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ID
294583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao recurso de embargos infringentes, à legitimidade
das partes, à competência dos órgãos jurisdicionais e às exceções
processuais como modalidades de resposta do réu, julgue os itens
seguintes.

É correto afirmar que, pelo regramento do Código de Processo Civil (CPC), a incompetência absoluta deve ser atacada como preliminar de contestação e a incompetência relativa, por exceção. Entretanto, a jurisprudência do STJ tem mitigado o rigor técnico da norma, sob o argumento de que o defeito não passa de mera irregularidade, a ser convalidada com base no princípio da instrumentalidade, se disso não resultar prejuízo à parte contrária.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Correto.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    II - incompetência absoluta;

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A LEF É ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CPC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRAZO. 30 (TRINTA) DIAS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA AO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ARGÜIÇÃO DE EXCEÇÃO  DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM PRELIMINAR DE DEFESA. IRREGULARIDADE FORMAL MITIGADA PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE CONTRÁRIA.
    1. A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de Processo Civil - o qual será aplicado subsidiariamente em relação
    àquela consoante o art. 1º da LEF
    .
    2. O art. 16 da Lei n. 6.830/80 estabelece que o executado oferecerá embargos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos quais - consoante o parágrafo 2º do referido dispositivo - o embargante deverá alegar toda a matéria de defesa, inclusive as exceções. O prazo para a alegação das exceções é, portanto, de 30 (trinta) dias.
    4. Na hipótese dos autos, a exceção de incompetência relativa foi argüida nos autos dos embargos à execução, dentro do interstício legal de 30 (trinta) dias. Apesar de a forma utilizada pelo excipiente/embargante não ser aquela estabelecida pela LEF (em remissão ao CPC) - qual seja, a argüição em autos apartados -, é de se aplicar ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, mitigando, assim, o rigor técnico da norma para convalidar o defeito constatado, visto se tratar de mera irregularidade, da qual não acarretará prejuízo para a parte contrária. Precedentes.
    STJ - terceira turma - Recurso Especial 931134/MA - Rel. Ministra Nancy Andrighi.
  • PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
    1. O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo. Consagração da máxima pas des nullité sans grief .
    2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a inutilidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada.
    3. A doutrina e os tribunais, todavia, com todo acerto, desconsideram a aparente ressalva contida nas palavras sem cominação de nulidade, entendendo que, mesmo quando absoluta a nulidade e ainda quando esteja cominada pela lei, a radicalização das exigências formais seria tão irracional e contraproducente quanto em caso de nulidade relativa” (Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil” v. II, 2002, Malheiros, p. 600-601).
    4. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado.
    Precedentes da Corte.
    5. O estudante que, por força de decisão liminar, matriculou-se em instituição de ensino, e já concluiu o curso, tem o seu direito consolidado pelo decurso do tempo. Teoria do fato consumado.
    6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a aplicação do art.
    462, do CPC.
    (REsp 532577/DF, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003 p. 227)
  • "É correto afirmar que, pelo regramento do Código de Processo Civil (CPC), a incompetência absoluta deve ser atacada como preliminar de contestação e a incompetência relativa, por exceção. Entretanto, a jurisprudência do STJ tem mitigado o rigor técnico da norma, sob o argumento de que o defeito não passa de mera irregularidade, a ser convalidada com base no princípio da instrumentalidade, se disso não resultar prejuízo à parte contrária".

    Questão mal redigida, pois não deixa claro qual o defeito a que faz referência. Deveria ter esclarecido que o defeito refere-se à forma de arguição da incompetência e não à incompetência em si.
  • "A incompetência relativa do juízo é suscitável por meio de exceção, embora sua arguição através de peliminar seja mera irregularidade(implica desrespeito à melhor técnica processual) que não impede, face à instrumentalidade das formas, seu conhecimento(STJ, AgRg no REsp 363395/AL)" em Rinaldo Mouzalas, Proc. Civil, 4a. ed., JusPodium.

  • Segundo Daniel Assumpção, a maioria da doutrina, apegada ao legalismo entende que deve ser sempre por exceção, todavia o STJ, como mostrado pelos colegas, atenuou essa hipótese. E PLNPC irá sendimentar o entendimento do STJ, excluindo a exceção de incompetência relativa, prevendo que esta deverá ser, igual a absoluta, em preliminar de constestação!

    Bons Estudos
  • Pessoal me ajudem!!!!
    De acordo com o art. 113 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Com base nesse dispositivo a assertiva não estaria errada?
  • a questão estaria melhor formulada caso o princípio da instrumentalidade estivesse se referindo a incompetência relativa, pois na assertiva está se referindo a incompetência de maneira geral.
  • Questão desatualizada- pelo novo CPC - artigo 64, tanto a incompetencia absoluta quanto a relativa deverá ser alegada em preliminar de contestação.