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Uai, o trem também né bagunçado assim não.
A fita é um material, portanto fica a cargo da contratada fazer a sua aquisição, a administração não tem nada haver com isso.
Se faltou fita a culpa será do "estágiario" kkk.
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ERRADO
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Assim,
A ADM não deverá, pois ela que tem digamos "esse poder" de forma unilateral de exigir.
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A fase de contestação é pré licitatória, se a empresa não se ateve a este equivoco e deu seu preço sem a composição deste insumo, a própria irá sentar na mandioca! kkkk
Segundo a lei 8666/93, as especificações de todo o projeto básico e/ou executivo constitui um anexo do edital, logo, se alguma alteração for requerida pelos participantes da licitação, esta deverá ser feita durante o processo licitatório. Tal alterações incluem tanto a modificação de algum item, quanto o acréscimo de itens não presentes no orçamento da administração.
Além disso, as alterações quantitativas permitidas pela lei somente ocorrem unilateralmente pela Administração e nos casos em que forem decorrentes "de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto".
Assim, é fato que a contratada não fará jus ao acréscimo de itens não constantes no orçamento durante a execução da obra.
Gabarito: ERRADO
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Para
responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento
e controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.
A
principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. A mesma trata sobre alterações
nos contratos em seu Art. 65, estabelecendo, dentre outras coisas, que:
“Art.
65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente
pela Administração:
a)
quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando
necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por
acordo das partes:
a)
quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b)
quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem
como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c)
quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a
antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou
serviço;
d)
para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual."
Em
outras palavras, a não consideração da fita crepe na ficha de composição é responsabilidade
da contratada. No mais, o contrato só pode ser alterado unilateralmente
pela Administração em algumas situações e por acordo entre Administração e
contratada. Logo, a assertiva da questão está errada.
Gabarito
do professor: ERRADO.
Vale
ressaltar ainda que a ficha de composição e demais especificações constam como
um anexo do edital. Caso alguma alteração seja necessária, a mesma deve
ser solicitada ao longo do processo licitatório.
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" Prezado Fiscal, venho por meio deste e-mail pedir uma reunião de alinhamento para análise de aditivamento do contrato em razão da ausência de precificação da FITA CREPE". Fico no aguardo do agendamento.
At. te
Empreiteiro NO SENSE..
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É possível, caso a contratada justifique ser imprescindível para continuação dos serviços e demonstre possíveis impactos no equilíbrio econômico-financeiro caso não seja atendido, ou seja, a alínea "d" do inciso II do Art. 65 da lei 8.666.
Caso contrário, deverá ser negado.
Ainda, conforme a Lei 14.133/2021:
Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS.
Art. 6 Matriz de riscos: LISTAGEM de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro, Previsão de eventual necessidade de prolação de TERMO ADITIVO por ocasião de sua ocorrência;