SóProvas


ID
2945731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de liquidação e cumprimento de sentença, da execução contra a fazenda pública e dos auxiliares da justiça, julgue o item a seguir, à luz do Código de Processo Civil.


Situação hipotética: Na fase de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação da fazenda pública de pagar quantia certa, o procurador responsável, com base na manifestação técnica da contadoria de seu órgão, embargou parcialmente os valores especificados no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assertiva: Nessa situação, o credor deverá aguardar o final do processo para receber a quantia total objeto do cumprimento, inclusive a incontroversa, que será paga por intermédio de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

Alternativas
Comentários
  • "inclusive a incontroversa"? Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Art. 535 § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
  • GABARITO: ALTERNATIVA ERRADA

    Lembrando que, no cumprimento de sentença contra o Poder Público, a intimação não é para pagamento, uma vez que este só é possível com a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, ou seja, o ente público não pode efetuar voluntariamente o pagamento da condenação. Exatamente por isso, não se aplica a este procedimento a multa de 10% pela falta de cumprimento voluntário da obrigação , prevista no parágrafo primeiro do artigo 523.

    Nos termos do artigo 535:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

    O artigo 100, parágrafo 1º da CF prevê a necessidade de sentença transitada em julgado como requisito para que seja incluído o débito no orçamento da entidade pública.

    Portanto, a expedição de precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

    Isso não significa, porém, que não seja possível a realização da fase de liquidação de sentença.

    A expedição do precatório somente pode alcançar o valor acerca do qual não haja mais litígio. Disso resulta que, se os embargos do Poder Público forem parciais, o valor do montante não questionado se torna definitivo, sendo possível a expedição do precatório para essa parcela. O valor incontroverso permite, inclusive, a expedição de requisição de pequeno valor.

    Nesse sentido dispõe o CPC, vejamos:

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na (art. 100 e seguintes da CF).

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Portanto, o credor NÃO deverá aguardar o final do processo para receber a quantia total objeto do cumprimento da parcela incontroversa, que será paga por intermédio de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, a ser expedida desde logo.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (...)

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    ERRADO

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 535, §4º, do CPC/15, que, dentre outros, dispõe sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública:

    "Art. 535, §4ª, CPC/15. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. "1. Em exame embargos de divergência apresentados com o objetivo de impugnar acórdão segundo o qual é possível a expedição de precatário referente à parte incontroversa da dívida, ainda que a executada seja a Fazenda Pública. 2. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o pólo passivo na ação de execução. Precedentes. 3. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp nº 721.791/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Relator p/ acórdão Ministro José Delgado in DJ 23/4/2007). 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1185426 RJ 2009/0083596-8, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 18/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2010)

  • Afirmativa incorreta!

    Primeiramente, dizemos que no cumprimento de sentença o executado não embarga (apresenta embargos): ele se defende com a apresentação da impugnação ao cumprimento.

    Além disso, casa haja impugnação apenas parcial do valor, a parte que não foi impugnada poderá ser antecipadamente cumprida por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Errado

    A assertiva está incorreta. O credor não precisa aguardar o final do processo para receber a quantia total objeto do cumprimento.

    De acordo com o art. 535, §4º, do CPC/15, quando a impugnação for parcial, a parte incontroversa será, desde logo, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a requisição de pequeno valor.

    art. 535, §4º, do CPC/15, Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    fonte: estratégia concursos

  • Acredito que a questão esteja errada porque o pagamento da requisição de pequeno valor não precisa aguardar o final do processo. Vide art. 535, § 3º, II, do CPC.

  • ERRADO.

    Artigo 535, §4°, CPC/15 - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 535, §4º, do CPC/15, que, dentre outros, dispõe sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública:

    "Art. 535, §4ª, CPC/15. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Errado, a impugnação foi parcial, pode cobrar a parte não questionada.

    CPC:

    Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • COMPLEMENTO

    SÚMULA Nº 31, DE 9 DE JUNHO DE 2008/AGU

    Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06, 11/06 e 12/06/2008

    "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública."

    REFERÊNCIAS:

    Legislação: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo Civil (Art. 739, § 2º).

    Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, Rel. Min. Marco Aurélio; RE-AgR 504.128/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE-AgR 511.126/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE-AgR 484.770/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); RE-AgR 502.009/PR, RE-AgR 607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma);. Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte Especial).

  • Art. 535

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • 2 ERROS: No cumprimento de sentença (título executivo judicial), a parte apresenta impugnação à execução e não embargos que são próprios dos títulos executivos extrajudiciais. O segundo erro: A parte pode promover liquidação para a parte ilíquida e de pronto promover o cumprimento de sentença da parte incontroversa.

  • a impugnação foi parcial, assim o camprimento da parcela não qeustionada pode ser feito desde logo!!!!!!!!!!!!!

  • CPC:

    • art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
    • +
    • STJ em 2021 neste mesmo sentido:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, RELATIVAMENTE À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.

    II. Na origem, discute-se a possibilidade do prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, relativamente à parcela incontroversa.

    III. O Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos fáticos dos autos, permitiu o prosseguimento da demanda, de vez que "a) a questão controvertida diz respeito unicamente aos critérios de juros e correção monetária; b) foi indeferida pelo TRF/4 a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria discutida no IRDR nº 18; c) o entendimento desta 4ª Turma é no sentido de que " ...não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão (art. 739-A, § 3º, do CPC/1973), sendo, portanto, de natureza definitiva. Nessa perspectiva, não há ofensa à sistemática constitucional do precatório, prevista no art.

    100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, nem ao art. 730 do Código de Processo Civil." (Agravo de Instrumento nº 5003868-19.2018.4.04.0000/RS; Relatora: Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha; Data da decisão: 30/05/2018); d) a posição do STJ também é de que "é possível o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, para fins de expedição de precatório, em se tratando de parcela incontroversa..." (AgInt no AREsp 616951/RS; Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 21/02/2019); e e) não há incompatibilidade da execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios".

    IV. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "a impugnação parcial da dívida torna incontroversa a parte que não foi objeto de contestação, havendo, em relação a ela, o efetivo trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição do competente precatório, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 30/2000" (STJ, AgRg no REsp 1.073.490/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.815.880/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2020; REsp 1.803.958/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019.

    V. Agravo interno improvido.

    (STJ, AgInt no AREsp 1679192/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)".

  • Acredito que a questão deve ser vista sob esse novo enfoque dado pelo STF:

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

    STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

    Explicação do Professor Luis Vale - Assim, ainda que a parcela incontroversa se enquadre na possibilidade de expedição de RPV, deve-se expedir o precatório da parcela incontroversa, porque o valor global está dentro dos limites para a expedição de precatório.

    Art. 100, §8º da CF – veda o fracionamento do valor executado.

  • Dois erros:

    1º: Na fase de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação da fazenda pública de pagar quantia certa, o procurador responsável, com base na manifestação técnica da contadoria de seu órgão, embargou parcialmente os valores especificados no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

    Título Executivo Judicial ---> Cumprimento de sentença ---> (devedor é intimado para cumprir a decisão em 15 dias) defesa: IMPUGNAÇÃO

    Título Exec. Extrajudicial ---> Processo de Execução ---> (devedor é citado para pagar em 3 dias) defesa: EMBARGOS À EXECUÇÃO

    2º: De acordo com o art. 535, §4º, do CPC/15, quando a impugnação for parcial, a parte incontroversa será, desde logo, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a requisição de pequeno valor.