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São elementos essenciais da sentença: relatório, fundamentos e dispositivo.
Relatório: deve conter os nomes das partes, a identificação do caso, com o resumo do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
Fundamentos: o juiz analisará as questões de fato e de direito;
Dispositivo: o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
(art. 489, CPC/15)
O relatório é dispensado nas ações que tramitam no Juizado Especial. Vejamos:
Art. 38 da lei nº 9099/95: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
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Conforme prevê o artigo 489 do CPC/2015:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Assim, não há previsão de possibilidade dispensa do relatório no processo civil. Ao revés, o relatório é elemento da sentença. Todavia, consoante bem ressaltado pela colega Larissa, no Juizado Especial o relatório é dispensado.
Resposta: ERRADA.
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Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
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Não confundir RELATÓRIO COM EMENTA!
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Gabarito: Errado.
O erro da questão está ao afirmar que os elementos essenciais da sentença são somente o fundamento e o dispositivo. Na verdade, essa regra se aplica aos processos regidos pela Lei 9.099/95, nos termos do art.38, que dispõe: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
CONTUDO, em se tratando de processos regidos pelo CPC, aplica-se o art. 489, o qual preceitua que:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
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Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
VAMOS FIRME!
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Galera, é bom aproveitar o ensejo para lembrar tambem do processo trabalhista.
Tratando-se de procedimento sujeito ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório (artigo 852-I da CLT).
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ELEMENTOS DA SENTENÇA
O art. 489 (NCPC) elenca 3 elementos ESSENCIAIS da sentença: o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Cada um deles possui suas particularidades, conforme veremos a seguir.
O relatório é a parte que carrega um resumão de tudo o que aconteceu no processo. Nele o juiz não fará juízo de mérito algum, apenas elaborará a descrição dos principais fatos ocorridos no processo, identificando o caso, o que foi pedido, o que foi contestado, as audiências que ocorreram, etc. É, basicamente, um histórico do processo. É como um relatório qualquer que se faz diante de uma atividade. Explica-se o ocorrido.
Nos fundamentos é onde o juiz fará a análise das questões de fato e de direito. Nele o juiz exporá toda a sua motivação para chegar à sua conclusão, explicando porque assumiu determinada posição ou porque rejeitou outra, colocando diante de seus argumentos os elementos jurídicos respectivos. Trata-se da manifestação do princípio do livre convencimento motivado, que permite que o magistrado possua autonomia para julgar conforme seu livre convencimento, contanto que motive com fundamentos.
A dispositivo é a decisão propriamente dita, que formará a coisa julgada. É no dispositivo que o juiz diz qual será a obrigação (seja de pagar ou fazer, ou não pagar ou não fazer, a procedência ou não do pedido, etc) e quem será o exequente ou executado (vencedor ou vencido), por exemplo. Ressalta-se que apenas faz coisa julgada material o que consta no dispositivo. O que consta no relatório ou nos fundamentos não é capaz de gerar obrigações. Para isso, cabe a leitura do art. 504 (NCPC):
Art. 504 (NCPC). Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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OBS: o relatório é dispensável nas ações que tramitam nos juizados especiais, visto que a esses deve ser dada maior celeridade devido ao menor potencial ofensivo de suas causas. Para isso, cabe a leitura do art. 38 da lei 9099/95:
Art. 38 (L 9099/95). A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
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Thiago
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São elementos essenciais da sentença tanto a fundamentação e o dispositivo quanto o relatório (art. 489, caput, CPC/15), sendo ele dispensado apenas em algumas hipóteses legais, como nas ações que tramitam pelo rito dos juizados especiais cíveis. A regra, no entanto, é que o relatório é obrigatório, sendo considerado elemento essencial da sentença no procedimento comum.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Além dos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo na JT, as decisões cíveis proferidas no rito da Lei 9099/95
também dispensam o relatório.
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A questão elencou corretamente os elementos essenciais da sentença:
→ Fundamentos: análise das questões de fato e de direito pelo juiz.
→ Dispositivo: o juiz resolve as questões principais que as partes lhe submeterem
→ Relatório: que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Como a questão pede uma resposta à luz do CPC, o relatório é elemento fundamental e essencial da sentença e não pode ser dispensado!
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Resposta: E
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Relatório: de quem é o processo?
Fundamentação : por que vou dar essa decisão?
Dispositivo: minha decisão
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GABARITO: ERRADO
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
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OBS: Somente o DISPOSITIVO transita em julgado e o relatório é dispensável nos JEC'S.
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Errado, relatório - é dispensado no juizado especial cível.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
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GABARITO: ERRADO.
Art. 489 do CPC.
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Os elementos essenciais da sentença incluem os fundamentos — que consistem na análise das questões de fato e de direito pelo juiz — e o dispositivo — no qual o juiz resolve as questões principais que as partes lhe submeterem —; o relatório, por sua vez, é dispensado, haja vista o direito das partes de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito.
ERRADO, o relatório é essencial!!!
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A ausência de relatório pode levar ao entendimento que o juízo não está a par do processo, por essa razão a sentença torna-se anulável.
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Dispensado o relatório, somente na forma do art. 38 da Lei n. 9099 de 1995 (hehe).
CPC: relatório é essencial, art. 489:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
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no CPC o relatório não é dispensado. No JEC, sim!
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No CPC o relatório é essencial. Sem o relatório a sentença é nula!
Sem relatório -> sentença nula
Sem fundamentos -> sentença nula
Sem dispositivo (o coração da sentença) -> sentença inexistente