Gabarito: B
Complemento:
LEI Nº 2.222 DE 26-12-2016
Art. 1° Esta Lei promove a revisão do Plano Diretor do Município de Rio Branco em consonância com o disposto na Constituição da República, na Lei Federal n°.10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, da Constituição do Estado do Acre e na Lei Orgânica do Município de Rio Branco.
Art. 56. O uso Residencial classifica-se em:
II - R2: conjunto de 2 (duas) ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontal ou verticalmente, com no máximo 2 (dois) pavimentos, em lote único, todas com entrada independente, com acesso direto à edificação ou ao lote, por via oficial existente (quarteirões, casas geminadas ou casas sobrepostas);
Art. 57. O uso residencial R2 deverá atender às seguintes disposições:
III - recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas laterais do lote ocupado pelo agrupamento, em havendo abertura de ventilações;
Fonte: https://sogi8.sogi.com.br/Arquivo/Modulo113.MRID109/Registro1258881/lei%20n%202.222%20de%2026122016.pdf