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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.076/AC, decidiu que o Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo, pois não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, refletindo posição ideológica do constituinte, sem relevância jurídica. Daí que, segundo o STF, o Preâmbulo tem natureza política, mas não jurídica.
Ou seja, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento. Segundo o STF, conclui-se, o descumprimento ao contido no Preâmbulo não enseja a aplicação de uma sanção jurídica, porquanto o Preâmbulo não seja norma jurídica.
Nessa senda, o professor Alexandre de Moraes ensina que o Preâmbulo, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade. Porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.
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FIQUE ATENTO: O PREÂMBULO NÃO SERVE DE PARÂMETRO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR SER DESPROVIDO DE VALOR NORMATIVO, APESAR DO SEU RECONHECIDO VALOR INTERPRETATIVO E INTEGRATIVO. JÁ OS DISPOSITIVOS DA ADCT SERVEM COMO PARÂMETRO PARA A AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS.
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Preâmbulo Constitucional
É a parte introdutória que contém a enunciação de certos princípios, os quais refletem a síntese da posição ideológica do constituinte. O preâmbulo caracteriza-se como um importante elemento de interpretação das normas constitucionais.
O preâmbulo é parte integrante da Constituição Federal, tendo em vista que sua redação foi objeto de votação, assim como todos os artigos do texto constitucional.
Denomina-se confessional ousectário o Estado que possui relação direta com uma determinada religião; há uma religião oficial (exs.: Argentina, Escandinávia, Reino Unido). A contrario senso, o Estado que não possui essa relação é intitulado leigo ou laico. Considera-se teocrático o Estado em que o poder político é representado pela própria religião. O chefe religioso e o chefe político são a mesma pessoa. (exemplo: Estados fundamentalistas islâmicos).
O preâmbulo tem “valor normativo”?
Há divergência. Para uma primeira corrente não pode ser considerado regra jurídica, porque contém apenas a enunciação de certos princípios. Para outra a resposta é afirmativa, citando como exemplo a realização de um decreto pelo então Presidente José Sarney, o qual ordenou a inclusão da expressão “Deus seja louvado” no papel moeda. Esse decreto é válido e constitucional, uma vez que não se refere à religião, mas apenas a “Deus”. Seria inconstitucional esse decreto se mandasse incluir a expressão “Louvada seja a Santíssima Trindade”, por exemplo.
Prevalece para o preâmbulo sua natureza de documento de intenções que também pode servir para orientar a elaboração, interpretação e integração das normas constitucionais e infraconstitucionais. As idéias expostas no preâmbulo não prevalecem sobre a regra escrita no corpo da Constituição.
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ADI 2076 / AC - ACRE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 15/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218
Parte(s)
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSLADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALEREQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.
I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).
II. -Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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Para O STF o prêambulo não da constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente.
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PREAMBULO NÃO É NORMA.
SEGUNDO STF: NÃO TEM RELEVANCIA JURIDICA, NÃO SE SITUA NO AMBITO DO DIREITO, SOMENTE NO AMBITO DA POLITICA, NÃO SE VINCULA A RELIGIÃO E EXPRESSA VALORES FUNDAMENTAIS E SUPREMOS DA CONSTITUIÇÃO
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Segundo o STF o preâmbulo não pode ser utilizado como parâmetro no controle de constitucionalidade, logo, não é possível auferir a constitucionalidade de uma lei se eventualmente contrariar o preâmbulo, por exemplo.
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O preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória. Não está sujeito ao controle de constitucionalidade. Não é norma de reprodução obrigatória pelos estados.
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
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Um exemplo do valor jurídico relevante da ADCT é a licença paternidade, até hoje regulada pelo Art. 10, §1º da referida norma
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O Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo, pois não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, refletindo posição ideológica do constituinte, sem relevância jurídica.
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ainda em relaçao a letra d), é o princípio do efeito integrador que tem o objteivo de integrar política e socilamente o povo, e não o método.
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Gab Errado
Preâmbulo: Define as intenções do legislador.
--> Relatório que antecede uma lei ou decreto.
--> Não é parametro para controle de constitucionalidade.
--> Não tem força normativa/juridica
--> Não é obrigatória, é facultativa
--> Situa-se no dominio da politica e não do direito.
--> É apenas uma posição ideologica do constituinte.
--> E não serve de base para declarar norma constitucional ou infraconstitucional.
Bons estudos galerinha!!!
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Errado
O preâmbulo não possui eficácia jurídica nem serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
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GABARITO ERRADO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Vide Emenda Constitucional nº 91, de 2016
Emendas Constitucionais
Emendas Constitucionais de Revisão
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º
ÍNDICE TEMÁTICO
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
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Preâmbulo = Revelância Política
ADCT = Relevância JurídicA
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GT ERRADO.
"Em relação ao preâmbulo, o STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade"
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Resumo Preâmbulo:
Não cria direitos ou deveres;
Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;
Reflete posição ideológica;
Não contém relevância jurídica;
Não constitui norma de reprodução obrigatória;
Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;
Não é limitador ao Poder de Reforma;
Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;
Elemento formal de aplicabilidade - norteia o texto da CF;
Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais - paradigma hermenêutico.
Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.
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Olá, amigos!
Gabarito: ERRADO
→ não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.
Abraços!