DECRETO Nº 41.097, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.
Regulamenta a progressão por elevação de nível de qualificação profissional dos servidores integrantes das carreiras criadas pelas , e .
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 26 das e e no art. 29 da .
DECRETA:
Art. 11. Compete à Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional, além do descrito no art. 14 do :
I - analisar a correlação entre o curso realizado e as áreas descritas nos arts. 8º, 9º e 10;
II - provocar a autoridade máxima da respectiva Secretaria nos casos previstos nos incisos XI do art. 8º, XIV do art. 9º e XIII do art.10; e
III - deferir ou indeferir os requerimentos de progressão de que trata o art. 4º, no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação do requerimento pelo servidor.
Parágrafo único. Os servidores de que tratam as Leis Complementares mencionadas no art. 1º podem consultar a Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional acerca dos cursos de pós-graduação ainda não concluídos e que não constem expressamente no rol de áreas previstas nos arts. 8º, 9º e 10 para que haja pronunciamento quanto à sua validade, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento do servidor.