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ID
2944411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, julgue o item subsequente, à luz da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013).


As sociedades empresárias consorciadas por força de contrato administrativo são responsáveis solidárias entre si por atos de improbidade administrativa, respondendo irrestritamente umas pelas outras nos âmbitos administrativo, civil e criminal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  : ERRADO 

     

    ENUNCIADO +  ERROS EM VERMELHO : 

    As sociedades empresárias consorciadas por força de contrato administrativo são responsáveis solidárias entre si por atos de improbidade administrativa, respondendo irrestritamente umas pelas outras nos âmbitos administrativo, civil e criminal.

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    LEI 12846 : 

     

    Art 4º  § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

     

     

  • LEI 12846 : 

     

    Art 4º  § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Leirestringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

     

    Caso contrário, não haveria motivação para que sociedades se tornassem controladas, coligadas ou consorciadas, afinal, uma conduta praticada por outrem, acabaria por trazer responsabilidade civil, penal e administrativa para as demais. Por conta disso, a lei restringiu a obrigação ao pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Art 4º  § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Art 4º  § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Leirestringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Art 4º  § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Leirestringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Art 4º  § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão SOLIDARIAMENTE responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA, MAS NÃO RESPONDE IRRESTRITAMENTE!

    Art 4º  § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão SOLIDARIAMENTE responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Leirestringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • A responsabilidade fica adstrita ao pagamento de multa administrativa e reparação do dano.

  • Gabarito E

    Lei Anticorrupção

    Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • a galera fica copiando as mesmas mensagens kkkkkk

  • GABARITO : ERRADO 

     

    QUESTÃO:

    As sociedades empresárias consorciadas por força de contrato administrativo são responsáveis solidárias entre si por atos de improbidade administrativa, respondendo irrestritamente umas pelas outras nos âmbitos administrativo, civil e criminal.

     

    LEI 12846 : 

     

    Art 4º  § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Leirestringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Cyonil Borges.

    Data do comentário: 12/11/2019

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    O item está ERRADO.

     

    Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão societária, não pense que a pessoa jurídica extinta total ou parcialmente (conforme o caso) verá afastada a sua responsabilidade objetiva. Isto não ocorre. Por exemplo, na fusão e incorporação, a pessoa jurídica originária deixa de existir formalmente. Nesse caso, a empresa sucessora ficará responsável, porém, sua obrigação será restrita ao pagamento de multa e reparação integral do dano, e até o limite do patrimônio transferido (exceto simulação ou fraude, devidamente comprovadas).

     

    Já as sociedades controladas, controladoras, coligadas e consorciadas são solidariamente responsáveispela prática dos atos previstos nesta lei e, à semelhança da fusão e incorporação, a responsabilidade restringe-se à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

     

    Assim prevê a lei sobre o tema:

     

     

  • FICARIA CORRETO ASSIM :

    As sociedades empresárias por força de contrato administrativo NÃO são responsáveis entre si por " atos de improbidade administrativa", respondendo "RESTRITIVAMENTE" uma pelas outras no âmbito administrativamente e civilmente

    obs: lembre, criminal não

  • A unica possibilidade de uma PJ responder na esfera criminal são nos casos dos crimes ambientais.

  • lei 12846 não atua na esfera penal.

  • 12.846:

    Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. (não criminal)

    Serão solidariamente responsáveis, respondendo cada uma pelo dano causado. 

  • A questão ficaria correta assim:

    As sociedades empresárias por força de contrato administrativo NÃO são responsáveis entre si por " atos de improbidade administrativa", respondendo "RESTRITIVAMENTE" uma pelas outras no âmbito administrativamente e civilmente.

    ATENÇÃO: Criminal não.

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    LEI 12846 : 

      Art 4º  § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Leirestringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • ATENÇÃO PARA DIFERENÇA

    RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURIDICAS CIVEIS E ADM (lei 12.846/2013)

    Regra: responsabilidade OBJETIVA + SOLIDÁRIA + RESTRITIVA 

    seja CONTROLADA, COLIGADAS ou CONSORCIADAS = respons. SOLIDÁRIA + RESTRITIVA ao pagamento das multas e da reparação integral do dano causado.

    SE FOR DANO AMBIENTAL = RESPONS. INTEGRAL (RISCO INTEGRAL), e administrativa = subjetiva

    também será responsável a sociedade no caso de FUSÃO OU INCORPORAÇÃO = mas tal responsabilidade será RESTRITIVA ao pagamento das multas e da reparação integral do dano causado até o limite do patrimônio transferido.

    ###########

    RESPONS. DAS PESSOAS JURIDICAS CRIMES AMBIENTAIS (lei 9605/98) = 

    Regra: responsabilidade OBJETIVA + SUBSIDIÁRIA

    a) grupos societários = responsabilidade subsidiária

    b) sociedades controladas = responsabilidade subsidiária

    EXCEÇÕES

    c) CONSORCIADAS = = responsabilidade SOlidária

    d) coLigada: só por CULPA

    se for PESSOA FISICA= responsabilidade SUBJETIVA

  • restringindo a multa + danos causados
  • Lei anticorrupção

    Pessoas jurídicas respondem objetivamente - administrativo e civil

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo- se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • irrestritamente nao

  • Lei Anticorupção

    As sociedades controladoras/controladas/coligadas/ consorciadas

    >Solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei

    >Restringindo-se tal responsabilidade à:

    >Obrigação de pagamento de multa (Adm)

    > Reparação integral do dano causado (Civil)

    *âmbito criminal não

  • GABARITO : ERRADO 

     

    ENUNCIADO +  ERROS EM VERMELHO : 

    As sociedades empresárias consorciadas por força de contrato administrativo são responsáveis solidárias entre si por atos de improbidade administrativa, respondendo irrestritamente umas pelas outras nos âmbitos administrativo, civil e criminal.

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    LEI 12846 : 

     

    Art 4º  § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Leirestringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

     

  • DE FORMA RESTRITA!

  • Art 4º  § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Leirestringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Referente a esta lei, apareceu responsabilidade ''criminal'' já marca errado.