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ID
294502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os estados são agrupamentos humanos fixados em determinado
território e sob um poder soberano, podendo ser divididos,
segundo a doutrina clássica, em unitários e compostos. Os
primeiros constituem-se apenas de um ente com capacidade
política no território, embora admita a descentralização
administrativa; os compostos comportam mais de um ente
político. Acerca da organização do estado e dos poderes, julgue
os itens subsequentes.

O DF, como entidade federativa com autonomia político- administrativa, não pode ser dividido em municípios, mas sim em administrações regionais, por indicação do governador, que nomeia administradores para as diferentes regiões.

Alternativas
Comentários

  • Tenho um material com questões comentadas, e olha o gabarito que foi dado a essa questão:

    "Correto. Trata-se de disposição constitucional encontrada no art.  32 da Constituição Federal."

    Mas, quando leio o art. 32, não vejo a resposta...


     Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

    § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

  • Moro aqui no DF. Essa questão é mais sobre a Lei Orgânica do DF do que Direito Constitucional.

    Em relação ao primeiro comentário, os administradores regionais nunca foram e não são escolhidos pela comunidade.

    Q98165: O DF, como entidade federativa com autonomia político- administrativa, não pode ser dividido em municípios, mas sim em administrações regionais, por indicação do governador, que nomeia administradores para as diferentes regiões.

    Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.

    O DF não se divide em administrações regionais e sim em regiões administrativas.
  • O Cespe quer inventar demais e acaba fazendo questões sem sentido... Vergonhoso...
  • Item: 76 Parecer: ANULADO
    Justificativa: a posição sintática da expressão “por indicação do governador” deixou o item passível de mais de uma interpretação.
  • O DF, como entidade federativa com autonomia político- administrativa, não pode ser dividido em municípios, mas sim em administrações regionais, por indicação do governador, que nomeia administradores para as diferentes regiões. Errada.
    Art. 10 Lei Orgânica do DF: O Distrito Federal organiza-se em regiões administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
    §1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional - Essa lei não existe ainda - grifo meu. 
    Bons Estudos! :)
  • No DF, os administradores são escolhidos e nomeados pelo governador. NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO POPULAR nessa escolha.

    A questão parece certa.

  • Repito !

    Df nao é entidade,  é  ENTE!

  •  Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

    § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.