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GABARITO: CERTO
Lei 13.303/2016
Art. 5o A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima.
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GABARITO: CERTO
Vejam outra:
CESPE - CEF ADVOGADO - ANO: 2010
A empresa pública pode adotar qualquer forma de organização societária, inclusive a de sociedade anônima, enquanto a sociedade de economia mista deve, obrigatoriamente, adotar a forma de sociedade anônima.(C)
Bons estudos!
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Como bem registrado pelo Gustavo Freitas, a empresa pública pode adotar qualquer forma de organização societária, inclusive a de sociedade anônima. Exemplo disso é a INFRAERO (onde o Professor Arthur Lima do Direção concursos trabalhou), que está organizada sob a forma de sociedade anônima. Contudo, sua natureza jurídica, é empresa pública, dado que constituída por capital 100% público.
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GAB: C
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A
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GABARITO - CERTO
EMPRESAS PÚBLICAS -> AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
personalidade jurídica: Direito Privado.
finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
responsabilidade civil: se prestadora de serviço público = responsabilidade civil OBJETIVA;
se exploradora de atividade econômica = responsabilidade civil SUBJETIVA.
regime pessoal: CLT.
capital: 100% Público.
constituição: qualquer forma admitida em direito.
competência judicial: Justiça Federal e Estadual.
SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA -> AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
personalidade jurídica: Direito Privado.
finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
responsabilidade civil: se prestadora de serviço público = responsabilidade civil OBJETIVA;
se exploradora de atividade econômica = responsabilidade civil SUBJETIVA.
regime pessoal: CLT.
capital: 50% + 1% Público.
constituição: sociedade anônima (obrigatoriamente)
competência judicial: somente Justiça Estadual.
COMENTÁRIO DO COLEGA - Caio INSS
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Nível Superior
A empresa pública difere da sociedade de economia mista no que se refere à personalidade jurídica: aquela é empresa estatal de direito privado, esta é de direito público. ERRADO
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: CGM de João Pessoa - PB Prova: Técnico Municipal de Controle Interno - Geral
A empresa pública, entidade da administração indireta, possui personalidade jurídica de direito público. ERRADO
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 3 a 26
Embora sejam entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, as empresas públicas, como regra geral, estão obrigadas a licitar antes de celebrar contratos destinados à prestação de serviços por terceiros. CERTO
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TRAÇOS DISTINTIVOS SOBRE EMPRESA PÚBLICA X SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
- Quanto à composição do capital social:
• A Empresa Pública tem capital 100% público.
• Sociedade de Economista Mista tem capital público e privado.
- Quanto à forma societária:
• As Empresas Públicas podem ser constituídas sobre qualquer das formas previstas no Direito, podendo inclusive ser uma sociedade civil ou empresária.
• As Sociedades de Economista Mista SMENTE pode ser Sociedade Anônima (S/A).
- Quanto ao foro para processamento e julgamento:
• As Empresas Públicas Federais têm suas ações julgadas pela a Justiça Federal, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
• As Sociedades de Economia Mista federais são julgadas perante a Justiça Estadual. Salvo quando a União intervém como assistente ou opoente situação na qual o foro de julgamento será deslocado para justiça federal.
GABARITO: CERTO
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Podemos entender que as empresas públicas podem ser criadas sob qualquer forma admitida em direito e, exclusivamente para a união, podem ser criadas sob uma forma jurídica inédita. Por outro lado, as sociedades de economia mista serão sempre constituídas( obrigatoriamente, conforme art 5 da lei 13.303/2016) na forma de sociedade anônima.
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Quando comecei a estudar esse assunto, eu fiz uma tabela sobre isso. Eu fazia\refazia todo santo dia para decorar... Hoje sempre qndo vejo esse tipo de qst, faço a tabela bem rápido. É simples!
EP: 100% --- Q\F
SEM: P\P --- S\A
Só isso... agora vou só explicar as iniciais dela para vocês entenderem.
Empresa Publica(EP) Capital: 100% publico; Constituição: Q\F: Qualquer forma
Sociedade de Economia Mista (SEM)- Capital: P\P Publico e Privado( Híbrido); Constituição: S\A: Sociedade Anonima
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CERTA!!
Raciocínio simples: a Empresa PÚBLICA deverá ter capital apenas público (portanto pode ser de toda e qualquer forma de Empresa ex: LTDA, Comandita simples etc), enquanto a Sociedade de Economia Mista por ter capital privado e público deverá ser obrigatoriamente Sociedade Anônima.
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CERTA!!
Raciocínio simples: a Empresa PÚBLICA deverá ter capital apenas público (portanto pode ser de toda e qualquer forma de Empresa ex: LTDA, Comandita simples etc), enquanto a Sociedade de Economia Mista por ter capital privado e público deverá ser obrigatoriamente Sociedade Anônima.
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GAB C
A empresa pública pode ser criada sob qualquer forma societária. Já a sociedade de economia mista deve necessariamente adotar a Sociedade Anônima
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Quanto as distinções, cabe especial destaque as formas de organização. No caso da Empresa Pública, ela poderá se revestir sob qualquer forma admitida em direito, ou seja, será sempre sociedade comercial (art. , , Decreto-Lei /67). A Sociedade de Economia Mista, por sua vez, sua forma organizacional será sempre nos moldes das sociedades anônimas podendo se tratar de uma sociedade comercial ou civil.
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Sociedade de Economia Mista: Sociedade Anônima.
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Correta.
Sociedades de Economia Mista (SEM) devem obrigatoriamente ser Sociedade Anônima.
Exemplo: Banco do Brasil S.A., Petróleo Brasileiro S.A.
Empresas Públicas podem assumir qualquer forma admitida em direito. Podem ser unipessoas, pluripessoais, e até mesmo S.A.
A União pode até mesmo criar uma E.P. "sui generis", isto é, que assuma forma inédita.
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*SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
-Capital Misto
-Direito Privado
-Exploração de Atividade Economica
-Forma de Sociedade Anônima
*EMPRESAS PÚBLICAS:
-Direito Privado
-Capital Exclusivo Público
-Patrimônio Próprio
-Exploração de Atividade Economica e Indústrial
-Prestação de Serviços Públicos
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Dica que eu uso:
--> SOCIEDADE de Economia Mista = SOCIEDADE Anônima (S/A)
Espero ter ajudado. ;)
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Empresa Pública qualquer forma empresarial, já a sociedade economia mista somente S/A ( sociedade anonima ).
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Sociedade de economia mista - Somente S/A
Gab. C
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FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DIFERENTEMENTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS, QUE PODEM SER CONSTITUÍDAS SOB QUALQUER FORMA EMPRESARIAL ADMITIDA EM DIREITO, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SOMENTE PODEM CONSTITUIR-SE SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ( O QUE ELAS TEM EM COMUM )
- SÃO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
- DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO ( OU SEJA, POR LEI )
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ( SUA DIFERENÇAS )
CAPITAL PÚBLICO ( EMPRESA PÚBLICA )
CAPITAL MISTO ( PUBLICO E PRIVADO ) - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
QUALQUER FORMA DE SOCIEDADE ADMITIDA PELA LEI ( EMPRESA PÚBLICA )
SOMENTE FORMA DE S/A ( SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA )
A UNIÃO PODE ATÉ MESMO CRIAR UMA EMPRESA PÚBLICA " SUI GENERIS " ISTO É QUE ASSUMA FORMA INÉDITA. A EMPRESA PÚBLICA PODE ADOTAR QUALQUER FORMA DE ORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA, INCLUSIVE A DE SOCIEDADE ANONIMA. EX: INFRAERO, QUE ESTÁ ORGANIZADA SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. CONTUDO SUA NATUREZA JURÍDICA, É EMPRESA PÚBLICA, DADO QUE CONSTITUÍDA POR CAPITAL 100 % PÚBLICO.
SOCIEDADE ANONIMA - CAPITAL 50% + 1 % PÚBLICO. EX: BANCO DO BRASIL S.A, PETRÓLEO DO BRASIL S.A.
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O capital é misto ( publico + privado) com maioria público, mas a forma de sociedade é sempre ANÓNIMA.
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Gabarito - Certo.
E.P- Qualquer forma societária.
S.E.M - Somente S/A.
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SEM- capital "Misto"/ Sociedade anônima
EP - 100% público/ qq forma societária
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Minha contribuição.
Empresa Pública
Capital => 100% Público
Forma de constituição => Qualquer forma inclusive S/A
Foro processual (Se Federal) => Justiça Federal
Ex.: Caixa Econômica Federal / Infraero
Sociedade de Economia Mista
Capital => Maioria do capital público (voto).
Forma de constituição => Somente S/A
Foro processual => Justiça Estadual
Ex.: Banco do Brasil / Petrobras
Abraço!!!
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Dizem por aí:
"Raciocínio simples: a Empresa PÚBLICA deverá ter capital apenas público (portanto pode ser de toda e qualquer forma de Empresa..., enquanto a Sociedade de Economia Mista por ter capital privado e público deverá ser obrigatoriamente Sociedade Anônima".
Não consegui entender esse "raciocínio simples".
Parece-me mais tranquilo dizer que a Lei das Estatais apenas estabeleceu a forma societária para a S.E.M. ("Art. 5º A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima...." Lei nº 13.303/16).
Avante!
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EP = Ltda, SA
SEM = SA
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A questão indicada está relacionada com a organização administrativa.
• Empresa pública:
Art. 3º, da Lei nº 13.303 de 2016: "Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios".
• Sociedade de economia mista:
Art.4º, da Lei nº 13.303 de 2016: "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".
• Traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista:
- Criação e extinção autorizadas por lei;
- Personalidade jurídica de direito privado;
- Sujeição ao controle estatal;
- Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;
- Vinculação aos fins definidos na lei instituidora;
- Desempenho de atividade de natureza econômica.
• Diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista (CARVALHO, 2015):
1. Capital:
Empresa pública: capital 100% público.
Sociedade de economia mista: capital misto - parte público e parte privado.
2. Forma societária:
Empresa pública: pode ter qualquer forma societária.
Sociedade de Economia Mista: tem forma definida em lei: sociedade anônima - S/A.
3. Deslocamento de competência:
Empresa pública: competência da Justiça Federal.
Sociedade de Economia Mista: competência da Justiça Comum.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Gabarito: CERTO, com base no art. 4º da Lei nº 13.303 de 2016.
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A questão indicada está relacionada com a organização administrativa.
• Empresa pública:
Art. 3º, da Lei nº 13.303 de 2016: "Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios".
• Sociedade de economia mista:
Art.4º, da Lei nº 13.303 de 2016: "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".
• Traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista:
- Criação e extinção autorizadas por lei;
- Personalidade jurídica de direito privado;
- Sujeição ao controle estatal;
- Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;
- Vinculação aos fins definidos na lei instituidora;
- Desempenho de atividade de natureza econômica.
• Diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista (CARVALHO, 2015):
1. Capital:
Empresa pública: capital 100% público.
Sociedade de economia mista: capital misto - parte público e parte privado.
2. Forma societária:
Empresa pública: pode ter qualquer forma societária.
Sociedade de Economia Mista: tem forma definida em lei: sociedade anônima - S/A.
3. Deslocamento de competência:
Empresa pública: competência da Justiça Federal.
Sociedade de Economia Mista: competência da Justiça Comum.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Gabarito: CERTO, com base no art. 4º da Lei nº 13.303 de 2016.
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Empresas Públicas = Ltda, SA
Sociedade de Economia Mista = SA
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CERTO, com base no art. 4º da Lei nº 13.303 de 2016.
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Empresas Públicas - Qualquer forma societária, inclusive a sociedade anônima
Sociedade de Economia Mista - Apenas sociedade anônima
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Coloquei errado porque a empresa pública não pode assumir qualquer forma empresarial. Ela não pode ser EIRELI, por exemplo. Queria entender como que esta pergunta está certa.
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Correto!
Empresa pública: qualquer forma societária admitida em direito
Sociedade de Economia mista: necessariamente, deverão ser constituída pela forma de s/a ( ART. 5º - D.LEI 200/67)
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SOCIEDADE de economia mista = SOCIEDADE Anônima.
É simples? Sim !! Mas ajuda !!
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Essa é boa para aqueles que eliminam o '' somente '' ... boa pra errar rsrsrs
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Matava a questão atentando-se para a definição de EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EMPRESA PÚBLICA:
“são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, SOB QUALQUER FORMA JURÍDICA adequada a sua finalidade, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos”.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
“são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, SOB A FORMA DE SOCIEDADES ANÔNIMAS, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos”
Fonte: Estratégia Concursos
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Gabarito C
Vale ressaltar que a EP pode ser até por uma forma societária ainda não existente e que o poder público crie para empresa X ou Y.
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EMPRESAS PÚBLICAS - QUALQUER FORMA
S.E.M SOMENTE S/A
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Empresas públicas - qualquer forma.
SEM - somente S/A.
GAB C.
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Empresa Pública (EP) Capital: 100% público; constituição: qualquer forma. Sociedade de Economia Mista (SEM)- Capital: público e privado (híbrido); constituição: S\A: Sociedade Anônima (EXCLUSIVAMENTE).
Perseverança!
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Gab Certa
Empresas Estatais: EP/SEM
Pessoas Jurídicas de Direito Privado.
São Autorizadas por lei + Registro ( Aquisição da personalidade).
Prestadora de Serviço Público: Responsabilidade Objetiva/ Imunidade tributária/ bens afetos são equiparados a públicos.
Exploradora de atividade econômica: Responsabilidade Subjetiva/ Não podem ter privilégios não extensíveis a iniciativa privada.
Sujeitas a realização de concurso/ Prestar contas/ Aos princípios da Administração.
Regime é Celetista. Salvo os dirigentes.
Não estão sujeitas a falência.
Distinções entre EP/SEM:
Empresa Pública:
Capital Social: 100% público, ou seja, exclusivamente público.
Forma Societária/Jurídica: Pode ser criada de qualquer forma societária.
Competência da Justiça Comum: Federal/ Estadual.
OBS: A Empresa pública pode ser Unipessoal ( Quando o capital é de apenas um Ente.) ou Pluripessoal ( Quando o capital social é de mais de um Ente. ).
Sociedade de Economia Mista:
Capital Social: Capital é misto, ou seja, público e privado, porém o controle acionário sempre nas mãos do poder público.
Forma Jurídica/Societária: Apenas como S/A Sociedade Anônima.
Competência da Justiça Comum: Estadual.
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GAB: CERTO
Capital:
Empresa pública: capital 100% público.
Sociedade de economia mista: capital misto - parte público e parte privado.
Forma societária:
Empresa pública: pode ter qualquer forma societária.
Sociedade de Economia Mista: tem forma definida em lei: sociedade anônima - S/A.
Deslocamento de competência:
Empresa pública: competência da Justiça Federal.
Sociedade de Economia Mista: competência da Justiça Comum.
Prof: Thaís Neto
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Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
§ 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na , e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.
§ 2º Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da .
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Dica boba, mas q funciona o mim: a primeira e última letras de Sociedade de Economia Mista formam o respectivo tipo societário: S/A. Ademais, a S.E.M. é a única q leva sociedade no nome. Daí, é só lembrar q a Empresa Pública (a outra espécie de estatal) admite qq tipo societário.
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Empresa Pública -> LTDA/ S/A
..
Sociedade de economia Mista -> S/A
..
Gab / C PCDF
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essa eu aprendi com o professor thalius quando ele era do alfacon.
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Gabarito: Certo.
Diferentemente das empresas públicas, que podem ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, as sociedades de economia mista somente podem constituir-se sob a forma de sociedade anônima.
Atenção para as palavras-chave.
Bons estudos.
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CERTA
A empresa pública pode ser criada sob qualquer forma societária. Já a sociedade de economia mista deve necessariamente adotar a Sociedade Anônima
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Sociedades de economia mista só S/A.
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Sociedade de Economia Mista
- Direito privado;
- capital misto (público e privado);
- Forma de sociedade anônima S/A;
- Autorizada por lei;
- Regime jurídico próprio das empresas públicas;
- Regime trabalhista;
- Exploração de atividade econômica;
- Foro estadual.
C
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EMPRESA PUBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA que tem em comum:
- PESSOA JURIDICA DIREITO PRIVADO (Decreto 200/67);
- DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO ( ou seja, POR LEI);
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO;
- EXPLORAÇÃO ATIVIDADE ECONOMIA (ART. 173 DA CF/88 )
EMPRESA PUBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA suas distinções:
- CAPITAL PÚBLICO (EMPRESA PUBLICA);
- CAPITAL MISTO (PÚBLICO E PRIVADO) - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA;
- QUALQUER FORMA DE SOCIEDADE ADMITIDO PELA LEI (EMPRESA PUBLICA);
- SOMENTE FORMA DE S/A (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA);
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gab.: CERTO.
MINHA CONTRIBUIÇÃO:
EMPRESA PÚBLICA:
CAPITAL SOCIAL: 100% público
FORMA JURÍDICA: Qualquer modalidade societária
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: Federal e Estadual
SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA:
CAPITAL SOCIAL: Público + Privado
FORMA JURÍDICA: Apenas como sociedade anônima
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: Estadual
Bons estudos!
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GAB CERTO
Empresa pública: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. CAPITAL 100% PÚBLICO.
Exemplos de empresas públicas:
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Caixa Econômica Federal
Companhia Brasileira de Trens Urbanos
Empresa Brasil de Comunicação (EBC)
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
Serviço Federal de Processamento de dados - SERPRO
Sociedade de economia mista: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Exemplos de sociedades de economia mista:
Petrobras;
o Banco do Brasil;
o Banco do Nordeste;
Eletrobras.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA E SUBSIDIÁRIAS: ARRANJOS EMPRESARIAIS
Enquanto a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, obrigatoriamente, deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima (art. 4º da Lei 13.303/2016), a empresa pública pode adotar outras formas admitidas em direito.
– É importante notar, contudo, que, preferencialmente, a EMPRESA PÚBLICA DEVE ADOTAR A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, a qual, contudo, é obrigatória para as suas subsidiárias.
–Confira a regra do art. 11 do Decreto 8.945/2016, que regulamenta a Lei 13.303/2016 (dispõe sobre o estatuto jurídico da EP, da SEM e de suas subsidiárias em âmbito federal).
“Art. 11. A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA, que será obrigatória para as suas subsidiárias.
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Certo. Ao passo que as sociedades de economia mista apenas podem adotar a forma de sociedade anônima, as empresas públicas, em sentido diverso, podem fazer uso de todas as formas societárias admitidas.
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Gab Certa
Diferença entre EP e SEM
Empresa Pública:
Sociedade de Economia Mista:
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EMPRESA PUBLICA: QUALQUER FORMA, CAPITAL 100% PUBLICO, FORO JUSTIÇA FEDERAL
SOC. ECON. MISTA: FORMA: SOCIE. ANONIMA,CAPITAL MISTO 50%+1,FORO JUSTIÇA ESTADUAL
#VouPertencerPapai
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Com relação à organização administrativa e à administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: Diferentemente das empresas públicas, que podem ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, as sociedades de economia mista somente podem constituir-se sob a forma de sociedade anônima.
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CERTO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- Personalidade jurídica de direito privado. (SOCIEDADE ANÔNIMA).
- Autorizada por lei específica
- Somente na ação de sociedade anônima
- Visa lucro
- Capital misto sendo 50% público e 50%privado
- Regime CLT
EMPRESAS PÚBLICAS
- Personalidade jurídica de direito privado.
- Autorizada por lei específica
- Visa lucro
- Capital 100% público
- Regime CLT
- SOMENTE A PARTIR DO REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO CARTÓRIO QUE PASSAM A TER PERSONALIDADE JURÍDICA!
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Capital => Misto=> Maioria do capital público (voto).
Personalidade Jurídica => Direito Privado.
Forma de constituição => Somente S/A
Foro processual (Se federal) => Justiça Estadual
Finalidade => Exercício de atividade econômica.
Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras, BRB
Empresa pública pode adotar qualquer forma admitida em lei.
Sociedade de economia mista é constituída somente na forma de sociedade anônima, SA.
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Somente S/A.
Trabalhe, mais trabalhe duro, por mais que as vezes a vontade seja de chorar e desistir diante das dificuldades, prossiga e continue trabalhando DURO, que a sua hora vai chegar.
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SEM só SA
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Como eu decorei essa parada:
Sociedade é sociedade, o resto é qualquer coisa.
Sociedade de economia mista - Sociedade anonima.
Empresa pública - qualquer forma.
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CERTO
DE FATO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DEVE SOMENTE ADOTAR A FORMA DE SOCIEDADE ANONIMA.
FORÇA GUERREIRO, ESTAMOS QUASE LÁ!
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CORRETO
"Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".
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Diferentemente das empresas públicas, que podem ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, as sociedades de economia mista somente podem constituir-se sob a forma de sociedade anônima.
___________________________De fato as sociedades de economia mista somente podem constituir-se sob a forma de sociedade anônima.
Gabarito: CERTO
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(CESPE 2018) É facultado às empresas públicas e às sociedades de economia mista adotar quaisquer formatos jurídicos empresariais, como, por exemplo, o de sociedade anônima ou o de sociedade cooperativa. (E)
E.P-- Qualquer forma societária legal
S.E.M-- Forma societária, SOMENTE, sociedade econ. mista. Ou seja, S/A.
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• Empresa pública:
Art. 3º, da Lei nº 13.303 de 2016: "Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios".
• Sociedade de economia mista:
Art.4º, da Lei nº 13.303 de 2016: "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".
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a) Empresa pública : capital social integralmente detido pelos entes.
- Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade dos entes, é possível no capital delas participação de outras PJ direito público interno bem como entes da administração indireta ( PJ dir. pub. ou privado**).
⇒Pode ser constituída de qualquer forma admitida em lei, mas, preferencialmente, deverá adotar a forma de sociedade anônima; obrigatória para suas subsidiárias.
**Obs 1 : a composição do capital de uma EP nem sempre é totalmente público, mas sim sempre totalmente ESTATAL. ⇒ cabe participação de uma PJ de direito privado da adm indireta.
**Obs 2 : quando um único ente público compõe o capital da empresa pública, esta será unipessoal. / quando dois ou mais entes públicos o façam - pluripessoal.
.
b) Sociedade de economia mista : sob forma de sociedade anônima ⇒ ações com direito a voto pertençam em sua maioria aos entes ou a entidade da adm. ind.
- o Poder Público pode até não deter a maior parte do capital social, mas tem que deter a maior parte das ações com direito a voto. (nem todas as ações do capital social tem direito a voto.)
*Obs: Sociedade Anônima é nome dado a sociedade com fins lucrativos cujo capital é dividido em ações e a responsabilidade de seus sócios é limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas.
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GAB: C
➩Sociedade de economia mista - Sociedade Anonima;
➩Empresa pública - qualquer forma.
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Uma questão dessa não cai no tjtj
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Gabarito: CERTO
Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:
· Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.
· Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.
· Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).
· Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
· Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.
· Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.
· Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.
· Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras.
· Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.
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FORMA JURÍDICA DAS EMPRESAS PÚBLICAS: qualquer forma jurídica admitida em direito, podendo ser uma sociedade limitada ou anônima.
FORMA JURÍDICA DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: necessariamente tem que ser sociedade anônima pelo seu capital social ser dividido e ação.
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Uma empresa pública pode aderir à qualquer formação jurídica. Logo, ela pode ser, por exemplo, S/A ou limitada (LTDA). A Sociedade de Economia Mista, só poderá ser S/A.