Gabarito letra C
Lei Complementar Estadual nº 6/77 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro)
Das Férias
Art. 107 – Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano.
• Vide art. 125 da Lei Complementar Federal 80/94.
§ 1º – As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
§ 2º – Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.
LC 6/RJ
A INCORRETA
Art. 93. §2º – O membro da Defensoria Pública perceberá diária por plantão judiciário equivalente a 30ª parte da sua remuneração.
B INCORRETA
A LC não prevê o auxílio-moradia:
Art. 93 – Os Defensores Públicos do Estado serão remunerados por meio de estipêndio, que será fixado obedecendo os princípios e parâmetros do artigo 88 desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens admitidas pela legislação em vigor, tais como: I – gratificação de adicional por tempo de serviço, II – ajuda de custo; III - diárias; IV – auxílio doença; V – salário-família; VI – representação; VII – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança; VIII – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções.
C CORRETA
Art. 107. § 1º – As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
D INCORRETA
Art. 98-B - O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 de seus vencimentos.
E INCORRETA
Art. 94 – O membro da Defensoria Pública fará jus: I – à gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente ao percentual de 5%, equivalente a 7 quinqüênios.
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