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ID
2945728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de liquidação e cumprimento de sentença, da execução contra a fazenda pública e dos auxiliares da justiça, julgue o item a seguir, à luz do Código de Processo Civil.


Situação hipotética: Procurador de determinado estado da Federação encaminhou ao setor de contadoria da procuradoria estadual onde trabalha processo judicial no qual a fazenda pública, por ele representada, é executada com fundamento em título extrajudicial, para elaboração de manifestação técnica quanto aos cálculos apresentados pela parte contrária. Para essa análise, o procurador responsável fixou prazo de até quarenta dias para a elaboração do parecer, por entender que, nessa hipótese e à luz do Código de Processo Civil, o prazo de resposta do ente público, de trinta dias, deveria ser contado em dobro. Assertiva: Nessa situação, caso a contadoria apresente o parecer no prazo indicado pelo procurador, sendo, na mesma data, protocolados os embargos à execução do ente público, parecer e embargos serão considerados intempestivos pelo juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 910, CPC. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • Título extrajudicial contra a Fazenda pública -> 30 dias para embargar a execução.
  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • Como a lei neste caso estabelece prazo expresso para a fazenda pública, não há que se falar em prazo diferenciado. Insta salientar que o mesmo acontece com o Ministério Público e Defensoria Pública. No caso do Parquet, por ex., o prazo para ofertar parecer em Agravo de Instrumento é de 15 dias, por disposição expressa do CPC/2015.

    Bons estudos!

  • Quando a lei estabelece prazo específico para a Fazenda Pública não há que se falar na prerrogativa do prazo em dobro (art. 183/CPC-2015). 

     

    Ex.1:  CPC/2015. Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. (Prazo simples).

     

    Ex.2: Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Art. 7°  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Prazo simples)

     

    Lembrando ainda que a contagem dos prazos é em dias úteis (art. 219¹ do CPC e art. 12-A² da Lei 9.099/95).

     

    ¹CPC/2015. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    ²Lei. 9.099/95. Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: CERTO

    Os embargos devem ser considerados intempestivos pelo juiz, assim como o parecer, em função do prazo próprio de 30 dias para a Fazenda Pública, que não deve ser contado em dobro, por já ser maior que os 15 dias usuais:

     

    CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • não se aplica prazo em dobro no cumprimento de sentença, salvo se aparte for representada pela defensoria pública

  • O parecer também é considerado intempestivo pelo juiz?

  • É certo que o art. 183, caput, do CPC/15, dispõe que ao ente público será conferida a prerrogativa do prazo em dobro para as suas manifestações processuais. Porém, o §2º deste mesmo dispositivo lega excepciona essa regra ao afirmar que ela não será aplicável quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    E, no caso da execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial a lei estabelece prazo próprio para o ente público, qual seja, o prazo de 30 (trinta) dias, que não será contado em dobro.

    Senão vejamos:

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • O que acontece, Fernanda, é que o parecer vai integrar/fundamentar os embargos; se estes forem intempestivos, o juiz, na prática, nem vai olhar o parecer.

  • Gabarito do professor: Afirmativa correta.

     

    É certo que o art. 183, caput, do CPC/15, dispõe que ao ente público será conferida a prerrogativa do prazo em dobro para as suas manifestações processuais. Porém, o §2º deste mesmo dispositivo lega excepciona essa regra ao afirmar que ela não será aplicável quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    E, no caso da execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial a lei estabelece prazo próprio para o ente público, qual seja, o prazo de 30 (trinta) dias, que não será contado em dobro.

    Senão vejamos:

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."
     

  • essa questão a responde depende. Realmente o prazo não se conta em dobro, mas conta em dias úteis, de modo que provavelmente no 40º dia ainda teria prazo sobrando para a FP. Nesse caso, marquei correto porque entendi que a questão queria saber se o candidato conhece que o prazo em dobro não se aplica para prazo específico da FP.

  • Na execução Fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública é citada para embargar no prazo de 30 dias. Há, também aqui, um prazo específico para a Fazenda Pública. Seu prazo é de 30 dias, não havendo contagem em dobro.

    "A fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha, 2019, página 46''

  • contadoria apresente o parecer no prazo indicado pelo procurador = 40 dias após...intempestivo.

  • Gab: certo.

    Quando há prazo próprio pro ente público não há a contagem em dobro para ele.

  • Realmente, o prazo não é contado dobro. Porém, ele é contado em dias úteis, o que, no meu entender, trinta dias úteis equivalem a mais de 40 dias corridos. Assim, a resposta seria "Errado", ou seja, o recurso não seria intempestivo.

  • Gabarito: Certo

    O procurador responsável achou que o prazo do ente público para oferecer resposta (embargos à execução) era contado em dobro, ou seja, seria de 60 dias. Assim, fixou o prazo de 40 dias para que a contadoria da procuradoria elaborasse parecer.

    Entretanto, conforme previsão do §2° do artigo 183, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, sendo que o artigo 910 do CPC prevê o prazo de 30 dias para a Fazenda Pública opor embargos.

    Assim, os embargos são intempestivos

  • Deve ser considerado intempestivo pelas seguintes razões.

    Conforme o Art. 910: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    E consoante relata o Art. 183 do CPC:

    CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

  • Ué, 30 dias utéis podem ser SIM 40 dias. Achei mal feita a questão

  • Juiz declarar intempestivo o parecer?. Quem errou essa questão louca realmente sabia que o prazo de embargos é prazo próprio, logo intempestivo no presente caso. Porém, nao conseguiu entender o que o juiz tem a ver com a tempestividade do parecer interno da procuradoria. Sem pé nem cabeça isso

  • 30 dias é prazo EXPRESSO, portanto, não se aplicará o prazo em dobro.

  • 40 dias corridos podem ser 30 úteis.

  • Fazenda Pública:

    1) CPC, art. 183: prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal + Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público;

    x

    2) CPC, art. 535 (impugnação ao cumprimento de sentença contra a FP): A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução;

    x

    3) CPC, art. 910 (embargos à execução de título extrajudicial contra a FP): na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias;

    x

    4) LeiJEFP (L 12.153 de 2009): art. 7 (Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos).

    =

    prazo específico = sem contagem em dobro = 30 dias.

  • Por quê o parecer também será julgado intempestivo pelo juiz? O magistrado não julga tão somente intempestivo os embargos?

  • o inicio do prazo não se dá através da juntada aos autos do mandado? como se pode afirmar que o recurso será intempestivo se não temos esta informação?