SóProvas


ID
2947693
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São condições genéricas para o regular exercício da ação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17, do CPC/15: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • E QUE ESTOU PROCURANDO SIMULADO DE SECRETARIA ESCOLAR

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO


    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.


    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [GABARITO]

     


    Interesse de Agir


    O interesse processual, interesse de agir, ou ainda, o legítimo interesse, como trazem alguns doutrinadores, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária. Pois não se configurará o interesse de agir se a coisa puder ser obtida sem a interferência do juiz e consequentemente sem a movimentação de toda a máquina judiciária.

     

    Em outros termos, exige que, no caso concreto, a tutela jurisdicional pleiteada seja necessária e adequada. A necessidade revela-se na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Estado. Já a adequação é a relação existente entre a situação alegada pelo autor ao levar a juízo e o provimento jurisdicional concretamente pleiteado. O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa-se, sob pena de não ter razão de ser.


    O interesse de agir, no dizer de Liebman, "decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a afirmação da lesão deste interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo."


    Se alguém, por exemplo, foi esbulhado em sua posse, fará pedido inadequado, faltando-lhe interesse, se pleitear a declaração de que é proprietário. Evidentemente, a existência de interesse não quer dizer, ainda, que o autor tem razão e que a demanda será julgada procedente. Este resultado dependerá de outra ordem de indagações, consistente no mérito da demanda”.


     Legitimidade AD CAUSAM


    Também é chamada legitimidade para agir ou qualidade para agir. Para o sistema do Código, a legitimidade é uma condição da ação, e não pressuposto processual. As condições da ação consubstanciam-se em uma categoria muito mais próxima ao mérito, cuja existência e regularidade devem ser examinadas pelo juiz depois dos pressupostos processuais.


    Legitimidade para a causa ou “legitimatio ad causam” é a melhor identificação entre o sujeito da lide (relação material) e o sujeito do processo (relação processual ou formal), chamada pela doutrina de legitimação ordinária.
     


    DA SILVA, Ovídio Baptista. Curso de Processo Civil, vol. I, p. 90.

  • Condições da ação: LEI (LEgitimidade ad causam e Interesse);

    Elementos da ação: PAPECA (partes, pedido e causa de pedir).

  • Salve Gustavo! Também me incomodo com essa galera do "ctrl+c ctrl+v". Não faz sentido. Não contribui para nossa aprendizagem e polui os comentários. Abraço!

  • ELEMENTOS DA AÇÃO: 

      -Partes, Pedido, Causa de pedir;

     

     

     CONDIÇÕES DA AÇÃO:

      -Legitimidade, interesse;

     

     

     

    --->as partes são pessoas fisicas ou jurídicas que alegam ser titular do direito material discutido nos autos.

     --->a causa de pedir consiste na narração dos fatos e nos fundamentos jurídicos do pedido.Classifica-se a causa de pedir em REMOTA E PRÓXIMA.

    --->Com relação ao pedido que deve ser formulado pelo autor,é classificado em MEDIATO OU IMEDIATO.

     

    GABA  C

  • Condições da ação: interesse e legitimidade

    Elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido

  • PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGITIMIDADE ART-17 NCPC

  • GABARITO: letra C

    Só pra fortalecer, vale lembrar que...

    No NCPC, a possibilidade jurídica do pedido ganhou um up grade. Deixou de ser uma mera condição da ação e passou a integrar o mérito. 

    Com a novatio legis, percebe-se que não há mais a referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial. 

    Nesse contexto, portanto, no que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isso, porque quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

    Assim, de acordo com a nova redação, consagra-se o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade.

    _

    ► Antigo CPC → Condições da ação → possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir

    ► Novo CPC → Condições da ação → legitimidade ad causam e interesse de agir. (Possibilidade jurídica do pedido tornou-se matéria na análise de mérito)

  • Gustavo Freitas. Tenha mais educação com os membros do fórum. Seja homem e não um muleke. Pare de ofender as pessoas e vá estudar. Está incomodado pq copiaram um comentário seu de 2 linhas. Não tem o que fazer não cara? O único boçal pelo visto aqui é você.

  • As condições da ação estão previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes (legitimidade ad causam). 

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: LETRA C

     ELEMENTOS DA AÇÃO: 

      -Partes, Pedido, Causa de pedir;

    --> São Três elementos;

     CONDIÇÕES DA AÇÃO:

      -Legitimidade, interesse;

    --> São Duas condições;

  • Gab. C

    MACETE:

    Elementos da Ação > CPP (Causa de Pedir, Pedido e Partes)

    Condições da Ação > LI (Legitimidade e Interesse)

    Portanto, para lembrar, é só dizer: LI o CPP!

  • C

    Condições: legitimidade e interesse (LIN)

    Elementos: partes, pedido e causa de pedir (PPK)

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • LI o CPP

    Condições da ação: Legitimidade ad causam e Interesse.

    Elementos da ação: Causa de pedir, pedido e partes.

  • No CPC/73, três eram as condições da ação, quais sejam: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido, o terceiro, porém, foi removido no CPC/15.

  • Ser fresco, essa gente que cópia e cola comentário de pessoas com macete da hora são as melhores. Eu mesmo aprendi gabaritar competência com um macete que publicaram nos comentários. Tem que replicar mano conhecimento. Gustavo Freitas.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Gabarito letra (C)

  • Condições/requisitos da ação: legitimidade e interesse. (possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada condição da ação)

    Elementos da ação: partes, pedido, causa de pedir.

    Teorias da ação: asserção, concreta, civilista, abstrata.

    Tipos de ação: mandamental, executiva, declaratória, condenatória, constitutiva.

    Citei apenas alguns exemplos dos tipos e das teorias, visto que as classificações doutrinárias são mais numerosas.

  • As bancas até tentam inovar, mas não adianta: as condições genéricas da ação são a legitimidade ad causam e o interesse de agir!

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    Resposta: C

  •  ELEMENTOS DA AÇÃO: 

      -Partes, Pedido, Causa de pedir;

    --> São Três elementos;

     ----- -----

     CONDIÇÕES DA AÇÃO:

      -Legitimidade, interesse;

    --> São Duas condições;

    kkkk

  • Mnemônico que sempre me ajuda a lembrar.

    Sem LIPo não tem condição...hahaha. :)

    Bons estudos.

    Lembrem-se: é do alto que vem a nossa vitória.

  • Muito embora o Novo CPC não utilize mais a expressão "condições da ação", tal como era mencionado no Art. 267, inciso VI do vetusto Código Buzaid, fato é que tal nomenclatura ainda persiste em nosso ordenamento, restando consignadas (estas condições) no Art. 17 do Códex de Ritos, o qual assevera que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (abolindo, pois, a chamada possibilidade jurídica como condição da ação).

    Nesse sentido, a jurisprudência, mesmo sem previsão no CPC/2015, ainda continua a empregar a expressão "condições da ação", assim como emprega, também, a expressão "carência da ação" quando se verifica a ausência destas condições (legitimidade e interesse de agir), nos termos do Art. 485, VI.

    Veja-se o seguinte julgado: O interesse de agir diz respeito à utilidade e necessidade do provimento jurisdicional; com a legitimidade de partes constitui elemento das condições da ação, como disposto no art. 17 do CPC/15 ; e ausentes levam à carência de ação. (...) (Apelação Cível Nº 70081199762, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 30/05/2019)

    RESPOSTA: C

  • Eu decorei assim:

    LI as Condições do CPP

    Condições:

    Legitimidade

    Interesse de Agir

    ------------------------------------

    Elementos:

    Causa de Pedir

    Pedido

    Partes

  • Queridos Gustavo Freitas e Guilherme! São positivos sim, os comentários repetidos aqui, pois, trata-se de mais uma forma do aluno memorizar determinadas questões. Muitas das vezes, quando já sei bem uma questão e a vejo repetida, passo adiante para a questão seguinte. Do mesmo modo, quando ainda não estou bem, leio todas as repetições...chego até a voltar e procurar paginas e questões que já respondi, li e reli. Nesse sentido, também, é provável que os concursandos que repetem as respostas uns dos outros, fazem, também, como uma forma de memorizar determinados assuntos. É preciso entender e aceitar que cada um tem sua didática e forma própria de melhor compreensão dos assuntos. Não há uma regra única como forma de estudo. Suas críticas são ofensivas, portanto, sugiro uma boa reflexão. Obrigada.

  • Bom dia.

    Como não encontrei um chat nem telefone para que pudesse entrar em contato com o site para tirar algumas dúvidas técnicas o farei por aqui. Gostaria de saber por que o limite das minhas questões sobre o assunto "AÇÃO" na Disciplina DIREITO PROCESSUAL CIVIL referente ao ano 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 está limitado a 45 questões...quando sei que sobre esse determinado assunto ação há 339 questões. O meu plano é o "PRÊMIO" está ativo.

  • Além de tudo esse Gustavo Freitas é um covarde e veio me atacar no meu chat privado com diversos chingamentos e ofensas. Torno público isso pq já fiz várias denúncias ao qconcursos e eles até agora não tomaram providência nenhuma.

    Esse boçal e covarde veio me atacar de graça. Lamentável a postura do qconcursos, não tem chat, não tem telefone, é muito difícil encontrar a página de contato deles e não resolvem porcaria nenhuma. Minha assinatura está acabando e provavelmente não vou renovar com isso aqui.

    Lastimável o qconcursos permitir isso. E o cara mesmo bloqueado consegue mandar mensagens pra mim...

  • MACETE

    ELEMENTOS DA AÇÃO - SÃO TRÊS

    (CPP)

    CAUSA DE PEDIR

    PARTES

    PEDIDO

    CONDIÇÕES DA AÇÃO - SÃO DUAS

    (LEI)

    LEGITIMIDADE

    INTERESSE

    FORÇA GUERREIROS !!!

  • ELEMENTOS DA AÇÃO - SÃO TRÊS

    (CPP)

    CAUSA DE PEDIR

    PARTES

    PEDIDO

    __________________________________________________________

    CONDIÇÕES DA AÇÃO - SÃO DUAS

    (LEI)

    LEGITIMIDADE

    INTERESSE

  • O novo CPC NÃO fala mais em possibilidade jurídica do pedido

  • LI as Condições do CPP

    Condições:

    Legitimidade

    Interesse de Agir

    ------------------------------------

    Elementos:

    Causa de Pedir

    Pedido

    Partes

  • São condições genéricas para o regular exercício da ação: legitimidade ad causam e interesse de agir;

  • Gabarito Letra C

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • CPC - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Eu inventei que Elemento da ação é. Processo Penal e código Penal. sigla. PP/CP. que significa, partes, pedido e causa de pedir. CPC15 Condição da ação é. Lei inconstitucional. Legitimidade e interesse. sigla. L.I.ART. CPC15. 17.

  • Letra C

    [CONDIÇÕES DA AÇÃO] 

    → Interesse de agir

    → Legitimidade "ad causam"

  • CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    CONLI = LEGITIMIDADE e INTERESSE

  • *não confundir condições com elementos da ação

    Condições= LI (legitimidade e interesse)

    Elementos= PPC (Partes, pedidos e causa de pedir)

  • você nunca mais vai esquecer, é lógica...

    Condição da ação (pré-requisito) Legitimidade e Interesse.

    Se você tem legitimidade, logo por ser parte, se tem interesse logo tem um pedido e uma causa de pedir.

    Portanto, está constituída a ação com os seus elementos: Partes, Pedido e Causa de Pedir

  • A retirada do termo "condições da ação" do Novo CPC fez com que parcela da doutrina levantasse o afastamento desse instituto do sistema processual. Contudo, o Novo CPC permite a conclusão de que continua a consagrar a teoria eclética (mantêm-se a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito).

    Liebman, no inicio de seu estudo, entendia existirem três espécies de condições da ação (LIP - o CPC de 73 consagrava essas três condições da ação). Ocorre, porém, que Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica do pedido estaria contida no interesse de agir, restando somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade (art. 17 do Novo CPC).

  • LEI x PAPECA Dialeto de concursando.