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ID
2947165
Banca
FEPESE
Órgão
DEINFRA - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Engenharia Florestal
Assuntos

Segundo o Decreto n° 6.660/2008, os detentores de espécies nativas comprovadamente plantadas pelo sistema de enriquecimento ecológico após o início da vigência deste Decreto, em remanescentes de vegetação secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica, poderão cortar ou explorar e comercializar os produtos delas oriundos mediante autorização do órgão ambiental competente.

Porém, para requerer a autorização de corte ou exploração de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar, no mínimo, as seguintes informações:


1. Dados do proprietário ou possuidor.

2. Número do plantio no cadastro de espécies nativas plantadas pelo sistema de enriquecimento ecológico junto ao órgão ambiental competente.

3. Dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no registro geral do cartório de registro de imóveis, ou comprovante de posse.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10.  Para requerer a autorização de corte ou exploração de que trata o art. 8(nativas comprovadamente plantadas pelo sistema de enriquecimento ecológico em remanescentes de vegetação secundária), o interessado deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

    I - dados do proprietário ou possuidor;

    II - número do plantio no Cadastro de Espécies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico junto ao órgão ambiental competente;

    III - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

    IV - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no ;

    V - quantidade total de árvores plantadas de cada espécie no sistema de enriquecimento ecológico;

    VI - nome científico e popular das espécies;

    VII - data ou ano do plantio no sistema de enriquecimento ecológico;

    VIII - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;

    IX - localização da área enriquecida a ser objeto de corte seletivo, com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices; e

    X - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas no sistema de enriquecimento ecológico, bem como a data ou ano do seu plantio.

    Parágrafo único.  O órgão ambiental competente somente poderá emitir a autorização para corte ou exploração após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio no sistema de enriquecimento ecológico. 

  • Olá!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.