-
Tem que haver o dano para restar configurada o ato ilícito.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícit
-
ASSERTIVA ERRADA
O agente no caso em tela comete apenas infração de trânsito, pois não causou dano a outrem.
-
Elementos essenciais do ato ilícito: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
-
Com o respeito àqueles que divergem do meu pensamento, após realizar pequena pesquisa e debate com colegas (operadores de direito) chega-se ao consenso de que a resposta não se identifica com o que repousa no art. 186 do CC, eis que, não se pode esquecer que as infrações de trânsito, como regra, possuem natureza jurídica ADMINISTRATIVA. Logo, o erro da situação hipotética é, exatamente, por não se tratar de um ilícito civil, mas SIM administrativo.
A responsabilidade administrativa não está centrada em um único diploma legal, tendo em vista que decorre das regras de Direito administrativo, que é ramo do Direito público disciplinador da função administrativa e cuja base normativa não é una. Assim, encontraremos menção à responsabilidade administrativa em diversas normas, como, por exemplo, na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, na Lei nº 4.898/65, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no Decreto nº 4.346/02, que aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), na Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração pública, na Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, ou, como ora analisamos, na Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Tránsito Brasileiro. Como se vê, a responsabilidade administrativa estará vinculada à norma, de cunho administrativo, que fixa determinadas obrigações à sociedade.
Deve-se atentar, por fim, que, A responsabilidade administrativa fundamenta-se no poder de polícia, inerente à Administração pública, no limite de competência e circunscrição de cada órgão público. Poder de polícia, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, é "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
Assim é que, na imposição de penas administrativas por infrações de tránsito, atuam os órgãos e entidades executivos de tránsito e rodoviários no exercício da FISCALIZAÇÃO, que, segundo o Anexo I do CTB, é exercida por meio do PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO.
-
A afirmação é incorreta (errada), porquanto não é mencionado na questão ocorrência de dano.
Se não há dano, não há dever de indenizar, não nasce a responsabilidade civil.
Não há dever de indenizar simplesmente por que não há o que tornar indene.
-
Apenas para reflexão e pesquisas: Qualquer ato que viola norma posta é ato ilícito; no caso violou-se norma posta na legislação de trânsito que culmina em infrãção administrativa. Assim, diferentemente do que alegado no primeiro comentário, há sim ato ilícito. Entretanto, como já foi bem observado em comentários anteriores, ocorre que, no caso em comento, a ausência de dano faz com que não surja a responsabilidade civil. Conclui-se: a conduta apresentada é ato ilícito (administrativo) que não gera responsabilidade civil por total ausência de elemento objetivo necessário (o dano)
-
Ilícito meramente administrativo.
CTB.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
-
Trata-se de ato antijurídico, porque fere legislação de trânsito, mas não causa dano.
-
Gabarito - Errado. Clique no mapa abaixo para ampliá-lo.
-
A responsabilidade civil possui como pressupostos (que devem ser cumulados): i) conduta; ii) nexo de causalidade; e iii) dano.
No caso proposto não há menção quanto a existência do dano. Logo, se não há dano, se não há um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há ilícito civil.
-
Trata-se de infração administrativa, não houve qualquer ato ilícito civil uma vez que não houve dano.
-
Depois dessa super explicação acho que vou repousar com meus amigos operadores do direito...
Me ajuda aí vai cara!
-
CORRETO -- olha, para ser simples vamos dizer:
A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDE DA CIVIL
é simples, quando se trata de transito quem gerencia?
No meu Estado o DETRAN (órgão Administrativo)
Quem multa?
A POLÍCIA (orgão administrativo)
Quem gincha?
Uma prestadora de serviço (Administrativo)
Quando você paga a Multa, quem libera seu veículo?
O DETRAN (administrativo)
-
Colegas, na verdade eu acredito que o erro possa estar num outro aspecto.
Segue o artigo da Lei de Contravenções Penais.
Analisem:
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Bons estudos.
-
Acho que que a Natália tem razão, ou seja, que no exemplo narrado o indivíduo realmente cometeu abuso de direito, o que indubitavelmente, consiste em ato ilícito. O fato de transitar pela contramão de direção, no meu entender, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Transcrevo aqui um pequeno trecho das anotações que fiz na aula do Pablo Stolze no LFG:
"Todavia, lembra-nos Daniel Boulos, em sua obra “Abuso de Direito no novo Código Civil”, que o art. 187, ao definir o ABUSO DE DIREITO, consagrou um elemento meramente teleológico ou finalístico: abuso haverá, simplesmente, quando o titular do direito desvirtuar a sua finalidade, independentemente da intenção (dolo) ou da culpa."
Contudo, extrapolando um pouco os limites da questão, ainda que o indivíduo tenha praticado um ato ilícito, no caso em tela inexistiria o dever de indenizar em face da ausência de dano. Sim, pq o dano não é elemento essencial para a caracterização do ato ilícito, mas apenas para o surgimento da obrigação de indenizar.
Desse modo, entendo que o examinador confundiu os elementos caracterizadores do ato ilícito com aqueles que fazem surgir o dever de indenizar, razão pela qual a questão deveria ter sido anulada ou ter tido o seu gabarito alterado.
O que vcs acham?
-
Amigos amigos amigos, a questão é bem clara ao afirmar: "ilícito civil". De fato, ocorreu o ilícito administrativo, mas como bem dito por vários colegas acima, só há responsabilidade civil com a ocorrência do elemento objetivo dano.
Estou sempre aberto a debates. Adicione-me como seu amigo, e conte comigo! :)
-
O ato ilícito lato sensu pode ser: penal, administrativo e civil.
Conforme doutrina majoritária, o ilícito civil, por sua vez, engloba a violação do direito e o dano causado a outrem. Por isso se diz que o ilícito civil é "duplamente ilícito": ilícito no conteúdo (viola um direito) e ilícito nas consequências (causa dano a outrem).
Vale destacar que o abuso de direito (artigo 187, CC), apesar de ser um ato ilícito, ele não é duplamente ilícito. Isso porque ele apenas é ilícito nas consequências, já que causa dano a outrem, sendo, no entanto, lícito no seu conteúdo.
O erro da questão é justamente afirmar que o motorista, no caso apresentado, comete ILÍCITO CIVIL, pois, conforme visto, o entendimento majoritário é o de que só teremos ilícito civil com o dano.
Fonte: aulas do professor André Barros, da rede LFG.
-
KKKKKKKKKKKKK
A questão não é de Direito Civil, mas Direito Penal: Não se trata de ilícito civil, mas ilícito penal com previsão no CTB (Crime de perigo abstrato).
-
Trata-se de um ilícito penal e administrativo.
Art. 309 do CTB.
O colega acima está errado, não é perigo abstrato, mas sim PERIGO DE DANO, sem prejuízo do ilícito administrativo.
Não houve ilícito civil, simplesmente porque não houve DANO. Portanto, não responderá civilmente.
-
Simples: Para o direito Civil, o ato ilícito = violação de um direito + cometimento de dano.
-
NO DIREITO CIVIL É SEMPRE IMPORTANTE LEMBRAR DO TRIPÉ DA RESPONSABILIDADE CIVIL: DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E ATO ILÍCITO.
-
Errado
Ele comete um ilícito no codigo de trânsito
-
DÚVIDA
Acredito que comete ato ilícito pelo 187 CC.
Pesquisei e achei "culpa contra legalidade": se viola lei/regulamento, responde, pois presume-se a culpa -ex: dirigir na contramão.
Mas esta teoria diz respeito à "responsabilidade civil" e não sobre "ato ilícito"
-
Questão inteligente. Nao erro mais. Jogo é jogo e treino é treino...
-
Comete uma infração administrativa.