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Gabarito certo
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Art. 7º, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Gabarito definitivo alterado para ERRADO
Justificativa da banca: "O edital não pode ser lançado em razão da ausência da anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista."
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GABARITO agora (preliminar): CERTO
ADENDO 16/05: GABARITO DEFINITIVO: ERRADO chupa. Segue abaixo comentário com gabarito preliminar:
Difícil, difícil, difícil julgar esta questão
Ponto a favor da assertiva:
1. Dentre os requisitos para lançamento do edital na situação presente, consta a colagem da @Hilda Nunes. Cobrança de trecho específico normativo, mesmo que descontextualizado ou insuficiente, tem grande poder no cespe.
Pontos contra:
1. O ponto a favor não é suficiente, é apenas necessário.
2. A estrutura dedutiva apresentada (fato x é verdade por causa de Y) é geralmente gabaritada como falsa por esta banca;
3. Questão seguinte na prova (Q981988), de mesmo texto base, tem gabarito preliminar correto à assertiva "A inexistência da ART do orçamentista é fator impeditivo ao lançamento do edital de licitação". Fica uma prova sem consistência alguma se manter do jeito que está: podendo e não podendo lançar o edital ao mesmo tempo. É uma prova de engenharia, não o gato de Schrodinger.
Pontos pela anulação, por erros de Português:
1. Erro material. Faltou vírgula entre oração principal e coordenada explicativa.
2. A assertiva da questão, que inicia com o verbo "poder" na 3ª pessoa do presente do indicativo (pode) deveria ser no pretérito perfeito, pôde. O lançamento do edital já foi feito, ele não pode ocorrer, ele pôde ocorrer.
Eu teria marcado errado. Aposto 2 fichas que a questão será anulada. Beijo na bunda de quem tiver chegado até o fim deste comentário. E um chute na dos elaboradores do cespe. Com uma bota de ferro. Ardente.
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Devemos saber que as licitações para a execução de obras e serviços devem obedecer a seguinte sequência (art. 7º da lei 8.666/93):
OBSERVAÇÃO:
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--> São três etapas que devem ser respeitadas a ordem.
1º Projeto básico ( previsão adequada, estudos técnicos preliminares, saber se vai respeitar o meio ambiente...)
2º Projeto executivo ( saber se está de acordo com regras da ABNT-Associações brasileiras de normas técnicas )
3º Execução propriamente
OBS IMPORTANTE:
1º Cada etapa acima, obrigatoriamente, a autoridade competente deverá analisar e aprovar.
2º Se ( IMPORTANTE ESSA CONDIÇÃO ). Se a autoridade permitir, o projeto executivo poderá continuar sendo estudado e terminado, enquanto isso a execução da obra poderá começar.
CAI MUITO!!!!
--> Os 4 requisitos obrigatórios para poder ser realizado a licitação. ( Importante ressaltar que os quatro devem ser respeitados, não um ou dois deles, TODOS).
1- Projeto básico pronto, aprovado pela autoridade e disponível para os interessados averiguarem.
2- Orçamento com todos os custos unitários
3- Previsão de recurso orçamentário, ou seja, precisa provar que tem dinheiro para arcar.
4- O produto estiver no PP ( plano plurianual )
Que os Deuses antigos e novos ajudem a todos!!!
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Mas, não está faltando o ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS COM TODOS OS CUSTOS UNITÁRIOS?
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Das Obras e Serviços - Art.7 - 8.666
§ 1 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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CERTO
O projeto executivo pode ser desenvolvido junto com a execução das obras/serviços.
Lei 8.666, Art. 7º, § 1.
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(MPOG-2015) É permitida a licitação de uma obra pública com a utilização do projeto básico, podendo, no interesse da administração, o projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente à execução do empreendimento. (C)
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Lei nº 8.666
Art. 7º, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do PROJETO EXECUTIVO, o qual poderá ser desenvolvido CONCOMITANTEMENTE com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração..
Concomitante significa simultâneo, que se manifesta no mesmo tempo que o outro, que acompanha.
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É por isso também que provavelmente muitas obras no Brasil ficam pelo caminho, pois deveria ser inconcebível começar uma obra com o projeto ainda em execução. Seria então o 'pós-jeto'.
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Ainda não entendi porque está errada no gabarito.
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Peçam pros professores comentarem essa!
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Sem discussões sobre a parte do projeto executivo ( vide Lei nº 8.666, Art. 7º, § 1°, já bastante comentado por aqui)
A planilha de orçamentos sem ART não vale nada, e o orçamento detalhado é um dos 4 requisito para licitar.
Portanto, gabarito ERRADO.
Saudações de Marte.
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GABARITO DEFINITIVO: ERRADO
Justificativa da banca: "O edital não pode ser lançado em razão da ausência da anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista."
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A questão tem uma sutileza que derruba mesmo, famosa maldade pura, mas o Gabarito é errado mesmo.
A fase interna da licitação é composta de 4 etapas/estágios:
1.Projeto básico
2.Projeto executivo
3.Recursos orçamentários
4.Edital de licitação
Atentem para o art.7,§ 1° da Lei 8666.
Art. 7º, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Ocorre que antes do projeto executivo, vem o básico, que deve ser elaborado com base nos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica. Neste estágio, não há exceção, o mesmo deve estar concluído. Ora, a planilha de orçamento da obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista, e ela esta dentro da fase 1, elaboração do projeto básico.
Muitas vezes desprezamos o seguinte enunciado nas questões "Considerando esse caso hipotético", e a informação, o detalhe que muda a resposta esta justamente nele.
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Em 29/05/19 às 19:35, você respondeu a opção C. Você errou
Em 08/05/19 às 15:52, você respondeu a opção C. Você acertou
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o projeto executivo defino “como será executado”. Por isso que pode ser elaborado “concomitantemente” com a execução da obra ou serviço
Prof. Herbert Almeida
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O edital de licitação pode ser lançado porque o projeto executivo poderá ser finalizado durante a execução da obra, desde que autorizado pela administração.
Entendo que o enunciado (PURO) esteja correto. Porém, se voltarmos ao texto ele informar :
...planilha de orçamento da obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista.
Conforme já explicado pelo nosso amigo @Tyrion é um dos requisito obrigatório, tornando assim a questão errada.
--> Os 4 requisitos obrigatórios para poder ser realizado a licitação. ( Importante ressaltar que os quatro devem ser respeitados, não um ou dois deles, TODOS).
1- Projeto básico pronto, aprovado pela autoridade e disponível para os interessados averiguarem.
2- Orçamento com todos os custos unitários
3- Previsão de recurso orçamentário, ou seja, precisa provar que tem dinheiro para arcar.
4- O produto estiver no PP ( plano plurianual )
Que os Deuses antigos e novos ajudem a todos!!!
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Tiago domingos, comentário esclarecedor!
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Olhem só, CESPE colocou uma questão que responde essa, na mesma prova!
Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: Analista Administrativo de Procuradoria - Engenharia (Q981988)
[...]
Considerando esse caso hipotético, julgue o próximo item, com base nas normativas concernentes a construções.
A inexistência da ART do orçamentista é fator impeditivo ao lançamento do edital de licitação.
R: Correta.
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Errado.
"O edital de licitação pode ser lançado" (ERRADO) Porque o projeto básico é o instrumento que basicamente define o que será licitado. Por isso é indispensável, já que serve de instrumento mínimo para o planejamento e elaboração das propostas.
" o projeto executivo poderá ser finalizado durante a execução da obra, desde que autorizado pela administração." (certo)
A elaboração de projeto executivo não é requisito para a realização da licitação, uma vez que pode ser executado em conjunto com a execução da obra ou serviço.
Art. 6º (...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
ERRADO.
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o erro: planilha de orçamento da obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista.
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É certo que o projeto executivo pode ser concluído após o lançamento do edital, de maneira que, apenas por este fundamento, não haveria óbice. A propósito, o teor do art. 7º, §1º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 7o As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos
às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado
pela Administração."
Nada obstante, a assertiva também estabelece a premissa de que a planilha de orçamento da obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista, sem a qual não se pode lançar o edital do certame.
Acerca da necessidade da necessidade de anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista, confiram-se os artigos 1º a 3º da Lei 6.496/1977:
"Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os
responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou
pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo
com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os
valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho."
Do exposto, incorreta a presente assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO
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Questão errada!!!
De fato o projeto executivo pode ser desenvolvido concomitante à execução da obra, conforme previsto no art. 7º, §1º da Lei 8.666/93.
Entretanto, no momento em que a questão fala que o edital pode ser lançado ela se torna errada, pois para lançar o edital é necessário um projeto básico pronto, contendo os seguintes elementos:
Lei 8.666/93, art. 6º, IX
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; (parte faltante, tendo em vista que no comando da questão é assinalado que o orçamento não possui ART do orçamentista, ou seja, não foi propriamente avaliado)
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Já peguei várias questões em que a banca se ateve ao que foi perguntado e não ao contexto geral da história. Agora quando respondo uma ou outra.
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O ART é um registro do contrato, seja escrito ou verbal, entre o profissional e o seu respectivo cliente, a sua exigência tem embasamento legal na Lei Federal 6.496/77, que determina no seu Art 1º que:
Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Quando um órgão público resolve realizar obra de forma direta, a regra é que este deve ter um profissional habilitado tecnicamente para fiscalizar a execução da obra, neste caso, a responsabilidade de recolhimento das taxas inerentes ao registro do ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, são de responsabilidade do órgão, já quando o um órgão contrata uma empresa para uma empreitada, por exemplo, a responsabilidade de registro e pagamento é atribuída ao responsável técnico. Portanto, conclui-se que, se o interessado não possui o ART, não é possível lançar o edital pois o documento faz parte do Projeto Básico da obra.
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SÚMULA Nº 260
É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
Fonte: comentários de outros colegas do QC compilados de outra questão!!!!
GABARITO ERRADO✅
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O problema nessa questão é que pediram a mesma coisa nas duas questões em sequência.
A ideia inicial da banca, acredito eu, era perguntar somente sobre o projeto executivo.
Quem fez as duas em sequencia não deve ter entendido nada...
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CERTO
O projeto executivo pode ser desenvolvido junto com a execução das obras/serviços.
Lei 8.666, Art. 7º, § 1.
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(MPOG-2015) É permitida a licitação de uma obra pública com a utilização do projeto básico, podendo, no interesse da administração, o projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente à execução do empreendimento. (C)
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obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista
kkkkk
não procurem patas em cobra
único erro
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Só complementando....
Se forcemos apenas pela afirmação da questão estaria correta.O ponto chave e a situação hipotética, que muitas vezes negligenciamos. Existe 4 requisitos básicos para proceder uma licitação:
▀Projeto básico
▀Orçamento
▀Previsão de Recurso
▀Produto estiver no PP (plano Plurianual)
O ART 7 paragrafo 1o da lei 8666 trás a EXCEÇÃO, o projeto executivo. O qual pode ser DESENVOLVIDO concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que tenha autorização da administração.
Todavia, o enunciado da questão diz que a planilha de orçamento da obra, ainda não continha anotação de responsabilidade técnica (ART).
BIZUUUUUU. Esta (ART) faz parte do Projeto básico, sendo assim, quesito obrigatório para proceder a licitação.
▀Resumindo▀.
Projeto Executivo, poderá ser desenvolvido com a execução da obras e serviços, mediante autorização da ADM.
Deis que,os requisitos e fazes da licitação tenha sido respeitadas.
#diretoaoponto#
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Fui seco em "C", e mais um aprendizado sobre a ART.
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Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
a) o projeto básico é essencial, conforme observamos no inciso I, § 2º, acima
b) as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (art. 7º, § 2º, II)
c) o projeto executivo é uma exceção, considerando que a Lei prevê que esse poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços (art. 7º, § 1º)
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A obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista
kkkkk
não procurem patas em cobra
Comentário do amigo Benjamim Viega.
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Podem pular para o comentário de Tiago domingos.
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Errada
Art7°- As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I- projeto básico
II- projeto executivo
III- Execução das obras e serviços.
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Gabarito: Errado.
ART consta no Projeto Básico.
Bons estudos!
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Tem que ter PENEMO no edita;
Projeto Básico;
Especificação Complementar;
Norma de Execução;
Minuta;
Orçamento.
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O artigo 109 da Lei nº 11.768 que diz: - Art. 109. “O custo global de obras e serviços (executados com recursos dos orçamentos da União), será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal”.
O § 5o DIZ QUE:- Deverão constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI.
Traduzindo em miúdos significa dizer que uma Licitação sem uma ART específica de orçamento, e nesta ART o profissional não declarar expressamente no seu corpo à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, esta ART pode ser considerada nula, pois burla a Lei.
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A equipe técnica de um órgão público elaborou o projeto básico de licitação para a construção de uma ponte rodoviária. Nesse projeto, constavam as seguintes informações:
• custo direto total da obra = R$ 2 milhões;
• custo final da obra = R$ 2,5 milhões.
Quando do lançamento do edital da licitação, o projeto executivo ainda não estava pronto, e a planilha de orçamento da obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista.
Considerando esse caso hipotético, com base nas normativas concernentes a construções, é correto afirmar que:
O edital de licitação pode ser lançado porque o projeto executivo poderá ser finalizado durante a execução da obra, desde que autorizado pela administração.
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Que tinha que levar em conta o ART é evidente, afinal ele é tratado no enunciado. O que eu não sabia é se a falta dele ia impedir o edital kkk
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puts. Não li o texto de apoio! :(
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GABARITO: ERRADO!
A execução de obras somente é permitida junto com a fase de elaboração do projeto executivo.
VEJAMOS OQUE DIZ A LEI 8.666/93
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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Quando você olha as estatísticas fica abismado que porcentagem dos erros e dos acertos são praticamente iguais.
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pode, porém nesse caso aqui a planilha de orçamento da obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista
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Nova Lei de Licitações:
Art. 6º
XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - empreitada integral;
IV - contratação por tarefa;
V - contratação integrada;
VI - contratação semi-integrada;
VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no .
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
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Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.
https://abre.ai/dmaS
Obrigado por tudo Comunidade QC!
Bons estudos e sucesso a todos!