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Gabarito - Correto
CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
bons estudos - efeito automático apenas na Lei de Organização Criminosa e Tortura!!!
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Art. 91 do CP: indenização e confisco = automáticos.
Art. 92 do CP: perda do cargo; incapacidade para poder fam/tut/curat; inab para dirigir = não automáticos.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a administração pública, a partir do caso concreto exposto.
A assertiva está correta, pois o perdimento do cargo público não é efeito automático da condenação, necessitando de decisão motivada para surtir efeitos (art. 92, parágrafo único, CP) .
GABARITO: CERTO
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CASO JOÃO SEJA CONDENADO CRIMINALMENTE, A DECRETAÇÃO DA PERDA DO SEU CARGO PÚBLICO, POR SER EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO, DEVE SER MOTIVADAMENTE DECLARADA EM SENTENÇA. RESPOSTA: CORRETA
ART. 92 CP - SÃO TAMBÉM EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
I - A PERDA DE CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA OU MANDADO ELETIVO
PARÁGRAFO ÚNICO - OS EFEITOS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA.
DESTA FEITA, O MAGISTRADO, NECESSARIAMENTE, DEVERÁ SE MANIFESTAR QUANTO Á POSSIBILIDADE OU NÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO.
CRIMES QUE PREVEEM PERDA AUTOMÁTICA DO CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO OU MANDATO ELETIVO:
LEI Nª 8666/93 ( LICITAÇÕES ) - REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 83. OS CRIMES DEFINIDOS NESTA LEI, AINDA QUE SIMPLESMENTE TENTADOS, SUJEITAM OS SEUS AUTORES, QUANDO SERVIDORES PÚBLICOS, ALÉM DAS SANÇÕES PENAIS, Á PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU MANDATO ELETIVO
LEI 9.455/97 ( TORTURA ) ART. 1º, § 5º
A CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA ACARRETARÁ A PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO E A INTERDIÇÃO PARA O SEU EXERCÍCIO PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.
LEI 12.850/13 ( ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ) ART. 2º § 6º
A CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME DA PRATICA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACARRETARÁ AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO A PERDA DO CARGO, FUNÇÃO... E A INTERDIÇÃO PARA O SEU EXERCÍCIO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA.
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Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença
GAB: CERTO
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art. 92 do CP.
Deve ser declarada na sentença a perda do cargo.
Nossa legislação é muito confusa!
O caput do artigo diz que são efeitos...
mas no parágrafo temos a informação de que o efeito não é automático!
Temos que considerar o artigo em conjunto!
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Perda do cargo na licitação é pena e não efeito da condenação.
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Perda AUTOMÁTICA do cargo ocorrerá apenas nos crimes de tortura, nos demais crimes, deve haver fundamentação específica para perda do cargo
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Perda AUTOMÁTICA: Tortura e Organização Criminosa!
Tortura: dobro do prazo
Organização Criminosa: 8 anos subsequentes à prisão
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GAB 'CERTO'
Regra: Art. 92, CP - não é automática, sendo necessário fundamentação.
Exceção: crime de tortura 9455/97, em seu art. 1º , § 5º.
Audaces Fortuna Juvat
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Efeito não automático:
Código Penal:
Art. 92, Parágrafo Único
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa):
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Perda automática do cargo, emprego, função ou mandato eletivo:
Lei 8666/93 (Licitações): art. 83:
Lei 9455/97 (Tortura): art. 1º, § 5º
Lei 12850/13 (Organização criminosa): art. 2º, § 6º
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Crimes que preveem perda automática do cargo, emprego, função ou mandato eletivo:
Lei 8666/93 (licitações), art. 83:
Lei 9455/97 (tortura), art. 1º, § 5º
Lei 12850/13 (organização criminosa), art. 2º, § 6º
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DECLARADO EM SENTENÇA E FUNDAMENTADA.
GABARITO= CERTO
AVANTE
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"por ser efeito específico da condenação" ????????????????????????
isso me parece efeito automático! ¬¬
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Indo um pouco além do que foi cobrado na questão:
Vi que alguns colegas comentaram que há 3 casos de perda automática da função pública como efeito da condenação: licitações, tortura e org. criminosa.
Há um tempo atrás eu tb entendia dessa forma e criei até um mnemônico (perde o cargo público e vai pra CLT - Org. Criminosa, Licitações e Tortura...)
Porém, um belo dia, olhei melhor pro art. 83 da lei 8.666 e percebi que ele usa o verbo "sujeitar": "...sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo."
Na minha interpretação, quando alguém está sujeito a uma medida, entende-se apenas que há uma possibilidade. Ou seja, no caso de licitações não seria automático.
A partir de então, frustrado, abandonei meu bizu e me contentei com AUTOMÁTICOS - Tortura e Organização Criminosa, apenas.
Se alguém tiver aí algum material esclarecendo melhor o assunto, eu agradeceria
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Se algum colega puder ajudar, agradeço! Minha dúvida é em relação a questão anterior dessa mesma prova que afirmava que Juan não poderia responder por peculato, pois é crime próprio e ele não era funcionário público. E aqui fala da perda do cargo público por Juan...
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Nm Raposo, Juann e João são pessoas diferentes.
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-> indenização e confisco = automáticos.
->perda do cargo = não automáticos
Peculato -> Verbo -> APROPRIAR-SE
Concussão -> Verbo -> EXIGIR
Corrupção Passiva -> Verbo -> SOLICITAR OU RECEBER
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questão certa! não é automático , tem que está na sentença. Art. 92
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Eu também passei batido, lendo como se fosse a situação hipotética das questões anteriores, mas essa trata-se de JOÃO! Outro contexto!
"Nm Raposo - Se algum colega puder ajudar, agradeço! Minha dúvida é em relação a questão anterior dessa mesma prova que afirmava que Juan não poderia responder por peculato, pois é crime próprio e ele não era funcionário público. E aqui fala da perda do cargo público por Juan..."
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Caro colega Marcos Paulo, muito boa a sua explanação!
É justamente isso...
Com todo respeito ao divergir de alguns colegas que citaram o art. 83 da Lei 8.666/93 como um efeito automático da condenação, há um equívoco.
Trata-se, portanto, de um efeito secundário (juízo de possibilidade), que deve ser combinado com o art. 92, I, a do CP e seu § Único, nos moldes do REsp 1.244.666 do STJ, de 16/8/2012.
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A decretação da perda de cargo público, por ser efeito específico da condenação, deve ser motivadamente declarada em sentença.(CESPE)
- Não é automático, devendo ser motivado na sentença.
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Galera > lembrar desse julgado:
A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito,
salvo se o novo cargo tiver relação com as atribuições anteriores
Importante!!! Imagine que, quando o réu praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já estava em outro cargo público (“Z”). O juiz poderá condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à prática do delito?
REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.
EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.
Assim, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.
STJ. 5a Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).
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A condenação do réu deve sempre ser fundamentada em provas colhidas com respeito ao direito do contraditório judicial, ainda que o magistrado utilize elementos informativos na formação de seu convencimento. certa
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CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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1- EFEITO AUTOMÁTICO: São efeitos AUTOMÁTICOS da condenação com PERDA AUTOMÁTICA do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. NÃO é MOTIVADO (automático)
Art. 91
- INDENIZAÇÃO e CONFISCO
- Art. 83, Lei 8666/93 (licitações)
- art. 1º, § 5,º Lei 9455/97 (tortura)
- art. 2º, § 6º, Lei 12850/13 (organização criminosa), art. 2º, § 6º
- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé
2- EFEITO MOTIVADO NA SENTENÇA. NÃO AUTOMÁTICO: Os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, DEVENDO ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 92
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com ABUSO DE PODER ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo SUPERIOR a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
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Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação: (automático)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (não são automáticos)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ()
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Perda automática do cargo, emprego, função ou mandato eletivo:
Lei 8666/93 (Licitações): art. 83:
Lei 9455/97 (Tortura): art. 1º, § 5º
Lei 12850/13 (Organização criminosa): art. 2º, § 6º
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Minha contribuição.
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior (Peculato culposo), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Abraço!!!
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Art. 92 - São também efeitos da condenação: (não são automáticos)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO
1) Primários
1.1) Penais
2) Secundários
2.1) Penais
2.2) Extrapenais
2.2.1) Genéricos ~> Automáticos
2.2.2) Específicos ~> Perda do Cargo ~> Não automático
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Note que a leitura do texto é dispensável para responder o item
Caso João seja condenado criminalmente, a decretação da perda do seu cargo público, por ser efeito específico da condenação, deve ser motivadamente declarada em sentença.
lendo o item, apenas importa ao examinador o conhecimento deste fato
perda do cargo público deve ser motivadamente declarada em sentença.Prontokbou
Fundamento:
Art. 92
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Minha contribuição.
CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Abraço!!!
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Gab Certo
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A perda do cargo não é automática, tem que ser declarada com a sentença
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Os únicos crimes com efeito automático da perda de cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação:
TOTURA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
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Apenas complementando os ótimos comentários:
a perda do cargo só é automática caso a condenação seja por TORTURA!
espero ter ajudado!
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ATENÇÃO AO PACOTE ANTICRIME QUE TROUXE MAIS UM EFEITO DA CONDENAÇÃO EXTRA PENAL E NÃO AUTOMÁTICO, O CHAMADO CONFISCO ALARGADO DE BENS:
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
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Certo, a perca de cargo não é efeito automático da sentença -> deve ser declarada de forma fundamentada na sentença.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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EFEITOS GENÉRICOS: AUTOMÁTICOS. ART. 91, CP;
EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: ART. 91-A E 92, CP: NÃO AUTOMÁTICOS.
OBS: EXCEÇÃO AOS EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: Parlamentar condenado +120 dias; Lei de Org. Criminosa e Tortura = automáticos.
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Gab. Certo
De qual quer forma, todas as sentenças proferidas por um juiz competente, devem ser motivas/fundamentadas.
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Deve ser motivada pelo simples fato de não ser uma condenação com efeitos automáticos, conforme previsto no art. 92, I, CP.
GAB.: CERTO
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EFEITOS ESPECÍFICOS ----> Não automáticos
Necessitam ser declarados expressamente.
I - Perda de cargo/função pública ou mandato eletivo.
II - Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou curatela.
III- Inabilitação para dirigir.
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459 pessoas curtiram um comentário equivocado: não há efeito automático da condenação para fins de perda do cargo na Lei 8.666/93.
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No Código Penal:
AUTOMÁTICOS (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).
NÃO automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso.
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Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática
Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada)
Falência: inabilitação/imped de cargo ou função/impossib de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos)
Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática
Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (inabilitação de 1 a 5 anos)
Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro (TorTura) da PPL aplicada)
Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)
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APRENDA, PASSO A PASSO, COMO CONFECCIONAR PEÇAS PRÁTICAS PARA O CARGO DE DELEGADO.
AULA ON-LINE INDIVIDUAL
INFORMAÇÕES NO PRIVADO.
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dica:
A perda do cargo, emprego ou função só é um EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO QUANDO PRATICADOS CRIMES TIPIFICADOS NA LEI DE TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA! Nos demais, devem ser motivados na sentença.
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Certo: a perda do cargo público não é efeito automático, razão pela qual deve o Juiz motivadamente declarar o perdimento do cargo na sentença penal condenatória.