SóProvas


ID
2945968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A equipe técnica de um órgão público elaborou o projeto básico de licitação para a construção de uma ponte rodoviária. Nesse projeto, constavam as seguintes informações:


custo direto total da obra = R$ 2 milhões;

custo final da obra = R$ 2,5 milhões.


Quando do lançamento do edital da licitação, o projeto executivo ainda não estava pronto, e a planilha de orçamento da obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista.

Considerando esse caso hipotético, julgue o próximo item, com base nas normativas concernentes a construções.


O edital de licitação pode ser lançado porque o projeto executivo poderá ser finalizado durante a execução da obra, desde que autorizado pela administração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito certo

    Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

    Art. 7º, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    Gabarito definitivo alterado para ERRADO

    Justificativa da banca: "O edital não pode ser lançado em razão da ausência da anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista."

  • GABARITO agora (preliminar): CERTO

    ADENDO 16/05: GABARITO DEFINITIVO: ERRADO    chupa. Segue abaixo comentário com gabarito preliminar:

    Difícil, difícil, difícil julgar esta questão

     

    Ponto a favor da assertiva:

    1. Dentre os requisitos para lançamento do edital na situação presente, consta a colagem da @Hilda Nunes. Cobrança de trecho específico normativo, mesmo que descontextualizado ou insuficiente, tem grande poder no cespe.

     

    Pontos contra:

    1. O ponto a favor não é suficiente, é apenas necessário.

    2. A estrutura dedutiva apresentada (fato x é verdade por causa de Y) é geralmente gabaritada como falsa por esta banca;

    3. Questão seguinte na prova (Q981988), de mesmo texto base, tem gabarito preliminar correto à assertiva "A inexistência da ART do orçamentista é fator impeditivo ao lançamento do edital de licitação". Fica uma prova sem consistência alguma se manter do jeito que está: podendo e não podendo lançar o edital ao mesmo tempo. É uma prova de engenharia, não o gato de Schrodinger.

     

    Pontos pela anulação, por erros de Português:

    1. Erro material. Faltou vírgula entre oração principal e coordenada explicativa.

    2. A assertiva da questão, que inicia com o verbo "poder" na 3ª pessoa do presente do indicativo (pode) deveria ser no pretérito perfeito, pôde. O lançamento do edital já foi feito, ele não pode ocorrer, ele pôde ocorrer.

     

    Eu teria marcado errado. Aposto 2 fichas que a questão será anulada. Beijo na bunda de quem tiver chegado até o fim deste comentário. E um chute na dos elaboradores do cespe. Com uma bota de ferro. Ardente.

  • Devemos saber que as licitações para a execução de obras e serviços devem obedecer a seguinte sequência (art. 7º da lei 8.666/93):

    OBSERVAÇÃO:

  • --> São três etapas que devem ser respeitadas a ordem.

    1º Projeto básico ( previsão adequada, estudos técnicos preliminares, saber se vai respeitar o meio ambiente...)

    2º Projeto executivo ( saber se está de acordo com regras da ABNT-Associações brasileiras de normas técnicas )

    3º Execução propriamente

    OBS IMPORTANTE:

    1º Cada etapa acima, obrigatoriamente, a autoridade competente deverá analisar e aprovar.

    2º Se ( IMPORTANTE ESSA CONDIÇÃO ). Se a autoridade permitir, o projeto executivo poderá continuar sendo estudado e terminado, enquanto isso a execução da obra poderá começar.

    CAI MUITO!!!!

    --> Os 4 requisitos obrigatórios para poder ser realizado a licitação. ( Importante ressaltar que os quatro devem ser respeitados, não um ou dois deles, TODOS).

    1- Projeto básico pronto, aprovado pela autoridade e disponível para os interessados averiguarem.

    2- Orçamento com todos os custos unitários

    3- Previsão de recurso orçamentário, ou seja, precisa provar que tem dinheiro para arcar.

    4- O produto estiver no PP ( plano plurianual )

    Que os Deuses antigos e novos ajudem a todos!!!

  • Mas, não está faltando o ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS COM TODOS OS CUSTOS UNITÁRIOS?

  • Das Obras e Serviços - Art.7 - 8.666

    § 1   A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • CERTO

    O projeto executivo pode ser desenvolvido junto com a execução das obras/serviços.

    Lei 8.666, Art. 7º, § 1.

    ___________________________________________________________

    (MPOG-2015) É permitida a licitação de uma obra pública com a utilização do projeto básico, podendo, no interesse da administração, o projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente à execução do empreendimento. (C)

  • Lei nº 8.666 

    Art. 7º, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do PROJETO EXECUTIVO, o qual poderá ser desenvolvido CONCOMITANTEMENTE com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.. 

     

    Concomitante significa simultâneo, que se manifesta no mesmo tempo que o outro, que acompanha.  

  • É por isso também que provavelmente muitas obras no Brasil ficam pelo caminho, pois deveria ser inconcebível começar uma obra com o projeto ainda em execução. Seria então o 'pós-jeto'.

  • Ainda não entendi porque está errada no gabarito.

  • Peçam pros professores comentarem essa!

  • Sem discussões sobre a parte do projeto executivo ( vide Lei nº 8.666, Art. 7º, § 1°, já bastante comentado por aqui)

    A planilha de orçamentos sem ART não vale nada, e o orçamento detalhado é um dos 4 requisito para licitar.

    Portanto, gabarito ERRADO.

    Saudações de Marte.

  • GABARITO DEFINITIVO: ERRADO

    Justificativa da banca: "O edital não pode ser lançado em razão da ausência da anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista."

  • A questão tem uma sutileza que derruba mesmo, famosa maldade pura, mas o Gabarito é errado mesmo.

    A fase interna da licitação é composta de 4 etapas/estágios:

    1.Projeto básico

    2.Projeto executivo

    3.Recursos orçamentários

    4.Edital de licitação

    Atentem para o art.7,§ 1° da Lei 8666.

    Art. 7º, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    Ocorre que antes do projeto executivo, vem o básico, que deve ser elaborado com base nos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica. Neste estágio, não há exceção, o mesmo deve estar concluído. Ora, a planilha de orçamento da obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista, e ela esta dentro da fase 1, elaboração do projeto básico.

    Muitas vezes desprezamos o seguinte enunciado nas questões "Considerando esse caso hipotético", e a informação, o detalhe que muda a resposta esta justamente nele.

  • Em 29/05/19 às 19:35, você respondeu a opção C. Você errou

    Em 08/05/19 às 15:52, você respondeu a opção C. Você acertou

  • o projeto executivo defino “como será executado”. Por isso que pode ser elaborado “concomitantemente” com a execução da obra ou serviço

    Prof. Herbert Almeida

  • O edital de licitação pode ser lançado porque o projeto executivo poderá ser finalizado durante a execução da obra, desde que autorizado pela administração.

    Entendo que o enunciado (PURO) esteja correto. Porém, se voltarmos ao texto ele informar :

    ...planilha de orçamento da obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista.

    Conforme já explicado pelo nosso amigo @Tyrion é um dos requisito obrigatório, tornando assim a questão errada.

    --> Os 4 requisitos obrigatórios para poder ser realizado a licitação. ( Importante ressaltar que os quatro devem ser respeitados, não um ou dois deles, TODOS).

    1- Projeto básico pronto, aprovado pela autoridade e disponível para os interessados averiguarem.

    2- Orçamento com todos os custos unitários

    3- Previsão de recurso orçamentário, ou seja, precisa provar que tem dinheiro para arcar.

    4- O produto estiver no PP ( plano plurianual )

    Que os Deuses antigos e novos ajudem a todos!!!

  • Tiago domingos, comentário esclarecedor!

  • Olhem só, CESPE colocou uma questão que responde essa, na mesma prova!

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: Analista Administrativo de Procuradoria - Engenharia (Q981988)

    [...]

    Considerando esse caso hipotético, julgue o próximo item, com base nas normativas concernentes a construções.

    A inexistência da ART do orçamentista é fator impeditivo ao lançamento do edital de licitação.

    R: Correta.

  • Errado.

    "O edital de licitação pode ser lançado" (ERRADO) Porque o projeto básico é o instrumento que basicamente define o que será licitado. Por isso é indispensável, já que serve de instrumento mínimo para o planejamento e elaboração das propostas.

    " o projeto executivo poderá ser finalizado durante a execução da obra, desde que autorizado pela administração." (certo)

    A elaboração de projeto executivo não é requisito para a realização da licitação, uma vez que pode ser executado em conjunto com a execução da obra ou serviço.

    Art. 6º (...)

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    ERRADO.

  • o erro: planilha de orçamento da obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista.

  • É certo que o projeto executivo pode ser concluído após o lançamento do edital, de maneira que, apenas por este fundamento, não haveria óbice. A propósito, o teor do art. 7º, §1º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração."

    Nada obstante, a assertiva também estabelece a premissa de que a planilha de orçamento da obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista, sem a qual não se pode lançar o edital do certame.

    Acerca da necessidade da necessidade de anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista, confiram-se os artigos 1º a 3º da Lei 6.496/1977:

    "Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

    Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

    § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

    § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho."

    Do exposto, incorreta a presente assertiva.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Questão errada!!!

    De fato o projeto executivo pode ser desenvolvido concomitante à execução da obra, conforme previsto no art. 7º, §1º da Lei 8.666/93.

    Entretanto, no momento em que a questão fala que o edital pode ser lançado ela se torna errada, pois para lançar o edital é necessário um projeto básico pronto, contendo os seguintes elementos:

    Lei 8.666/93, art. 6º, IX

    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; (parte faltante, tendo em vista que no comando da questão é assinalado que o orçamento não possui ART do orçamentista, ou seja, não foi propriamente avaliado)

  • Já peguei várias questões em que a banca se ateve ao que foi perguntado e não ao contexto geral da história. Agora quando respondo uma ou outra.

  • O ART é um registro do contrato, seja escrito ou verbal, entre o profissional e o seu respectivo cliente, a sua exigência tem embasamento legal na Lei Federal 6.496/77, que determina no seu Art 1º que:

    Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

    Quando um órgão público resolve realizar obra de forma direta, a regra é que este deve ter um profissional habilitado tecnicamente para fiscalizar a execução da obra, neste caso, a responsabilidade de recolhimento das taxas inerentes ao registro do ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, são de responsabilidade do órgão, já quando o um órgão contrata uma empresa para uma empreitada, por exemplo, a responsabilidade de registro e pagamento é atribuída ao responsável técnico. Portanto, conclui-se que, se o interessado não possui o ART, não é possível lançar o edital pois o documento faz parte do Projeto Básico da obra.

    __

    SÚMULA Nº 260

    É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

    Fonte: comentários de outros colegas do QC compilados de outra questão!!!!

    GABARITO ERRADO✅

  • O problema nessa questão é que pediram a mesma coisa nas duas questões em sequência.

    A ideia inicial da banca, acredito eu, era perguntar somente sobre o projeto executivo.

    Quem fez as duas em sequencia não deve ter entendido nada...

  • CERTO

    O projeto executivo pode ser desenvolvido junto com a execução das obras/serviços.

    Lei 8.666, Art. 7º, § 1.

    ___________________________________________________________

    (MPOG-2015) É permitida a licitação de uma obra pública com a utilização do projeto básico, podendo, no interesse da administração, o projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente à execução do empreendimento. (C)

  • obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista kkkkk não procurem patas em cobra único erro
  • Só complementando....

    Se forcemos apenas pela afirmação da questão estaria correta.O ponto chave e a situação hipotética, que muitas vezes negligenciamos. Existe 4 requisitos básicos para proceder uma licitação:

    ▀Projeto básico

    ▀Orçamento

    ▀Previsão de Recurso

    ▀Produto estiver no PP (plano Plurianual)

    O ART 7 paragrafo 1o da lei 8666 trás a EXCEÇÃO, o projeto executivo. O qual pode ser DESENVOLVIDO concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que tenha autorização da administração.

    Todavia, o enunciado da questão diz que a planilha de orçamento da obra,  ainda não continha anotação de responsabilidade técnica (ART).

    BIZUUUUUU. Esta (ART) faz parte do Projeto básico, sendo assim, quesito obrigatório para proceder a licitação.

    ▀Resumindo▀.

    Projeto Executivo, poderá ser desenvolvido com a execução da obras e serviços, mediante autorização da ADM.

    Deis que,os requisitos e fazes da licitação tenha sido respeitadas.

    #diretoaoponto#

  • Fui seco em "C", e mais um aprendizado sobre a ART.

  • Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

    a) o projeto básico é essencial, conforme observamos no inciso I, § 2º, acima

    b) as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (art. 7º, § 2º, II)

    c) o projeto executivo é uma exceção, considerando que a Lei prevê que esse poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços (art. 7º, § 1º)

  • A obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista

    kkkkk

    não procurem patas em cobra

    Comentário do amigo Benjamim Viega.

  • Podem pular para o comentário de Tiago domingos.

  • Errada

    Art7°- As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I- projeto básico

    II- projeto executivo

    III- Execução das obras e serviços.

  • Gabarito: Errado.

    ART consta no Projeto Básico.

    Bons estudos!

  • Tem que ter PENEMO no edita;

    Projeto Básico;

    Especificação Complementar;

    Norma de Execução;

    Minuta;

    Orçamento.

  • O artigo 109 da Lei nº 11.768 que diz: - Art. 109. “O custo global de obras e serviços (executados com recursos dos orçamentos da União), será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal”.

    O § 5o DIZ QUE:- Deverão constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI.

    Traduzindo em miúdos significa dizer que uma Licitação sem uma ART específica de orçamento, e nesta ART o profissional não declarar expressamente no seu corpo à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, esta ART pode ser considerada nula, pois burla a Lei.

  • A equipe técnica de um órgão público elaborou o projeto básico de licitação para a construção de uma ponte rodoviária. Nesse projeto, constavam as seguintes informações:

     custo direto total da obra = R$ 2 milhões;

     custo final da obra = R$ 2,5 milhões.

    Quando do lançamento do edital da licitação, o projeto executivo ainda não estava pronto, e a planilha de orçamento da obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista.

    Considerando esse caso hipotético, com base nas normativas concernentes a construções, é correto afirmar que: 

    O edital de licitação pode ser lançado porque o projeto executivo poderá ser finalizado durante a execução da obra, desde que autorizado pela administração.

  • Que tinha que levar em conta o ART é evidente, afinal ele é tratado no enunciado. O que eu não sabia é se a falta dele ia impedir o edital kkk

  • puts. Não li o texto de apoio! :(
  • GABARITO: ERRADO!

    A execução de obras somente é permitida junto com a fase de elaboração do projeto executivo.

    VEJAMOS OQUE DIZ A LEI 8.666/93

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • Quando você olha as estatísticas fica abismado que porcentagem dos erros e dos acertos são praticamente iguais.

  • pode, porém nesse caso aqui a planilha de orçamento da obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista

  • Nova Lei de Licitações:

    Art. 6º

    XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

    § 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

    Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - empreitada integral;

    IV - contratação por tarefa;

    V - contratação integrada;

    VI - contratação semi-integrada;

    VII - fornecimento e prestação de serviço associado.

    § 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no .

    Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o  , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

    § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

  • Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.

    https://abre.ai/dmaS

    Obrigado por tudo Comunidade QC!

    Bons estudos e sucesso a todos!