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ID
2945971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A equipe técnica de um órgão público elaborou o projeto básico de licitação para a construção de uma ponte rodoviária. Nesse projeto, constavam as seguintes informações:


custo direto total da obra = R$ 2 milhões;

custo final da obra = R$ 2,5 milhões.


Quando do lançamento do edital da licitação, o projeto executivo ainda não estava pronto, e a planilha de orçamento da obra não continha a anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista.

Considerando esse caso hipotético, julgue o próximo item, com base nas normativas concernentes a construções.


A inexistência da ART do orçamentista é fator impeditivo ao lançamento do edital de licitação.

Alternativas
Comentários
  • IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

  • O ART é um registro do contrato, seja escrito ou verbal, entre o profissional e o seu respectivo cliente, a sua exigência tem embasamento legal na Lei Federal 6.496/77, que determina no seu Art 1º que: 

    Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 

    Quando um órgão público resolve realizar obra de forma direta, a regra é que este deve ter um profissional habilitado tecnicamente para fiscalizar a execução da obra, neste caso, a responsabilidade de recolhimento das taxas inerentes ao registro do ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, são de responsabilidade do órgão, já quando o um órgão contrata uma empresa para uma empreitada, por exemplo, a responsabilidade de registro e pagamento é atribuída ao responsável técnico. Portanto, conclui-se que, se o interessado não possui o ART, não é possível lançar o edital pois o documento faz parte do Projeto Básico da obra.

  • Apenas complementando:

    SÚMULA Nº 260

    É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

  • Certo.

    Art. 6º (...)

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

  • Na lei de licitações tem isso?
  • ART e Engenharia andam sempre juntos
  • A propósito da necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica, há que se aplicar os artigos 1º a 3º da Lei 6.496/77, que assim dispõe:

    "Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

    Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

    § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

    § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.

    Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais."

    No mesmo sentido, ainda, os artigos 1º a 3º da Resolução CONFEA n.º 307/86, in verbis:

    "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.

    Parágrafo único - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.

    Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.

    § 1º - Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço.

    § 2º - A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada à ART original.

    Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente a todo empreendimento de propriedade do seu executor."

    Convém também fazer referência, em reforço, ao teor da Súmula 260 do TCU, litteris:

    "“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas."

    Nestes termos, acertada a proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Resumindo: na Lei de Licitação NÃO tem essa exigência expressa. Todavia, todo "errinho" encontrado na hora de licitar, por menor que seja, impede a publicação do Edital. É isso que extraio da CESPE. Na dúvida, Lembrem-se disso.
  • Questões específicas até demais pra o cargo de engenheiro. Não dá nem pra imaginar esse tipo de coisa sendo exigida numa prova da área jurídica.

  • Súmula 260 do TCU: É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

  • SÚMULA Nº 260

    É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , o gestor não é obrigado a efetuar o registros da anotação e sim exigir (ART), o que o gestor faz é uma estimativa aproximada, agora quem ganha a licitação ou quem apresenta sua proposta deve apresentar um responsável técnico, no entanto a equipe técnica de um órgão público não é necessário apresentar anotação de responsabilidade técnica do orçamento...Na minha opinião questão errada...

  • Lei Federal N° 6.496/77

    Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).