A propósito da necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica, há que se aplicar os artigos 1º a 3º da Lei 6.496/77, que assim dispõe:
"Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os
responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou
pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo
com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os
valores das taxas da ART
ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART sujeitará o
profissional ou a empresa à multa prevista na
alínea " a " do
art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações
legais."
No mesmo sentido, ainda, os artigos 1º a 3º da Resolução CONFEA n.º 307/86, in verbis:
"Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a
respectiva atividade.
Parágrafo único - A prorrogação, o
aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração
contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar,
vinculada à ART original.
Art. 2º - A ART define, para os efeitos
legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do
contrato.
§ 1º - Quando o contrato englobar atividades diversas no
campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de
co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através
de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra
ou serviço.
§ 2º - A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais
responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato,
obrigará à nova ART vinculada à ART original.
Art. 3º - Nenhuma
obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de
Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente a todo empreendimento de propriedade do seu executor."
Convém também fazer referência, em reforço, ao teor da Súmula 260 do TCU, litteris:
"“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização
de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela
elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas,
composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras
peças técnicas."
Nestes termos, acertada a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO