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A eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao réu é facilmente perceptível, bastanto atentar-se para o princípio da concentreação da defesa ou da eventualidade, segundo o qual TODAS as matérias de defesa devem ser alegadas quando do oferecimento da contestação, sob pena de preclusão.
Já em relação ao autor, predomina na doutrina o entedimento segundo o qual a causda petendi diversa daquela posta na inicial não está acobertada pela coisa julgada, havendo possibilidade de nova fudamentação em outra demanda. Logo, ainda que julgada improcedente uma ação que tenha como fundamento uma causa de pedir, outra poderá ser proposta com o mesmo pedido da primeira, desde que a causa de pedir seja diversa.
Processo:
TRT 5ª AP 410004719975050025 BA 0041000-47.1997.5.05.0025
Relator(a):
DÉBORA MACHADO
Órgão Julgador:
6ª. TURMA
Publicação:
DJ 24/05/2007
Ementa
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA NÃO CONSUMADA.
"A coisa julgada, bem como sua eficácia preclusiva, dizem respeito a novos argumentos sobre a mesma lide, o que pressupõe a manutenção da causa de pedir. A proibição de rediscussão da lide com novos argumentos (eficácia preclusiva da coisa julgada) não impede a repropositura da ação com outro fundamento de fato ou de direito (nova causa de pedir).
Tratando-se de nova causa de pedir, ainda que o pedido seja o mesmo da ação anterior, estar-se-á diante de nova ação e, portanto, nada tem a ver com a eficácia preclusiva da coisa julgada. (...)". (Inteligência do art.
474 do
CPC)
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Como fica a aplicação do princípio do deduzido e do deduzível nesse caso? as alegações do autor que deveriam ser ventiladas na primeira ação não estão abrangidas pela coisa julgada?
Fiquei na dúvida, se alguém puder esclarecer agradeço.
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ASSERTIVA CORRETA
Sobre o tema, creio ser interessante colacionar trecho do livro do Professor Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 13 ed:
O termo dispositivo deve ser interpretado de maneira a alcançar não somente o pedido - obejto do processo, pretensão deduzida pelo autor ou pelo réu, - mas também a causa de pedir - fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como por exemplo, o contrato de locação e a inadimplência, numa ação de resolução - , não se limitando à parte da sentença que, por exemplo, somente decreta o despejo numa ação locatícia. Confira:
"APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.500345-4/000 - 30.3.2006 BELO HORIZONTE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - ART. 469, I, DO CPC - LIMITES OBJETIVOS - OCORRÊNCIA - REAJUSTE VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO - NÃO COMPROVAÇÃO
- Transcorrido in albis o prazo para especificar provas, opera-se a preclusão temporal, isto é, a perda da faculdade de produzir provas, razão pela qual não há que se falar em cerceamento defesa.
- A exegese do inciso I do art. 469 do CPC não pode limitar-se a interpretação literal. Deve-se realizar hermenêutica teleológica com o intuito de evitar decisões contraditórias capazes de gerar insegurança jurídica, aspecto fundamental da coisa julgada.
- Dessa forma, o termo "dispositivo", deve ser interpretado de maneira a alcançar não somente o pedido - objeto do processo, pretensão deduzida pelo autor -, mas também a causa de pedir - fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como, p. ex., o contrato de locação e a inadimplência, numa ação de resolução - , não se limitando à parte da sentença que, por exemplo, somente decreta o despejo numa ação locatícia.
- A sentença que decretou o despejo e transitou em julgado caracteriza a coisa julgada em relação à existência do contrato de locação - causa de pedir -, o que, por sua vez, impede a discussão acerca do eventual ajuste de comodato.
- O reajuste de aluguel vinculado ao salário mínimo deve ser provado de maneira inequívoca." (TJMG, 13a Câmara Cível, AC 2.0000.00.500345-4/000, rel. Des. Elpídio Donizetti, julgado em 30/03/2006, publicado em 06/05/2006).
BONS ESTUDOS!!!
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Com relação à dúvida de Escudero sobre a aplicabilidade do Princípio do Deduzido ou Dedutível:
Sobre o princípio em comento, afirma Arruda ALVIM: "no que tange a técnica da coisa julgada, foi expressa a lei no art. 474, relativamente aquilo que, tecnicamente, se denomina efeito preclusivo da coisa julgada, já aceito pela doutrina, mas pouco claro na antiga lei e na jurisprudência. Isto significa que o art. 474 clarificou o chamado efeito preclusivo da coisa julgada, tendo em vista o princípio do deduzido e do dedutível, ou seja, a autoridade da coisa julgada se estende sobre o que foi deduzido e aquilo que poderia ter sido deduzido, mas não o foi. Então todo e qualquer argumento do autor e do réu, que poderia ter-lhes sido útil, respectivamente, mas não foi discutido, ficará coberto pela coisa julgada. Foi interessante esta clareza da lei, porque a única regra expressa mais antiga da coisa julgada é que ela opera nos limites das questões decididas."
Observa-se, portanto, que o efeito preclusivo da coisa julgada amplia os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que esta passa a transcender o pedido, basicamente, para também acobertar todo e qualquer argumento do autor e do réu que poderia ter-lhes sido útil, mas não foi discutido.
Entretanto, qual seria a extensão dessa ampliação? Sérgio Gilberto Porto, em interessante artigo publicado na revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, asseverou que:
Em realidade, a questão da extensão a ser atribuída à eficácia preclusiva da coisa julgada material passa, antes de mais nada, pela matéria referente à identificação de demandas ou individuação de ações. É sabido que somente se poderá admitir a idéia da existência de coisa julgada – em seu sentido mais clássico – se entre uma e outra demanda houver identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante apregoa a teoria da triplica identidade.
Diante do exposto, sabe-se que a variação de qualquer dos elementos identificadores das ações importa, de per si, na variação da própria demanda, deixando, pois, de haver identidade entre ambas, eis que modificado um de seus elementos individualizadores.
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(continução do comentário anterior)
Nesse passo, cumpre indagar, então; qual o sentido ou qual a extensão que deve ser dada, na aplicação in concreto, ao disposto no art. 474 ora sob comento, uma vez deva ser respeitado o princípio da autonomia das causas no processo civil?
Sem hesitação, é possível responder que o dispositivo em questão tem por fito ampliar os limites objetivos da coisa julgada, considerando, também, açambarcadas pela decisão alegações e defesas não deduzidas, mas que era dedutíveis. Todavia, sem suprimir da apreciacao do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, com consumo de todas causas aptas a dar suporte à pretensao. Não vai a tanto, máxima vênia, a eficácia preclusiva que se atribui à coisa julgada. Limita-se esta a consumir todas alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido, nos parâmetros da lide deduzida, ou seja, sem que altere ou extrapole qualquer dos elementos individualizadores das demandas.
Dessa forma, consideram-se deduzidas e repelidas, todas alegações e defesas pertinentes à demanda e – por pertinentes à demanda – entendam-se aquelas que contribuem para a fixação da lide ou, na expressão de SCHWAB, do objeto litigioso, vale dizer, nos limites da causa.
Assim, na ação declatória de nulidade de negócio jurídico proposta em razão de preterição de solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato, tudo em torno do conteúdo fático da causa é considerado deduzido, mesmo que não o tenha sido. Todavia, em caso de improcedência da demanda, nada obsta que seja proposta nova ação, agora com base na impossibilidade do objeto do negócio jurídico, ainda que este já tivesse sido consumado à época do ajuizamento da primeira demanda, eis que – por se tratar de ação diversa, em razão da mudança da causa – não há que se falar em coisa julgada e, muito menos, em eficácia preclusiva desta.
Fonte: http://www.advocaciaintegrada.com.br/cms/arquivos/file_4.pdf
BONS ESTUDOS!!!
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Excelentes os comentários de Raíssa.
Só para complementar, trago julgado do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOVA AÇÃO COM FUNDAMENTO DIVERSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Para a caracterização da coisa julgada e a impossibilidade de nova ação é necessária a identidade de causa de pedir e pedido, o qual não se configura no presente feito, onde a causa petendi é diversa, como identificado no acórdão recorrido, ainda mais verificada a extinção do processo anterior sem julgamento de mérito, o que faz incidir o art. 268 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 515.691-MG, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 10.02.2004; REsp n. 297.759-RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 21.10.2002; REsp n. 96.445-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 25.06.2001.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 805.164/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 22/06/2010)
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Na primeira ação ajuizada, João, na qualidade de réu, se exerceu sua defesa, teria que alegar que o contrato cumpriu as solenidades, ou que elas não são exigíveis para o caso concreto, ou algo nesse sentido.
João não poderia ter alegado, em sua defesa, que o objeto do negócio jurídico era impossível, pois isto não serviria para a rejeição do pedido do autor Pedro.
Logo, quando os polos se invertem, e João passa a ser o autor da ação, o agora réu Pedro não pode levantar a existência de coisa julgada, por não haver identidade de ações, porque a causa de pedir é diferente (na primeira ação foi o não cumprimento da solenidade, e na segunda, o objeto impossível), nem a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois João, quando era réu, não poderia ter alegado que o objeto era impossível. É exatamente o que preconiza o art. 474 do CPC:
“Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, QUE A PARTE PODERIA OPORassim ao acolhimento como à REJEIÇÃO do pedido.”
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Basicamente então, alegações e defesas =/= causa de pedir?
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Em resumo, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474
do CPC) prevê que a partir do momento em que se formou a coisa julgada, tudo
aquilo que poderia ter sido alegado NA MESMA CAUSA DE PEDIR, está repelido.
Então vc não pode renovar essa demanda apenas com sutilezas semânticas, com
acréscimos pequenos de argumentos de fato e de direito que poderiam ter sido
alegados na causa atingida pelos efeitos da coisa julgada. Dito de outra forma,
é possível ter inúmeros argumentos alocados em uma mesma causa de pedir. A
gente deve se perguntar: mudou a causa de pedir, isto é, o fundamento fático ou
o fundamento jurídico da demanda mudou? Se sim, então é possível renovar a
demanda. Mas, se o fundamento fático ou o fundamento jurídico são os mesmos,
utilizando-se apenas novos argumentos, ocorre a eficácia preclusiva da coisa
julgada.
Vejam o exemplo que o CESPE utilizou em prova:
Considerando os limites objetivos da coisa julgada, assinale
a opção correta.
Foi considerada correta esta alternativa: a ação de
usucapião encontra óbice na coisa julgada em face de anterior ação
reivindicatória cuja sentença já tenha transitado em julgado e na qual não
tenha havido alegação da usucapião como defesa.
Notem que a alternativa não fala em nova causa de pedir, mas
sim em nova argumentação jurídica.
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Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, todas as alegações que as partes poderiam ter apresentado no curso processo serão consideradas precluídas, ou seja, “bobeou, dançou!”. Trata-se de eficácia preclusiva da coisa julgada:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Perceba que João poderia ter alegado a impossibilidade do objeto do negócio jurídico na primeira ação. Não a tendo alegado, a coisa julgada impede que ela seja novamente apresentada em ações posteriores.
Dessa forma, deve o juiz acatar a alegação de coisa julgada, o que torna o item incorreto.
Resposta: E
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Abaixo colaciono o comentário de um professor contendo o dispositivo no cpc/2015
segundo Henrique Santillo | Direção Concursos
"Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, todas as alegações que as partes poderiam ter apresentado no curso processo serão consideradas precluídas, ou seja, “bobeou, dançou!”. Trata-se de eficácia preclusiva da coisa julgada:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Perceba que João poderia ter alegado a impossibilidade do objeto do negócio jurídico na primeira ação. Não a tendo alegado, a coisa julgada impede que ela seja novamente apresentada em ações posteriores.
Dessa forma, deve o juiz acatar a alegação de coisa julgada, o que torna o item incorreto.
Resposta: E"
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pdf 2.0 do direção está bugado, marquei E e apareceu "Você errou!"