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ID
2947696
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma vez transitada em julgado, dá azo à formação da coisa julgada material a decisão que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    NCPC

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    ---------------------------------------------------

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. A coisa julgada material é aquela que advém de uma sentença de mérito, o principal efeito de uma decisão de mérito é a “impossibilidade” da reforma do provimento judicial, seja no mesmo processo ou em outro. 

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Mnemônico Com mérito:

    reConvenção

    deCadência

    presCrição

    transaÇão

    renúnCia

  • não entendi nem a questão, nem os cometários...

  • O que é azo?
  • o que é Azo?

  • Azo

    substantivo masculino

    Motivo, causa, oportunidade

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • A desistência da ação, o abandono da causa pelo autor, a intransmissibilidade do direito em disputa em caso de morte da parte, bem como a litispendência, são causas de extinção do processo sem julgamento do mérito, que, por definição, não faz coisa julgada material. O reconhecimento da prescrição, por sua vez, de fato dá azo à formação de coisa julgada material, haja vista que implica na extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Enric Trindade, o gabarito da questão é uma das hipóteses em que o juiz encerra processo com resolução de mérito, nas outras alternativas não há resolução de mérito.

    Sendo assim, como a questão quer saber qual é a alternativa que traz hipótese que o gera o trânsito em julgado, o gabarito é B.

    Nas outras alternativas, o juiz encerra o processo sem resolução de mérito, por isso, ainda seria possível a parte manejar o recurso cabível.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Vai nesse mnemonico do amigo e marca que desistenCia resolve o mérito. Vai...

  • Enric, a questão quer saber qual dos itens fazem coisa julgada material, ou seja, não permitem a entrada com uma nova ação, pois o mérito já foi resolvido.

  • Artigo 487. Sentença com resolução de mérito:

    PreTrA De ReRe

    Prescrição

    Transação

    Ação (acolher ou rejeitar)

    Decadência

    Renúncia

    Reconvenção (acolher ou rejeitar)

    Gabarito: B

  • O processo está em andamento, então o réu formula arguição de prescrição e o juiz acolhe. E como efeito ten-se a resolução de mérito ! A grosso modo mesmo!

  • Se realmente prescreveu, então resolveu.

  • Julgamento COM resolução de mérito ---> Transitada em julgado ---> formação da coisa julgada material 

    Portanto, só há coisa julgada material nas hipóteses elencadas no art.487 do NCPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Extinção sem resolução do mérito:

    • Indeferimento da inicial

    • Processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes (intimado para corrigir em 5 dias)

    • Abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (intimado para corrigir em 5 dias)

    • Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo

    • Perempção, litispendência e coisa julgada

    • Ausência de legitimidade ou interesse processual

    • Convenção de arbitragem

    • Homologar a desistência da ação

    • Morte da parte + ação intransmissível

    Extinção com resolução do mérito:

    • Acolher ou rejeitar o pedido

    • Homologação de:

    • Reconhecimento da procedência

    • Transação

    • Renúncia

    • Prescrição e decadência (salvo nos casos de improcedência limitar, não serão reconhecidas sem que a parte possa se manifestar)

  • Quantas vezes eu vou ter de errar até entrar na minha cabeça que a PRESCRIÇÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL?

  • Julgamento com Mérito = Material

  • Juiz NÃO resolve o mérito - apenas coisa julgada FORMAL

    Juiz resolve o mérito - coisa julgada FORMAL e MATERIAL

  • GABARITO: B

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Mnemônico Com mérito

    reConvenção

    deCadência

    presCrição

    transaÇão

    renúnCia

    Fonte: Dica do colega Tony Stark

  • coisa julgada material é com resolução de mérito (decadência ou prescrição, por exemplo) coisa julgada formal é sem resolução de mérito (indeferimento de petição inicial, ilegitimidade, por exemplo)
  • O art. 487 traz as hipóteses em que o mérito é julgado e, portanto, é formada coisa julgada material, para além da formal.

    Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

    As demais alternativas envolvem sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, descritas no art. 485, CPC.

    A coisa julgada formal ocorre tipicamente nas sentenças (ou decisões) terminativas, que não analisam o mérito da ação. ENQUANTO Q/ A COISA JULGADA MATERIAL ocorre nas SENTENÇAS DEFINITIVAS (ART 487).

    FONTE: ESTRATÉGIA + MEU COMPLEMENTO

  • Sentença terminativa, ou melhor, sentença SEM resolução de mérito, não faz coisa julgada material. Faz coisa julgada formal.

    Sentença definitiva, ou melhor, COM resolução de mérito, faz coisa julgada material.

    Analisando as hipóteses de ambas, respectivamente nos artigos 485 e 487, era o suficiente para resolver essa questão.

    O pai tá on.

  • Coisa julgada material: hipóteses do art. 487, CPC (sentença com resolução do mérito)

    Coisa julgada formal: hipóteses do art. 485, CPC (sentença sem resolução do mérito).

  • Eis um mnemônico inusitado:

    COM resolução do mérito

    convenção

    DEcadência

    PREscrição

    TRANSAção

    RÉNÚnciA

    A ré deprê transa com a ré nua.

  • Gabarito Letra B

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (LETRA B)

    -

    -

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (LETRA C)

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (LETRA E)

    VIII - homologar a desistência da ação; (LETRA A)

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (LETRA D)

  • A decisão que dá azo à formação da coisa julgada material é aquela que efetivamente julgar o mérito da demanda, uma vez transitada em julgado.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Sendo assim, a única alternativa que contém decisão definitiva é a “B”, que é aquela que acolhe arguição de prescrição formulada pelo réu.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    As outras decisões, por sua vez não resolvem o mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Resposta: B

  • DEMOREI ANOS PRA INTERPRETAR A QUESTÃO, AFFF