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CERTO. ANULÁVEL
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Os incisos implicam uma ordem sequencial, e a afirmativa salta a necessária fase de classificação das propostas.
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Segue abaixo mnemônico que ajudará nessas questões:
Sobre as fases da licitação:
PREGÃO TOMA CHAH
→ Classificação
→ Habilitação
→ Adjudicação
→ Homologação
A LEI 8666 É A GAROTA QUE HCHA NA ACADEMIA
→ Habilitação
→ Classificação
→ Homologação
→ Adjudicação
O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.
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Cespe e suas redações confusas, mas dava pra acertar. Letra da lei faz diferença essas horas.
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Meus amigos, não há essa previsão na lei 8666, somente na L8987 então não confundam!
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Para a correta resolução da presente questão, cumpre acionar o teor do art. 18-A, II, da Lei 8.987/95, que assim estabelece:
"Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, hipótese em que:
(...)
II - verificado o
atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;"
Daí se depreende que, por se tratar de assertiva em estrita sintonia com o texto legal, não há equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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Para gravar:
- Lei 8.666 (ordem natural)
1º Habilitação
2º Julgamento das propostas
- Concessão Comum (lei 8.987, art 18-A) e Concessão Especial - PPP (lei 11.079, art 13)
(em ambas, a regra é a ordem natural, mas é facultada a inversão)
1º Habilitação
2º Julgamento das propostas
- Lei 10.520 Pregão (inversão obrigatória)
1º Julgamento das propostas
2º Habilitação
- Lei 12.462 RDC - Regime Diferenciado de Contratação
(a regra é inverter, mas, por ato motivado, a habilitação pode preceder ao julgamento das propostas, desde que haja previsão no instrumento convocatório).
1º Julgamento das propostas
2º Habilitação
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Não me importo com a opinião política do cidadão, mas dizer que os PDFs do estratégia são "superficiais"? Nem levo a sério, tá deixando a ideologia política falar mais alto no julgamento do material deles.
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Ate aqui tem treta política affffff.
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"PDFs do estratégia são superficiais"
LMAO
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Ignorando as discussões políticas aqui expostas, eis que este espaço é melhor aproveitado quando tentamos colaborar com comentários que têm pertinência com questões de concursos, segue minha contribuição:
RESUMO ACERCA DE LICITAÇÃO NA CONCESSÃO E NA PERMISSÃO
A licitação na CONCESSÃO se dá por meio de CONCORRÊNCIA, já na PERMISSÃO, ocorre por qualquer modalidade licitatoria;
NÃO pode ser dispensada (a doutrina admite a INEXIGIBILIDADE, por inviabilidade de competição );
Admite-se a inversão de fases (julgamento antes da habilitação);
É possível a participação de empresa estatal (pode contratar por dispensa para formular proposta);
Autores dos projetos básicos ou executivo podem participar.
Fonte: Minhas anotações.
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pessoal, vamos reportar abuso nos comentarios que se referem a paixoes e brigas politico partidarias.
Ja somos obrigados a aguentar essa esculhambação a todo momento no nosso dia a dia em praticamente todos os lugares. Aqui nesse ambiente é um lugar para "fugir" dessa baixaria politica, para aprender e compartilhar conhecimentos!
eu fiz assim em todos os comentarios politico partidarios, e sugiro que vcs façam o mesmo:
o qconcursos nao é plataforma adequada para manifestações politico partidarias.
DENUNCIEM!
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GABARITO: CERTO
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
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GAB.: CERTO
Fazendo questões CESPE percebi que a banca costuma pular etapas de alguns procedimentos e considerar a questão como correta... Só um toque para vocês aí!
--- Abraço e bons estudos!
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Gabario: Certo
8.987/95:
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
Avante...
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[fase de habilitação é preliminar (obrigatório)]
-L8666/93: normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
[fase de habilitação preliminar e É FACULTATIVA ]
-L8987/95: CONCESSÕES E PERMISSÕES (art. 18-A)
-L11079/04: PPP (art. 13)
[fase de habilitação é POSTERIOR (obrigatório)]
-L10520: PREGÃO (art. 4º, XII)
[fase de habilitação é POSTERIOR e É FACULTATIVA]
-L12462: RDC (art. 14)
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O art. 18-A permite que o edital de licitação preveja a inversão das fases de habilitação ou julgamento. Essa é uma importante medida para dar maior celeridade à licitação. Nesse caso, primeiro será feita a classificação das propostas vencedoras para, só depois, verificar as condições de habilitação da empresa previstas no edital. Com isso, evita-se uma série de recursos de candidatos desclassificados que sequer iriam vencer a licitação.
A inversão das fases permite que a Administração Pública primeiro faça o julgamento das propostas. Após isso, será feita a classificação e, depois, será aberto o envelope com a documentação de habilitação somente do candidato classificado em primeiro lugar. Caso o candidato atenda aos requisitos do edital, será considerado vencedor do certame. Porém, se ele não atender aos requisitos, será chamado o segundo colocado e assim sucessivamente.
Todavia, a inversão só ocorrerá quando houver previsão no edital de licitação.
Gabarito: CERTO
Fonte: Estratégia Concursos
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Da forma que colocaram no enunciado do art 18-A inciso II ficou totalmente fora de contexto, só fazendo sentido a afirmação se completada com o inciso I do mesmo artigo. Enfim, não acredito que esses joguinhos de construção de perguntas invertidas ou com frases soltas, incompletas ou isoladas possam medir conhecimento. Isso só torna o certame um jogo de decoreba ou mesmo uma loteria...
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;