SóProvas


ID
2944240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública.


Caso João seja condenado criminalmente, a decretação da perda do seu cargo público, por ser efeito específico da condenação, deve ser motivadamente declarada em sentença.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Correto

    CP

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    bons estudos - efeito automático apenas na Lei de Organização Criminosa e Tortura!!!

  • Art. 91 do CP: indenização e confisco = automáticos.

    Art. 92 do CP: perda do cargo; incapacidade para poder fam/tut/curat; inab para dirigir = não automáticos.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a administração pública, a partir do caso concreto exposto.
    A assertiva está correta, pois o perdimento do cargo público não é efeito automático da condenação, necessitando de decisão motivada para surtir efeitos (art. 92, parágrafo único, CP) .

    GABARITO: CERTO




  • CASO JOÃO SEJA CONDENADO CRIMINALMENTE, A DECRETAÇÃO DA PERDA DO SEU CARGO PÚBLICO, POR SER EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO, DEVE SER MOTIVADAMENTE DECLARADA EM SENTENÇA. RESPOSTA: CORRETA 

    ART. 92 CP - SÃO TAMBÉM EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    I - A PERDA DE CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA OU MANDADO ELETIVO

    PARÁGRAFO ÚNICO - OS EFEITOS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA. 

     

    DESTA FEITA, O MAGISTRADO, NECESSARIAMENTE, DEVERÁ SE MANIFESTAR QUANTO Á POSSIBILIDADE OU NÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. 

    CRIMES QUE PREVEEM PERDA AUTOMÁTICA DO CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO OU MANDATO ELETIVO:

    LEI Nª 8666/93 ( LICITAÇÕES ) - REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    ART. 83. OS CRIMES DEFINIDOS NESTA LEI, AINDA QUE SIMPLESMENTE TENTADOS, SUJEITAM OS SEUS AUTORES, QUANDO SERVIDORES PÚBLICOS, ALÉM DAS SANÇÕES PENAIS, Á PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU MANDATO ELETIVO

    LEI 9.455/97 ( TORTURA ) ART. 1º, § 5º

    CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA ACARRETARÁ A PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO E A INTERDIÇÃO PARA O SEU EXERCÍCIO PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA. 

    LEI 12.850/13 ( ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ) ART. 2º § 6º

    A CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME DA PRATICA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACARRETARÁ AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO A PERDA DO CARGO, FUNÇÃO... E A INTERDIÇÃO PARA O SEU EXERCÍCIO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA. 

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

    GAB: CERTO

  • art. 92 do CP.

    Deve ser declarada na sentença a perda do cargo.

    Nossa legislação é muito confusa!

    O caput do artigo diz que são efeitos...

    mas no parágrafo temos a informação de que o efeito não é automático!

    Temos que considerar o artigo em conjunto!

  • Perda do cargo na licitação é pena e não efeito da condenação.

  • Perda AUTOMÁTICA do cargo ocorrerá apenas nos crimes de tortura, nos demais crimes, deve haver fundamentação específica para perda do cargo

  • Perda AUTOMÁTICA: Tortura e Organização Criminosa!

    Tortura: dobro do prazo

    Organização Criminosa: 8 anos subsequentes à prisão

  • GAB 'CERTO'

    Regra: Art. 92, CP - não é automática, sendo necessário fundamentação.

    Exceção: crime de tortura 9455/97, em seu art. 1º , § 5º.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Efeito não automático:

    Código Penal:

    Art. 92, Parágrafo Único

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa):

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Perda automática do cargo, emprego, função ou mandato eletivo:

    Lei 8666/93 (Licitações): art. 83: 

    Lei 9455/97 (Tortura): art. 1º, § 5º

    Lei 12850/13 (Organização criminosa): art. 2º, § 6º

  • Crimes que preveem perda automática do cargo, emprego, função ou mandato eletivo:

    Lei 8666/93 (licitações), art. 83: 

    Lei 9455/97 (tortura), art. 1º, § 5º

    Lei 12850/13 (organização criminosa), art. 2º, § 6º

  • DECLARADO EM SENTENÇA E FUNDAMENTADA.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE

  • "por ser efeito específico da condenação" ????????????????????????

    isso me parece efeito automático! ¬¬

  • Indo um pouco além do que foi cobrado na questão:

    Vi que alguns colegas comentaram que há 3 casos de perda automática da função pública como efeito da condenação: licitações, tortura e org. criminosa.

    Há um tempo atrás eu tb entendia dessa forma e criei até um mnemônico (perde o cargo público e vai pra CLT - Org. Criminosa, Licitações e Tortura...)

    Porém, um belo dia, olhei melhor pro art. 83 da lei 8.666 e percebi que ele usa o verbo "sujeitar": "...sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo."

    Na minha interpretação, quando alguém está sujeito a uma medida, entende-se apenas que há uma possibilidade. Ou seja, no caso de licitações não seria automático.

    A partir de então, frustrado, abandonei meu bizu e me contentei com AUTOMÁTICOS - Tortura e Organização Criminosa, apenas.

    Se alguém tiver aí algum material esclarecendo melhor o assunto, eu agradeceria

  • Se algum colega puder ajudar, agradeço! Minha dúvida é em relação a questão anterior dessa mesma prova que afirmava que Juan não poderia responder por peculato, pois é crime próprio e ele não era funcionário público. E aqui fala da perda do cargo público por Juan...

  • Nm Raposo, Juann e João são pessoas diferentes.

  • -> indenização e confisco = automáticos.

    ->perda do cargo = não automáticos

    Peculato -> Verbo -> APROPRIAR-SE

    Concussão -> Verbo -> EXIGIR

    Corrupção Passiva -> Verbo -> SOLICITAR OU RECEBER

  • questão certa! não é automático , tem que está na sentença. Art. 92 

  • Eu também passei batido, lendo como se fosse a situação hipotética das questões anteriores, mas essa trata-se de JOÃO! Outro contexto!

    "Nm Raposo - Se algum colega puder ajudar, agradeço! Minha dúvida é em relação a questão anterior dessa mesma prova que afirmava que Juan não poderia responder por peculato, pois é crime próprio e ele não era funcionário público. E aqui fala da perda do cargo público por Juan..."

  • Caro colega Marcos Paulo, muito boa a sua explanação!

    É justamente isso...

    Com todo respeito ao divergir de alguns colegas que citaram o art. 83 da Lei 8.666/93 como um efeito automático da condenação, há um equívoco.

    Trata-se, portanto, de um efeito secundário (juízo de possibilidade), que deve ser combinado com o art. 92, I, a do CP e seu § Único, nos moldes do REsp 1.244.666 do STJ, de 16/8/2012.

  • A decretação da perda de cargo público, por ser efeito específico da condenação, deve ser motivadamente declarada em sentença.(CESPE)

    - Não é automático, devendo ser motivado na sentença.

  • Galera > lembrar desse julgado:

    A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito,

    salvo se o novo cargo tiver relação com as atribuições anteriores

    Importante!!! Imagine que, quando o réu praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já estava em outro cargo público (“Z”). O juiz poderá condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à prática do delito?

    REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

    EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.

    Assim, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.

    STJ. 5a Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599). 

  • A condenação do réu deve sempre ser fundamentada em provas colhidas com respeito ao direito do contraditório judicial, ainda que o magistrado utilize elementos informativos na formação de seu convencimento. certa

  • CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:   

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;      

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.    

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;      

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.         

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • 1-   EFEITO AUTOMÁTICO:       São efeitos AUTOMÁTICOS da condenação com PERDA AUTOMÁTICA do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. NÃO é MOTIVADO (automático)

    Art. 91

    -    INDENIZAÇÃO  e  CONFISCO

    -    Art. 83,  Lei 8666/93 (licitações)

    -  art. 1º, § 5,º  Lei 9455/97 (tortura)

    art. 2º, § 6º,  Lei 12850/13 (organização criminosa), art. 2º, § 6º

    - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime        

    - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé  

     

    2-   EFEITO MOTIVADO NA SENTENÇA. NÃO AUTOMÁTICO: Os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, DEVENDO ser motivadamente declarados na sentença.

               Art. 92

         I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:               

    a)   quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com ABUSO DE PODER ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo SUPERIOR a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

  •  Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:     (automático)    

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

                       

       

        Art. 92 - São também efeitos da condenação:    (não são automáticos)    

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Perda automática do cargo, emprego, função ou mandato eletivo:

    Lei 8666/93 (Licitações): art. 83: 

    Lei 9455/97 (Tortura): art. 1º, § 5º

    Lei 12850/13 (Organização criminosa): art. 2º, § 6º

  • Minha contribuição.

    CP

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior (Peculato culposo), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Abraço!!!

  •   Art. 92 - São também efeitos da condenação:    (não são automáticos)   

     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  

           

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

        

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    1) Primários

    1.1) Penais

    2) Secundários

    2.1) Penais

    2.2) Extrapenais

    2.2.1) Genéricos ~> Automáticos

    2.2.2) Específicos ~> Perda do Cargo ~> Não automático

  • Note que a leitura do texto é dispensável para responder o item

    Caso João seja condenado criminalmente, a decretação da perda do seu cargo público, por ser efeito específico da condenação, deve ser motivadamente declarada em sentença.

    lendo o item, apenas importa ao examinador o conhecimento deste fato

    perda do cargo público deve ser motivadamente declarada em sentença.Prontokbou

    Fundamento:

    Art. 92

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Minha contribuição.

    CP

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    Abraço!!!

  • Gab Certo

  • A perda do cargo não é automática, tem que ser declarada com a sentença

  • Os únicos crimes com efeito automático da perda de cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação:

    TOTURA

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • Apenas complementando os ótimos comentários:

    a perda do cargo só é automática caso a condenação seja por TORTURA!

    espero ter ajudado!

  • ATENÇÃO AO PACOTE ANTICRIME QUE TROUXE MAIS UM EFEITO DA CONDENAÇÃO EXTRA PENAL E NÃO AUTOMÁTICO, O CHAMADO CONFISCO ALARGADO DE BENS: 

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.    

  • Certo, a perca de cargo não é efeito automático da sentença -> deve ser declarada de forma fundamentada na sentença.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • EFEITOS GENÉRICOS: AUTOMÁTICOS. ART. 91, CP;

    EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: ART. 91-A E 92, CP: NÃO AUTOMÁTICOS.

    OBS: EXCEÇÃO AOS EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: Parlamentar condenado +120 dias; Lei de Org. Criminosa e Tortura = automáticos.

  • Gab. Certo

    De qual quer forma, todas as sentenças proferidas por um juiz competente, devem ser motivas/fundamentadas.

  • Deve ser motivada pelo simples fato de não ser uma condenação com efeitos automáticos, conforme previsto no art. 92, I, CP.

    GAB.: CERTO

  • EFEITOS ESPECÍFICOS ----> Não automáticos

    Necessitam ser declarados expressamente.

    I - Perda de cargo/função pública ou mandato eletivo.

    II - Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou curatela.

    III- Inabilitação para dirigir.

  • 459 pessoas curtiram um comentário equivocado: não há efeito automático da condenação para fins de perda do cargo na Lei 8.666/93.

  • No Código Penal:

    AUTOMÁTICOS (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).

    NÃO automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso.

    .

    Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática

    Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada)

    Falência: inabilitação/imped de cargo ou função/impossib de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos)

    Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática

    Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (inabilitação de 1 a 5 anos)

    Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro (TorTura) da PPL aplicada)

    Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

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  • dica:

    A perda do cargo, emprego ou função só é um EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO QUANDO PRATICADOS CRIMES TIPIFICADOS NA LEI DE TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA! Nos demais, devem ser motivados na sentença.

  • Certo: a perda do cargo público não é efeito automático, razão pela qual deve o Juiz motivadamente declarar o perdimento do cargo na sentença penal condenatória.