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ID
2945755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, julgue o próximo item.

Os estados que se encontravam em mora quanto ao pagamento de seus precatórios em 25/3/2015 deverão realizar o pagamento desses débitos atualizados pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC).

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    ADCT

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo (...)

  • Errado, tendo em vista que o enunciado não respeita a modulação de efeitos determinada pelo STF.

    A Corte resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modulou os efeitos para que se desse sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º.1.2016; 2) conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25.3.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) seria mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25.3.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários

    Como o enunciado não especifica que a atualização deve acontecer apenas a partir do 26.03.15, o item está incorreto.

  • ITEM CORRETO.

    EC nº 99/2017 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 101 da ADCT para estabelecer que o índice de correções monetárias no Precatórios é o IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

  • Com base na Constituição Federal de 1988, julgue o próximo item.

    Os estados que se encontravam em mora quanto ao pagamento de seus precatórios em 25/3/2015 deverão realizar o pagamento desses débitos atualizados pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC).

    Certo

    02 de Julho de 2019 às 14:02

    ITEM CORRETO.

    EC nº 99/2017 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 101 da ADCT para estabelecer que o índice de correções monetárias no Precatórios é o IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

    Caio Ramos Matos

    03 de Junho de 2019 às 14:54

    Errado, tendo em vista que o enunciado não respeita a modulação de efeitos determinada pelo STF.

    A Corte resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modulou os efeitos para que se desse sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º.1.2016; 2) conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25.3.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) seria mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25.3.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários

    Como o enunciado não especifica que a atualização deve acontecer apenas a partir do 26.03.15, o item está

    t. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo (...)

  • Gabarito:"Errado"

    IPCA-E

  • A EC 62/2009 alterou o art. 100 da CF/88 e o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88 prevendo inúmeras mudanças no regime dos precatórios. Tais alterações foram impugnadas por meio de ações diretas de inconstitucionalidade que foram julgadas parcialmente procedentes. No entanto, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, ou seja, alguns dispositivos, apesar de terem sido declarados inconstitucionais.

    No caso da questão: A expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” prevista no § 12 do art. 100:

    5.1 Para precatórios da administração ESTADUAL e MUNICIPAL: o STF disse que a TR (índice da poupança) poderia ser aplicada até 25/03/2015.

    5.2 Para os precatórios da administração FEDERAL: o STF afirmou que se poderia aplicar a TR até 31/12/2013.

    Após essas datas, qual índice será utilizado para substituir a TR (julgada inconstitucional)?

    • Precatórios em geral: IPCA-E.

    • Precatórios tributários: SELIC. 

    Fonte: buscdor dizerodireito.

  • Questão beeem específica, conforme previsão no edital: DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Constituição Federal (art. 100) e as Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 47/2005, nº 62/2009, nº 70/2012, nº 94/2016, nº 95/2016 e nº 99/2017 (...)

  • Sobre juros de mora, vale lembrar:

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    [Tese definida no RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, Tema 96.]

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1241

  • * ICPC: até 29/06/2009;

    * TR: Entre 30/06/2009 e 25/03/15 (Entrada em vigor da Lei nº 11.960/09;

    * IPCA-E: Após 25/03/15 (modulação dos efeitos das ADI’s 4.357 e 4.425/DF). 

  • Art. 101, caput, ADCT.

  • INPC: Até 30/06/2009

    Índice de correção da poupança (TR): Entre 30/06/2009 e 25/03/2015 (Entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009).

    IPCA - E: Após 25/03/2015 (Modulação dos efeitos da ADI’s 4.357 e 4.425/DF).

  • A questão tem por fundamento o art. 101 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, que assim dispõe:

    ADCT, Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, (...).


    Como se pode perceber, a banca tentou confundir o candidato ao substituir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) – aplicável ao caso, pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC).

    DICA EXTRA: Segundo informação extraída do sítio oficial do IBGE, a diferença entre eles está no uso do termo “amplo". O IPCA engloba uma parcela maior da população. Ele aponta a variação do custo de vida médio de famílias com renda mensal de 1 e 40 salários mínimos. O INPC verifica a variação do custo de vida médio apenas de famílias com renda mensal de 1 a 5 salários mínimos.

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Os estados que se encontravam em mora quanto ao pagamento de seus precatórios em 25/3/2015 deverão realizar o pagamento desses débitos atualizados pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC). ERRADO

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    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)