599, STJ:

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Não se aplica insignificância aos crimes cometidos contra a Adm Pública!!!

  • Errado.

    De acordo com a Súmula n. 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo

  • Súmula 599-STJ: princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    Para o STJ, a reprovabilidade da conduta é maior para os crimes contra a administração pública, pois violam a moralidade pública.

    STJ - Exceção: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.

    O STF, tem entendimento admitindo a aplicação da insignificancia, portanto, preste atenção no comando da pergunta. 

  • Gab ERRADO.

    Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, salvo, descaminho (até R$20 MIL)

  • Insignificância em peculato NON ECSISTE!

  • Importante o destaque da exceção pelos amigos (Descaminho - em até 20 mil reais).

  • Errei essa assertiva por não saber da sumula 599 do STJ.

  • Em REGRA NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/ BAGATELA aos crimes da Administração Pública.

    Mas, entendimentos atuais SIM, permite. Desde que esses crimes seja de:

    Minima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Redução do grau de reprovabilidade do comportamento;

    MAIS IMPORTANTE: Inexpressividade da lesão jurídica;

    Se não falar em nenhum desses pontos, aplica-se o que é determinado pela REGRA

  • CUIDADO!

    SÚMULA 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    EXCEÇÃO: Crime de DESCAMINHO

    O STF e STJ entendem que aplica o Princípio da Insignificância a esse crime cujo patamar seja de ATÉ R$ 20.000,00

  • SÚMULA 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Súmula 599-STJ: princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • Gabarito: Errado

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • GABARITO:ERRADO

  • CUIDADO!

    SÚMULA 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    EXCEÇÃO: Crime de DESCAMINHO

    O STF e STJ entendem que aplica o Princípio da Insignificância a esse crime cujo patamar seja de ATÉ R$ 20.000,00

    EXCEÇÃO: Crime de CONTRABANDO

    Hipóteses excepcionais, nos delitos de contrabando de medicamentos, pequena e destinada ao consumo próprio.

    REsp 1724405/RS

  • COPIANDO PARA REVISAR:

    SÚMULA 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    EXCEÇÃO: Crime de DESCAMINHO

    O STF e STJ entendem que aplica o Princípio da Insignificância a esse crime cujo patamar seja de ATÉ R$ 20.000,00

    EXCEÇÃO: Crime de CONTRABANDO

    Hipóteses excepcionais, nos delitos de contrabando de medicamentos, pequena e destinada ao consumo próprio.

    REsp 1724405/RS

  • EMBORA O TEXTO DA SÚMULA 599 DO STJ SE REFIRA ‘GENERICAMENTE’ AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUA INCIDÊNCIA DEVE SE CONCENTRAR APENAS NOS CRIMES FUNCIONAIS. É NO ENTORNO DESSES CRIMES QUE A MORALIDADE ADMINISTRATIVA É + ATINGIDA. E  PORQUE HÁ AO MENOS UM CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – COMETIDO P/ PARTICULAR – EM QUE TANTO O STJ QTO O STF ADMITEM A INSIGNIFICÂNCIA: O DESCAMINHO.

    ASSIM, STJ E STF APLICAM O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ÀS SITUAÇÕES EM QUE MERCADORIAS APREENDIDAS SÃO EM PEQUENA QTDE, C/ VALORES ÍNFIMOS E S/ . EM VIRTUDE DO BAIXO VALOR DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE TAIS BENS, O FISCO NÃO , POIS A INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, DIANTE DE UM VALOR IRRELEVANTE A SER RECEBIDO, NÃO SERÁ COMPENSADA NO MOMENTO DO PAGAMENTO...

    A DIVERGÊNCIA SE LIMITA APENAS QTO AO VALOR MÁXIMO DO TRIBUTO SONEGADO:

    A) STF: CONSIDERA O VALOR MÁXIMO DO TRIBUTO SONEGADO DE R$ 20 MIL, PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI 10.522/02, ATUALIZADO P/ PORTARIAS 75/12 E 130/12 DO MF;

    B) STJ: CONSIDERA O VALOR MÁXIMO DO TRIBUTO SONEGADO DE R$ 10 MIL, POIS O PJ DEVE SEGUIR OS PARÂMETROS DA LEI FEDERAL, E NÃO DE ...

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    ANOTA NO TEU MATERIAL !!!!!

  • princípio da insignificância é INAplicável aos crimes contra a Administração Pública

    Súmula 599 STJ

  • Para o STJ é inaplicável a insignificância para crimes contra a Adm., com exceção do descaminho.

    Entretanto, o STF diverge e aduz que a alegação de ser a Adm. o sujeito passivo do crime não pode, por si só, impedir a incidência do princípio da bagatela.

  • SÚMULA 599, STJ: é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública.

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: Apesar de decisões do STF admitindo a aplicação do princípio da insignificância para os crimes contra a Administração Pública, o entendimento a ser adotado na banca CESPE é o prescrito na Súmula no 599 do STJ, que veda, expressamente, o princípio da bagatela para os crimes contra a Administração Pública.

    Súmula no 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes

    contra a Administração Pública.”

    Registra-se que mesmo o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância

    para o crime de descaminho (CP, art. 334), que se classifica como crime praticado por particular contra a Administração em Geral.

  • GABARITO ERRADO.

    STJ: NÃO APLICO PRINC. INSIGNIFICANCIA( SOMENTE NO CRIME DE DESCAMINHO - DESDE QUE O VALOR DOS TRIBUTOS NÃO ULTRAPASSE 20.000,00 REAIS).

    STF: APLICO PRINC. INSIGNIFICANCIA.

  • Pessoal, o parágrafo segundo do art. 337-A (Sonegação de contribuições previdenciárias) também seria uma exceção a essa súmula 599 do STJ?

  • GAB ERRADO

    SÚMULA 599, STJ: é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública.

  • Sumula 599 do STJ==="O principio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração publica"

  • A súmula 599 do STJ declara que é aplicado aos CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 312 a 327):

    ·        APENAS PARA O DESCAMINHO (STF não, STJ sim)

    ·        Os crimes tributários (contra a ordem tributária) estão previstos na Lei 8.137/90:

    De acordo com a jurisprudência, esses crimes admitem a aplicação do princípio da insignificância, havendo um limite de R$ 20.000,00, que é o valor em relação ao qual a Fazenda pode requerer o arquivamento (não ajuizar execução fiscal).

    ·        CRIMES FUNCIONAIS (STF sim, STJ não)

  •  Súmula 599, STJ:

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Mas temos 2 exceções:

    -DESCAMINHO: (iludir em todo ou em parte o imposto devido ao adentrar no país com materiais LÍCITOS). Incidirá a insignificância se o valor é de até 20 mil reais.

    -CONTRABANDO: adentrar em território nacional com produtos NÃO PERMITIDOS. Incidira a insignificância se: MEDICAMENTOS, PARA USO PRÓPRIO, e em PEQUENA QUANTIDADE.

  • Errado.

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública. Esse é o entendimento do STJ: Súmula n. 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • não se aplica o principio da insignificância nos crimes contra a administração publica,salvo no crime de descaminho.

  • ERRADO

    Súmula nº 599 do STJ:

    O Princípio da Insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Minha contribuição.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais (Pacificado STJ e STF).

    Abraço!!!

  • A Súmula 599 do STJ, fala sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância ou bagatela nos crimes contra a Administração pública

    Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    A corrente majoritária, diz que é uma causa supralegal de exclusão de tipiciadade material. Sendo assim, se o fato for penalmente insignificante, ou seja, não lesou ninguém ou causou um perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, poderá ser aplicado o princípio. O réu será absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III, CPP.

    NORMA SUPRALEGAL: É uma norma que esta acima das leis e abaixo da constituição .

    Princípio da Lesividade: por tal princípio, temos que toda conduta que não tiver aptidão de provocar a mínima ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal será considerada materialmente atípica.

  • Apenas complementando os comentários e trazendo novo conhecimento aos colegas, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública, segundo entendimento sumulado do STJ.

  • O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • O principio da insignificância é inaplicável aos crimes contra adm publica, mas existe uma exceção que é o descaminho.

  • Súmula 599-STJ: princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • Segundo o STJ em regra não é adimitido o principio da insignificância em crimes contra a adm pública! mas existe uma excessão!

  • Regra:

    Não cabe princípio da insignificância contra administração pública.

    Exceção:

    STJ - Valor até R$ 20.000 (DESCAMINHO).

    GAB: ERRADO

  • A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONDENA O PRINCÍPIO DA BAGATELA AOS CRIMES CONTRA A ADM PUB

  • ERRADO.

    NÃO se aplica o Princípio da Insignificância aos Crimes contra a Administração Pública.

  • S. 599-STJ: princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • Súmula 599-STJ: princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • Não generalizem a súmula 599, caras pálidas.

    APLICA-SE A INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE DESCAMINHO!

    (HC 139.393/PR, DJe 02/05/2017).

  • STF: admite o principio da insignificância nos crimes contra a administração pública. (HC107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes)

    STJ: não admite o principio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

    Gab: ERRADO.

  • crime inaplicável

  • Assertiva E

    De acordo com o entendimento do STJ, se João for réu primário e o prejuízo ao erário causado por ele tiver sido de pequena monta, será possível a aplicação do princípio da insignificância.

  • ERRADO.

    Conforme dispõe a súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Uma exceção a essa súmula é no caso do crime de descaminho, no qual, caberá a aplicação do princípio desde que o valor sonegado não ultrapasse R$ 20.000,00.

  • Para o STJ, NÃO! Para o STF, SIM!

  • O que pega é aqui : "valendo-se da sua condição de servidor público", ele tem que ser o exemplo já que ele detêm um cargo público não seria viável a aplicação do princípio da insignificância nesse caso.

  • ERRADO.

    Consoante o STJ, a bagatela é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • a regra ,é a nao aplicaçao do principio da insignificância ,mas é possivel quando houver inexplicabilidade do bem ou valor , apos 2018.( stj/ stf).

  • Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Não se aplica o princípio da insignificância(bagatela) para os crimes praticados contra a administração pública.

  • STJ: regra - não se aplica a insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública; exceção: crime de descaminho, quando o valor dos bens não ultrapasse R$ 20.000,00.

    STF: análise casuística.

    Vem ni mim, PCDF!

  • STJ: não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública (exceção do crime de descaminho, se o valor do tributo não ultrapassar o valor de 20 mil reais).

    STF: admite a aplicação.

  • Apesar de decisões do STF admitindo a aplicação do princípio da insignificância para os crimes contra a Administração Pública, o entendimento a ser adotado na banca CESPE é o prescrito na Súmula nº 599 do STJ, que veda, expressamente, a princípio da bagatela para os crimes contra a Administração Pública.

    Súmula nº 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Registra-se que mesmo o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho (CP, Art. 334), que se classifica como crime praticado por particular contra a Administração em Geral.

    fonte: Professor Juliano Yamakawa, alfacon

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: É QUANDO O ATO PRATICADO NÃO É CONSIDERADO COMO CRIME..

    SEJAM SIMPLES E OBJETIVOS...

  • Com exceção do crime de descaminho (art. 334, CP), não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.

  • ERRADO, EXCETO NO CASO DO AGENTE DE TRÂNSITO E O CONE!!!

  • ERRADO

    Princípio da insignificância

    Não se aplica aos crimes contra a administração pública, consoante súmula 599 do STJ.

  • ERRADO

    Princípio da insignificância

    Não se aplica aos crimes contra a administração pública, consoante súmula 599 do STJ.

  • Nenhuma jurisprudência se compara a da CESPE!

    Sendo assim, até agora, NÃO É CABÍVEL, em hipótese alguma, a aplicação do princípio da INSIGNIFICÂNCIA aos crimes praticados contra a Adm. Pública.

    Não tem STF e STJ que bata na CESPE quando ela quer brincar de "jurisprundenciar" rsrs

  • Princípio da insignificância se aplica no crime de descaminho, quando o valor dos tributos não ultrapasse 20 mil reais

  • STF x STJ

    A divergência se limita ao valor máximo do tributo sonegado: 

    a) STF: considera-se o valor de R$ 20 mil, previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, atualizado pelas portarias 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda;

    b) STJ: a insignificância só se aplica se o valor questionado for igual ou inferior a R$ 10 mil, pois o Judiciário deve seguir os parâmetros descritos em lei federal, e não em portaria administrativa da Fazenda Federal.

  • Marcelo Souza, tanto o STF quanto o STJ seguem o valor de 20 mil pra aplicação do princípio da insignificância no crime de Descaminho. O STJ diz que não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra a administração pública.

  • CRIMES CONTRA A ADM PUBLICA NÃO SE APLICA O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EXCETO O CRIME DE DESCAMINHO (ATÉ R$20 MIL).

  • Galera uma ressalva aqui tanto o STF quanto o STJ aplica o princípio da insignificância ao Crime de Descaminho.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-principio-da-insignificancia-nos-crimes-cometidos-contra-a-administracao-publica/

  • Conforme Súmula 599-STJ, o princípio da insignificância não é admitido nos crimes contra a Administração Pública.

  • ERRADO

    NÃO CABE O PRINCÍPIO DA Insignificância quando eu FuMo, Trafico e Roubo da ADM

    Furto qualificado; Moeda falsa;

    Tráfico de drogas; Roubo; Violência ou Grave Ameaça

    Crimes contra a Administração Pública.                              

    Princípio nos Descaminho: STF e STJ – R$20,000

    Súmula 599-STJ: princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    Fonte: Meus Resumos.

  • SÓ UMA OBS

    Princípio da insignificância: para o contrabando, entende a jurisprudência dos tribunais superiores que não cabe a aplicação . Por outro lado, admite-se o princípio da insignificância no descaminho, desde que não ultrapasse o limite de R$ 20.000 (STF, em 2018, adotou a atualização da portaria nº 75/2012 do MF).

    #BORA VENCER

  • ERRADO!

    Minha contribuição:

    NÃO SE APLICA O P. da INSIG.. AO SEGUINTES CRIMES:

    1- roubo, extorsão e demais crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    2- crimes previstos na lei de drogas.

    3- crimes contra fé pública (ex.: dinheiro falso)

    4- crime de contrabando

    5- estelionato contra INSS e FGTS

    6- crimes relacionados a violência doméstica

    7- crimes contra a adm pública

    APLICA O P. da INSIG.. AOS SEGUINTES CRIMES:

    1- crimes contra a ordem tributária e descaminho - valor pacífico até 20k

    2- apropriação indébita e sonegação de contribuição

    3- crimes ambientais

    4- furto de celular

    5- ato infracional

  • ERRADO

    NÃO CABE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA.

  • Embora o STF tenha admitido, em casos isolados, a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, e exista jurisprudência específica quanto a aplicabilidade no crime de Descaminho, a regra geral está na Súmula 599-STJ, segundo o qual " o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública." Ademais, para evitar recursos, veja que o examinador solicitou especificamente o entendimento do STJ.

  • É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

    STF: EM REGRA, SIM. EXCETO PARA O CRIME DE CONTRABANDO.

    STJ: EM REGRA, NÃO. EXCETO PARO O CRIME DE DESCAMINHO CUJO VALOR DO TRIBUTO SEJA IGUAL OU INFERIOR A R$ 20.000,00

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.  

  • Errado.

    A regra geral está na Súmula 599-STJ, segundo a qual “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

    Ademais, ficar atento a exceção do descaminho!

  • Crimes contra a administração pública não aplica-se o principio da insignificância.

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: Apesar de decisões do STF admitindo a aplicação do princípio da

    insignificância para os crimes contra a Administração Pública, o entendimento a ser

    adotado na banca CESPE é o prescrito na Súmula nº 599 do STJ, que veda,

    expressamente, o princípio da bagatela para os crimes contra a Administração

    Pública.

    Súmula nº 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes

    contra a Administração Pública.”

    Registra-se que mesmo o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância

    para o crime de descaminho (CP, art. 334), que se classifica como crime praticado

    por particular contra a Administração em Geral.

  • O único crime contra a Administração Pública ao qual se aplica o princípio da insignificância é o Descaminho!

    De acordo com STF e STJ, o valor limite é de até R$20.000,00.

  • ERRADO

    SE FOR DE ACORDO COM O STJ - NÃO APLICA

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. 

    SE FOR DE ACORDO COM O STF- APLICA-SE

    EXCEÇÃO: ATENTEM PARA A QUESTÃO DO DESCAMINHO QUE É APLICÁVEL

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA NOS CRIMES DE PECULATO

    STJ - Não admite o PRINCIPIO INSIGNIFICANCIA nos crimes contra a administração pública

    STF - Admite o PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA nos crimes contra a administração pública

    ---> Nos crimes de DESCAMINHO!

  • único crime contra a Administração Pública ao qual se aplica o princípio da insignificância é o Descaminho!

  • Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, conforme súmula 599 do STJ

  • Princípio da insignificância nos crimes contra adm pública só no crime de descaminho
  • Nos crimes contra à adm pública, apenas é possível aplicar o princípio da INSIGNIFICÂNCIA para: DESCAMINHO.

  • CUIDADO COLEGAS!!!

    HÁ DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL SOBRE O TEMA, NA HORA DE RESPONDER DEVEMOS ATENTAR PARA QUAL TRIBUNAL A QUESTÃO FAZ REFERÊNCIA.

    De fato, o entendimento do STJ é de não aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, porém STF já aplicou em algumas hipóteses extremas.

    Outro ponto importante, a questão menciona a primariedade do réu, por ser a reincidência requisito subjetivo para aplicação do princípio, questão de divergência também entre os tribunais, STF entende que não pode ser conferido a criminosos reincidentes específicos, apenas ao genéricos, para o STJ admite-se o princípio da insignificância em favor do reincidente, por ser agravante genérica utilizada somente na dosimetria da pena.

  • ERRADO!

    NAO SE APLICA INSIGNIFICANCIA NOS CRIMES CONTRA A ADM PUBLICA

    SALVO: DESCAMINHO (ATE 20MIL REAIS)

  • ·           SÚMULA 599 STJ: O princípio da INSIGNIFICANCIA é INAPLICÁVEL aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    ·           SÚMULA 599 STJ: O princípio da INSIGNIFICANCIA é INAPLICÁVEL aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    ·           SÚMULA 599 STJ: O princípio da INSIGNIFICANCIA é INAPLICÁVEL aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    ·           SÚMULA 599 STJ: O princípio da INSIGNIFICANCIA é INAPLICÁVEL aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    ·           SÚMULA 599 STJ: O princípio da INSIGNIFICANCIA é INAPLICÁVEL aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    ·           SÚMULA 599 STJ: O princípio da INSIGNIFICANCIA é INAPLICÁVEL aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    GRAVEM ISSO!!!

  • Nos Crimes contra a administração pública é INAPLICÁVEL o Princípio da Insignificância, excetuando-se os crimes = (de)

    • Descaminho
    • Tributários Federais

    Ambos os crimes aplica-se o referido princípio até o montante de R$ 20 mil

    Súmula: 599 STJ

    (Art. 20 da Lei 10.522/2002)

    Portaria 75 e 130/2012 - Ministério da Fazenda)

    (STJ, REsp 1709029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 04/04/2018).

    (STF, HC 121717/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Julgamento: 03/06/2014)

  • Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)
  • E se houver ânimo de uso no peculato, tal como inferido do enunciado? se a coisa for consumível, haverá crime + ato de improbidade. se a coisa nao for consumível, o fato é atípico, mas é ato de improbidade. (rogerio sanches, jus aulas)

  • Não há bagatela para os crimes contra adm. pública.

  • O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Segundo STJ, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

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  • O STJ possui entendimento sumulado no sentido de inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública. Contudo, essa inaplicabilidade não é absoluta, pois o próprio STJ já estabeleceu ser possível a aplicação da insignificância nos crimes de contrabando (importação de pequena quantidade de medicamento para uso próprio) e descaminho (até 20 mil).

    A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), [...]

    STJ. 3ª Seção. REsp 1688878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 622).