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ID
2946877
Banca
FEPESE
Órgão
DEINFRA - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) em relação à Resolução Conama 369/2006.


( ) Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.

( ) É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, salvo nos casos de utilidade pública e moradias de pessoas de baixa renda que se encaixam nos casos de interesse social.

( ) A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente comprovar a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos; atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; averbação da Área de Reserva Legal e a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

( ) O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório deverão ser adotadas pelo requerente.


Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1 - § 1º. É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, salvo nos casos de utilidade pública e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água.

  • Gabarito: letra C.

    A única errada.

    ( F ) É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, salvo nos casos de utilidade pública e moradias de pessoas de baixa renda que se encaixam nos casos de interesse social.

    Resolução Conama 369/2006

    § 1º É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3o da Resolução CONAMA no 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2º  desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7º  , do art. 4º  , da Lei no  4.771, de 15 de

    setembro de 1965.

    Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no

    Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:

    I - utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

    c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;

    d) a implantação de área verde pública em área urbana;

    e) pesquisa arqueológica;

    f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e

    g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 11, desta Resolução.