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Errado, nao há essa previsao legal. Os unicos incisos de dispensa que tem algo que ver com o sistema de saude SUS dizem respeito a transferencia/contrataçao de serviços e produtos e nao com execuçao de obras.
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da , conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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Até onde eu sei, no caso de construção de postos de saúde, pode-se utilizar o REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES (RDC), esse regime é mais rápido, tem menos burocracia e os prazos são menores, o RDC dá uma maior celeridade ao certame. Mas, não é dispensada a licitação.
o art 24 da lei 8666/93 elenca as circunstâncias em que é dispensada a licitação.
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As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão dispostas in verbis no art. 17, incs. I e II da Lei nº. 8.666/93, que se apresentam por meio de uma lista que possui caráter exaustivo, não havendo como o administrador criar outras figuras:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art.24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda à outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de usa oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.”
GABARITO: ERRADO
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Por pouco não seria convite, neste caso é tomada de preços.
Art. 1º Os valores estabelecidos nos, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
Convite ≤ 330.000
Tomada de preços ≤ 3.300.000
Concorrência > 3.300.000
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ERRADO!
Vão ter que licitar sim para selecionar quem vai contruir esse posto.
Licitação dispensada (Art17 lei 8.666) só traz exemplos de alienação. Nada a ver cespe!
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Complementando o comentário da colega Priscila!
A questão fala em LICITAÇÃO DISPENSADA.
As licitações não ocorrerão quando existirem hipóteses de dispensa e de inexigibilidade.
As hipóteses legais de dispensa de licitação são: DISPENSADA e DISPENSÁVEL.
MACETE: As DISPENSADAS (onde não há discricionariedade do administrador) serão sempre sobre alienação de bens (ex: dação em pagamento\permuta entre orgaos\doação).
As dispensáveis são outras hipóteses, como 10% do valor, emergência, licitação deserta etc.
As inexigíveis (são situações onde a licitação é inviável) Ex: Fornecedor único, etc
obs: Eu decorei assim.. espero que ajude!
Gabarito: E
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Licitação DISPENSADA -> Artigo 17
Licitação DISPENSÁVEL -> Artigo 24
Ambas com rol taxativo.
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DISPENSÁVEL REFERENTE À SAÚDE:
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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Licitação dispensada
Na licitação dispensada (art. 17), a lei estabelece de forma taxativa os casos em que não se deve realizar licitação, não havendo margem de discricionariedade por parte do agente público. Todos os casos de licitação dispensada se referem à alienação de bens.
Rol taxativo - As hipóteses de licitação dispensável estão previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/93.
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A Lei 8.666/93 elenca os casos de licitação dispensável em seu art. 24. Do exame das situações ali descritas, em especial aquela indicada logo no inciso I, verifica-se que, na realidade, o legislador dispensou a realização de licitação em vista do valor da obra que se pretende executar, e não com base em sua natureza, tal como incorretamente aduzido pela Banca.
No ponto, eis o teor do citado inciso I do art. 24 da Lei 8.666/93:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;"
Nestes termos, incorreta a assertiva em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
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Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, (convite - 330.000,00) desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"
incorreta.
Arrume a postura e beba água! ♡
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Assertiva incorreta pois o legislador dispensou a realização de licitação em vista do valor da obra que se pretende executar, e não com base em sua natureza.
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Errado
seria dispensavel para o SUS.
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Licitação dispensada:
-Venda;
-Permuta;
-Alienação de bens.
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Gabarito: Errado
8.666/93:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"
Avante...
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Resposta do Qconcurso
A Lei 8.666/93 elenca os casos de licitação dispensável em seu art. 24. Do exame das situações ali descritas, em especial aquela indicada logo no inciso I, verifica-se que, na realidade, o legislador dispensou a realização de licitação em vista do valor da obra que se pretende executar, e não com base em sua natureza, tal como incorretamente aduzido pela Banca.
No ponto, eis o teor do citado inciso I do art. 24 da Lei 8.666/93:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"
Nestes termos, incorreta a assertiva em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
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Se fosse um posto de saúde situado em um estabelecimento penal em situação grave a questão estaria CERTA e apoiada no art. 24, XXXV:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Pela condições de valores a questão não encontra apoio o art. 24, I
Dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) de R$ 330.000,00 (modalidade convite) [(Vide Decreto nº 9.412, de 2018)]
Gabarito: ERRADO
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Acredito que a questão pegue mais pelo dispensada/dispensável do que por qualquer outro motivo..
Caso a banca tivesse suprimido o final da assertiva "como é o caso dos postos de saúde.", a questão permaneceria errada apenas pela presença do termo "dispensada", que se fosse substituído por "dispensável" deixaria a questão correta.
Pra isso, levaríamos em conta o Art. 24 que diz que é dispensável:
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Ou seja, acredito que não podemos generalizar que a dispensabilidade de obras pode ter apenas o valor como referência, pois o inciso citado torna também dispensável uma obra em razão da natureza.
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→Licitação inexigível - Impossibilidade de disputa. Portanto, não precisa fazer licitação. “Qualidade” do objeto do contrato. Art. 25.
* Vinculada e Rol Exemplificativo.
→Licitação dispensada - O administrador está impedido de licitar. Incide somente nas hipóteses das alíneas do inciso I do art. 17.
* Vinculada e Rol Taxativo. → Alienação : Vendas. / · Dispensa de licitação: até R$ 33 mil. ( 10 % convite )
→Licitação dispensável - A licitação fica a critério do administrador, isto é, segundo sua discricionariedade. Isto porque o art. 24 autoriza não licitar se o valor obedecer aos limites previstos no mesmo dispositivo.
* Discricionária e Rol Exemplificativo.
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Gab.: E
Licitação DISPENSADA -> Casos de alienação
Licitação DISPENSÁVEL -> Tem vários casos, por exemplo: Aquisição, contratação, compras de materiais; Calamidade pública; hortifrugranjeiros; sem interessados; comprometimento da segurança nacional;
Licitação INEXIGÍVEL -> Natureza singular + Notória especialização; Representante exclusivo, por ex.; Artista consagrado pela crítica.
Para ficar mais por dentro do conteúdo:
--> Dispensável -> O nome já diz muita coisa, se é dispensável, é porque não é obrigatória a adoção. Ou seja, é discricionária, mas o ROL é TAXATIVO/ EXAUSTIVO
--> Dispensada -> Aqui ela é vinculada e ROL é TAXATIVO (são apenas as situações citadas na lei)
--> Inexigível -> Aqui é ROL EXEMPLIFICATIVO + Vinculada a inexigência de realizar procedimento licitatório.
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A legislação lista hipóteses de execução de obras e serviços para os quais nesse caso é dispensável a realização de licitação em razão da natureza da obra que se pretende executar, como é o caso dos postos de saúde.
Casos dispensados são taxativos e não entra sobre execução de posto de saúde.
Dispensados = Alienação
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Inexigibilidade x Dispensabilidade x licitação dispensável
1. INEXIGIBILIDADE: PENSA
PE – Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)
NS – Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)
A – Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)
A licitação será inexigível:
a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
b) para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
c) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
2. LICITAÇÃO DISPENSADA: Todos os casos são de alienação de bens; se fala sobre imóveis, produtos e mercadorias, e suas doações para fins sociais;
3. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: Se não for o número 1 ou 2, com toda certeza será esse aqui. Caso que envolve mais situações distintas
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Não é dispensada...o RDC versa sobre obras do SUS
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DISPENSADA É DIFERENTE DE DISPENSAVEL.
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Gab: ERRADO
A DISPENSA se desdobra em 2 pontos:
- DispensÁVEL: DiscricionÁVEL - Art. 24 da Lei 8.666/93. calamidade, hortifrúti, 180 dias (improrrogáveis);
- DispensADA: VinculADA: é OBRIGADA a DISPENSAR a licitação - Art. 17 da Lei 8.666/93. Bens móveis e imóveis, É AlienADA (alienação).
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FONTE: Meu resumo sobre Licitação - 2022. pág. 30.
OBS: Vendo meu resumo. Interessados, acessem: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
COM BASE NA Lei nº 14.133/21
Na Nova Lei de Licitações, todos os casos de licitação dispensada tratam de ALIENAÇÃO de bens. Logo não há que se falar em licitação dispensada para realização de obra, tampouco para construção de posto de saúde.
Além disso, mesmo que a questão mencionasse “licitação dispensável”, o item também estaria errado, pois o caso mencionado na questão não é hipótese em que o legislador autoriza a dispensa do procedimento licitatório.