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ID
294589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do instituto da coisa julgada e da disciplina legal dos
embargos do devedor e do pedido inicial, julgue os itens
subsequentes.

Na execução fundada em título executivo extrajudicial, caso o juiz receba os embargos do devedor no efeito suspensivo, não é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, uma vez que o CPC apenas autoriza a medida de contracautela quando se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Muito pano pra manga,

    1º - O art. 475-M, §1º, estabelece medida de contracautela. Por ela, quando há impugnação com efeito suspensivo, o impugnado pode bancar o risco (prestando caução) para requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. Até aí tudo bem e a questão está afirmando que esta medida só é autorizada em procedimento de cumprimento de sentença;

    2º - Só que, conforme o gabarito, a questão está errada, ou seja, nos embargos a execução extrajudicial contra devedor solvente, o exequente também poderá bancar o risco (prestando caução) e requerer o prosseguimento da execução;

    3º - Devem-se considerar a seguinte nuance neste caso: o art. 475-R, afirma que o cumprimento de sentença irá beber da fonte do procedimento de execução extrajudicial. Assim, procedimento anterior a reforma de 2005 será aplicado subsidiáriamente ao cumprimento de sentença;

    4º - Ocorre que o Daniel Assunção, ensina que o art 475-M, § 1º prevê duas regras (já mencionadas na questão) bem específicas para a impunação ao cumprimento de sentença. Sendo assim, ante a especificidade da nova regra, o Daniel não concorda (e nem eu, no meu humilde estudo) com a aplicação subsidiária da execução ao cumprimento. Haveria, pois, incompatibilidade legal (conclusão minha), e desrespeito ao art. 2º, § 2º, da LICC.

    5º - Assim, discordo do gabarito. Bancar o risco por meio de caução é coisa só de impunação.

    Bons estudos! 
  • ERRADO

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  •  Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).§
    1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantidapor penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     

  • Artigo 739 - A § 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

    CUIDADO: aqui trata-se execução de título extrajudicial.