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ID
294577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao recurso de embargos infringentes, à legitimidade
das partes, à competência dos órgãos jurisdicionais e às exceções
processuais como modalidades de resposta do réu, julgue os itens
seguintes.

Suponha que determinado estado membro da Federação tenha ajuizado ação civil pública em face do IBAMA, autarquia federal, no interesse da proteção ambiental de seu território estadual. No pedido, pretende o estado membro impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal de grande vulto. Nessa situação, a competência originária para processo e julgamento da ação civil pública não seria da justiça federal, mas sim do STF, por afetar diretamente o equilíbrio federativo.

Alternativas
Comentários
  • A HIPÓTESE É DE CONFLITO FEDERATIVO MESMO:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
  • Complementando o comentário
    segue Jurisprudência do STF sobre o caso

    “Reclamação: procedência: usurpação de competência originária do Supremo Tribunal (CF., art. 102, I, f). Ação civil pública em que o Estado de Minas Gerais, no interesse da proteção ambiental do seu território, pretende impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal – Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional: caso típico de existência de ‘conflito federativo’, em que o eventual acolhimento da demanda acarretará reflexos diretos sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um projeto de grande vulto do governo da União. Precedente: ACO 593-QO, 7-6-2001, Néri da Silveira, RTJ 182/420.” (Rcl 3.074, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento em 4-8-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.)

    Fonte: Constituição e o Supremo
  • MAIS STF SOBRE A MATÉRIA:
    INFORMATIVO Nº 433

    TÍTULO
    Demarcação de Terras Indígenas e Competência do STF

    PROCESSO

    Rcl - 3813

    ARTIGO
    O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamações ajuizadas contra Juízos Federais da 1ª e 2ª Varas da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que reconheceram sua competência para processar e julgar diversas ações — açãopopular, ação civil pública e ações possessórias — que têm por finalidade a declaração de nulidade do Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005, que homologou a Portaria 534/2005, do Ministério da Justiça, que demarcou a área indígena denominada Raposa Serra do Sol. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se caracterizada a hipótese de conflito federativo prevista no art. 102, I, f, da CF (“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal...: I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”), já que o objeto da citada ação popular, assim como dos feitos processuais dela originados, estaria colocando pessoas de estatura federativa, quais sejam, a União e o Estado de Roraima, em posições temerariamente antagônicas. Ressaltou-se que a impugnação da validade jurídica da referida Portaria acarretaria uma situação de desconsideração da competência constitucional da União para efetuar os procedimentos de demarcação de áreas indígenas (CF, art. 231), bem como lesão ao princípio da homogeneidade federativa. Asseverou-se, ainda, que o fato de a ação popular ter sido proposta por particulares não descaracterizaria o conflito federativo, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo no sentido de que o litígio federativo entre a União e um Estado-membro fica configurado no caso de ação popular em que os autores, pretendendo agir no interesse do último, pleiteiam a anulação de decreto presidencial e, portanto, de ato imputável à União. Por fim, declarou-se a prejudicialidade dos agravos regimentais interpostos no bojo da reclamatória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente, ao fundamento de não se estar diante de hipótese de aplicação do art. 102, I, f, da CF. Precedentes citados: ACO 359 QO/SP (DJU 11.3.94); Rcl 424/RJ (DJU de 6.9.96); Rcl 2833/RR (DJU de 5.8.2005). Rcl 3331/RR e Rcl 3813/RR, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2006. (Rcl-3331) (Rcl-3813)