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ID
2946661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação das Procuradorias Gerais dos Estados - PGE's
Assuntos

Considerando o Decreto Executivo n.º 42.054/2015, que disciplina o enquadramento na terceira etapa do plano de cargos, carreiras e vencimentos e a progressão, por elevação do nível de qualificação profissional, dos integrantes da carreira de que trata a Lei Complementar n.º 275/2014, no âmbito da PGE/PE, julgue o seguinte item.


O enquadramento do servidor no plano de cargos, carreiras e vencimentos ocorre quando o servidor é inserido em matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional, e é realizado em determinado período previsto em lei, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 42.054, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

     

    Disciplina o enquadramento na terceira etapa do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV e a progressão, por elevação do nível de qualificação profissional, dos integrantes da carreira de que trata a .

     

    O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, e com fundamento ,

     

    DECRETA:

    Art. 3º Na progressão por elevação do nível de qualificação profissional e para o enquadramento previsto no § 3º do art. 25 da , serão considerados, de acordo com as matrizes de vencimento-base de cada cargo, cursos de pós-graduação, nas modalidades presencial ou à distância, desde que concluídos com êxito em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas seguintes áreas:

     

    I - Direito;

     

    II - Administração pública;

     

    III - Gestão de pessoas;

     

    IV - Licitações, convênios e/ou contratos administrativos;

     

    V - Orçamento, patrimônio, contabilidade, finanças e/ou custos;

     

    VI - Tecnologia da informação; ou

     

    VII - Outras áreas relacionadas à área de atuação do servidor, à necessidade do serviço e aos fins institucionais da Procuradoria, mediante autorização do Procurador Geral do Estado, a partir de provocação da Comissão prevista no art. 5º.

     

    § 1º Quando realizados no exterior, os cursos de que trata o caput somente serão considerados se revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação de regência.

     

    § 2º Serão igualmente considerados cursos de qualificação, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    I - sejam relacionados às áreas indicadas nos incisos I a VII do caput;

     

    II - atendam, isoladamente, à carga horária mínima exigida na respectiva matriz de vencimentos (180, 240 ou 360 horas), vedado o somatório de cursos para tal fim; e

     

    III - tenham sido realizados por instituições de ensino reconhecidas pelo MEC ou, ainda, sejam decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres firmados pela Procuradoria Geral do Estado.

     

    § 3º Os cursos considerados para progressão ou enquadramento somente serão computados uma única vez e não poderão ser novamente utilizados para o mesmo fim ou em qualquer outro processo de desenvolvimento no mesmo cargo.

     

    § 4º Para fins da 3ª etapa de enquadramento, somente serão considerados os cursos concluídos até 31 de maio de 2015.

  • GABARITO: CERTO.