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Art. 910, CPC. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
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Título extrajudicial contra a Fazenda pública -> 30 dias para embargar a execução.
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Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
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Como a lei neste caso estabelece prazo expresso para a fazenda pública, não há que se falar em prazo diferenciado. Insta salientar que o mesmo acontece com o Ministério Público e Defensoria Pública. No caso do Parquet, por ex., o prazo para ofertar parecer em Agravo de Instrumento é de 15 dias, por disposição expressa do CPC/2015.
Bons estudos!
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Quando a lei estabelece prazo específico para a Fazenda Pública não há que se falar na prerrogativa do prazo em dobro (art. 183/CPC-2015).
Ex.1: CPC/2015. Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. (Prazo simples).
Ex.2: Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Art. 7° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Prazo simples)
Lembrando ainda que a contagem dos prazos é em dias úteis (art. 219¹ do CPC e art. 12-A² da Lei 9.099/95).
¹CPC/2015. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
²Lei. 9.099/95. Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)
Bons estudos!
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Gabarito: CERTO
Os embargos devem ser considerados intempestivos pelo juiz, assim como o parecer, em função do prazo próprio de 30 dias para a Fazenda Pública, que não deve ser contado em dobro, por já ser maior que os 15 dias usuais:
CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
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não se aplica prazo em dobro no cumprimento de sentença, salvo se aparte for representada pela defensoria pública
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O parecer também é considerado intempestivo pelo juiz?
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É certo que o art. 183, caput, do CPC/15, dispõe que ao ente público será conferida a prerrogativa do prazo em dobro para as suas manifestações processuais. Porém, o §2º deste mesmo dispositivo lega excepciona essa regra ao afirmar que ela não será aplicável quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
E, no caso da execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial a lei estabelece prazo próprio para o ente público, qual seja, o prazo de 30 (trinta) dias, que não será contado em dobro.
Senão vejamos:
"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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O que acontece, Fernanda, é que o parecer vai integrar/fundamentar os embargos; se estes forem intempestivos, o juiz, na prática, nem vai olhar o parecer.
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Gabarito do professor: Afirmativa correta.
É certo que o art. 183, caput, do CPC/15, dispõe que ao ente público será conferida a prerrogativa do prazo em dobro para as suas manifestações processuais. Porém, o §2º deste mesmo dispositivo lega excepciona essa regra ao afirmar que ela não será aplicável quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
E, no caso da execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial a lei estabelece prazo próprio para o ente público, qual seja, o prazo de 30 (trinta) dias, que não será contado em dobro.
Senão vejamos:
"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."
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essa questão a responde depende. Realmente o prazo não se conta em dobro, mas conta em dias úteis, de modo que provavelmente no 40º dia ainda teria prazo sobrando para a FP. Nesse caso, marquei correto porque entendi que a questão queria saber se o candidato conhece que o prazo em dobro não se aplica para prazo específico da FP.
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Na execução Fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública é citada para embargar no prazo de 30 dias. Há, também aqui, um prazo específico para a Fazenda Pública. Seu prazo é de 30 dias, não havendo contagem em dobro.
"A fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha, 2019, página 46''
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contadoria apresente o parecer no prazo indicado pelo procurador = 40 dias após...intempestivo.
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Gab: certo.
Quando há prazo próprio pro ente público não há a contagem em dobro para ele.
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Realmente, o prazo não é contado dobro. Porém, ele é contado em dias úteis, o que, no meu entender, trinta dias úteis equivalem a mais de 40 dias corridos. Assim, a resposta seria "Errado", ou seja, o recurso não seria intempestivo.
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Gabarito: Certo
O procurador responsável achou que o prazo do ente público para oferecer resposta (embargos à execução) era contado em dobro, ou seja, seria de 60 dias. Assim, fixou o prazo de 40 dias para que a contadoria da procuradoria elaborasse parecer.
Entretanto, conforme previsão do §2° do artigo 183, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, sendo que o artigo 910 do CPC prevê o prazo de 30 dias para a Fazenda Pública opor embargos.
Assim, os embargos são intempestivos.
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Deve ser considerado intempestivo pelas seguintes razões.
Conforme o Art. 910: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
E consoante relata o Art. 183 do CPC:
CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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Ué, 30 dias utéis podem ser SIM 40 dias. Achei mal feita a questão
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Juiz declarar intempestivo o parecer?. Quem errou essa questão louca realmente sabia que o prazo de embargos é prazo próprio, logo intempestivo no presente caso. Porém, nao conseguiu entender o que o juiz tem a ver com a tempestividade do parecer interno da procuradoria. Sem pé nem cabeça isso
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30 dias é prazo EXPRESSO, portanto, não se aplicará o prazo em dobro.
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40 dias corridos podem ser 30 úteis.
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Fazenda Pública:
1) CPC, art. 183: prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal + Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público;
x
2) CPC, art. 535 (impugnação ao cumprimento de sentença contra a FP): A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução;
x
3) CPC, art. 910 (embargos à execução de título extrajudicial contra a FP): na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias;
x
4) LeiJEFP (L 12.153 de 2009): art. 7 (Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos).
=
prazo específico = sem contagem em dobro = 30 dias.
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Por quê o parecer também será julgado intempestivo pelo juiz? O magistrado não julga tão somente intempestivo os embargos?
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o inicio do prazo não se dá através da juntada aos autos do mandado? como se pode afirmar que o recurso será intempestivo se não temos esta informação?