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ERRADO
ADCT
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo (...)
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Errado, tendo em vista que o enunciado não respeita a modulação de efeitos determinada pelo STF.
A Corte resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modulou os efeitos para que se desse sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º.1.2016; 2) conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25.3.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) seria mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25.3.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários
Como o enunciado não especifica que a atualização deve acontecer apenas a partir do 26.03.15, o item está incorreto.
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ITEM CORRETO.
EC nº 99/2017 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 101 da ADCT para estabelecer que o índice de correções monetárias no Precatórios é o IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
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Com base na Constituição Federal de 1988, julgue o próximo item.
Os estados que se encontravam em mora quanto ao pagamento de seus precatórios em 25/3/2015 deverão realizar o pagamento desses débitos atualizados pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC).
Certo
02 de Julho de 2019 às 14:02
ITEM CORRETO.
EC nº 99/2017 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 101 da ADCT para estabelecer que o índice de correções monetárias no Precatórios é o IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Caio Ramos Matos
03 de Junho de 2019 às 14:54
Errado, tendo em vista que o enunciado não respeita a modulação de efeitos determinada pelo STF.
A Corte resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modulou os efeitos para que se desse sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º.1.2016; 2) conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25.3.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) seria mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25.3.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários
Como o enunciado não especifica que a atualização deve acontecer apenas a partir do 26.03.15, o item está
t. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo (...)
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Gabarito:"Errado"
IPCA-E
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A EC 62/2009 alterou o art. 100 da CF/88 e o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88 prevendo inúmeras mudanças no regime dos precatórios. Tais alterações foram impugnadas por meio de ações diretas de inconstitucionalidade que foram julgadas parcialmente procedentes. No entanto, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, ou seja, alguns dispositivos, apesar de terem sido declarados inconstitucionais.
No caso da questão: A expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” prevista no § 12 do art. 100:
5.1 Para precatórios da administração ESTADUAL e MUNICIPAL: o STF disse que a TR (índice da poupança) poderia ser aplicada até 25/03/2015.
5.2 Para os precatórios da administração FEDERAL: o STF afirmou que se poderia aplicar a TR até 31/12/2013.
Após essas datas, qual índice será utilizado para substituir a TR (julgada inconstitucional)?
• Precatórios em geral: IPCA-E.
• Precatórios tributários: SELIC.
Fonte: buscdor dizerodireito.
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Questão beeem específica, conforme previsão no edital: DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Constituição Federal (art. 100) e as Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 47/2005, nº 62/2009, nº 70/2012, nº 94/2016, nº 95/2016 e nº 99/2017 (...)
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Sobre juros de mora, vale lembrar:
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
[Tese definida no RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, Tema 96.]
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1241
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* ICPC: até 29/06/2009;
* TR: Entre 30/06/2009 e 25/03/15 (Entrada em vigor da Lei nº 11.960/09;
* IPCA-E: Após 25/03/15 (modulação dos efeitos das ADI’s 4.357 e 4.425/DF).
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Art. 101, caput, ADCT.
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INPC: Até 30/06/2009
Índice de correção da poupança (TR): Entre 30/06/2009 e 25/03/2015 (Entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009).
IPCA - E: Após 25/03/2015 (Modulação dos efeitos da ADI’s 4.357 e 4.425/DF).
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A questão tem por fundamento o art. 101 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, que assim dispõe:
ADCT, Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em
mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024,
seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou
por outro índice que venha a substituí-lo, (...).
Como se pode perceber, a banca tentou confundir o candidato
ao substituir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) – aplicável ao caso, pelo índice nacional de preços ao consumidor
(INPC).
DICA EXTRA: Segundo informação extraída do sítio
oficial do IBGE, a diferença entre eles está no uso do termo “amplo". O IPCA
engloba uma parcela maior da população. Ele aponta a variação do custo de vida
médio de famílias com renda mensal de 1 e 40 salários mínimos. O INPC verifica
a variação do custo de vida médio apenas de famílias com renda mensal de 1 a 5
salários mínimos.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Os estados que se encontravam em mora quanto ao pagamento de seus precatórios em 25/3/2015 deverão realizar o pagamento desses débitos atualizados pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC). ERRADO
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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)