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ID
2947711
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro propôs demanda em face de João, imputando-lhe o fato de tê-lo agredido fisicamente, o que, alegadamente, lhe gerou danos materiais e morais, cujas indenizações pleiteia.


Está-se diante de cumulação de pedidos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    A cumulação simples ocorre quando o autor formula, em face do mesmo réu, dois ou mais pedidos somados, pretendendo obter êxito em todos. Para que a cumulação seja simples, é preciso que os pedidos sejam interdependentes, e que o resultado de um não dependa do outro.

  • GABARITO: D

    ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    1.1) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

    a) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

    b) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro, como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

    c) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

     

    1.2) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

    a) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    b) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos.

    Fonte: http://hojenodireito.blogspot.com/2011/08/processo-civil-cumulacao-de-pedidos.html

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto ....

    Pedro propor uma ação contra João e formulou dois pedidos. Um primeiro de indenização por dano materiais, por exemplo, os custos que possa ter tido para recuperação física (remédios, consultas médicas). Além disso, formulou pedido de indenização por danos morais, em razão dos danos a sua honra ou integridade física. Como Pedro deseja ambos os pedidos e ambos podem ser concedidos por terem mesmos fatos, mas fundamentos jurídicos distintos, abre-se espaço para cumulação simples de pedidos. Logo, alternativa D é a correta e gabarito da questão.

    Para que você descarte as demais alternativas:

    No pedido sucessivo, o acolhimento de um depende do acolhimento do outro, alguns doutrinadores colocam como sinônimo de pedido subsidiário, porém, eu discordo, pela previsão expressa do artigo 326 da norma processualística.

    No pedido alternativo, a parte pretende um ou outro pedido e não ambos.

    Na cumulação subsidiária do pedido, a parte estabelece uma preferência entre os pedidos feitos, mas ainda será acolhido um ou outro pedido.

    Na cumulação imprópria, há a formulação um ou mais pedidos, mas somente um deles será acolhido.

  • CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    a) PRÓPRIA OU TÍPICA:

    Simples: A + B

    Sucessiva: Se B, então A

    b)IMPRÓPRIA OU ATÍPICA

    Alternativa: A ou B

    Subsidiária: caso não conceda B, quero A

  • Cumulação de pedidos ou cumulação objetiva

    Própria: aditivo “E”

    ·        Simples (sem interdependência)

    ·        Sucessiva (com interdependência: o acolhimento eventual do 2° pedido depende do acolhimento do 1°)

    Imprópria: aditivo “OU” (na verdade, é só um pedido)

    ·        Eventual (ordem de preferência)

    ·        Alternativa (sem ordem de preferência) → não se confunde com pedido alternativo (alternatividade do OBJETO)

    → Requisitos para a cumulação:

    ·        Identidade da partes;

    ·        Identidade de procedimentos;

    ·        Competência do juízo para todos os pedidos;

    ·        Compatibilidade entre os pedidos (não aplicável à cumulação imprópria).

  • Minha dúvida: Para receber a indenização, precisa comprovar a agressão. Correto?

    Caso positivo, então a indenização não é dependente da agressão, portanto, uma cumulação sucessiva?

    Talvez eu não tenha entendido quais são, de fato, os pedidos pleiteados.

    Alguém pode esclarecer, por favor?

  • @Charles

    Os pedidos se referem aos de indenização material (1) e moral (2)

  • @Amy Posse

    Obrigado pela resposta!

    Confundi a cumulação de pedidos na questão com os pedidos imediato(declaração de culpa do agressor) e mediato (indenização pela agressão).

  • A cumulação dos pedidos pode ser própria ou imprópria.

    A cumulação própria usa o conectivo "e", ou seja, é um pedido E outro. Já a cumulação imprópria usa o conetivo "ou", ou seja, é um OU outro.

    Macete: para distinguir a própria da imprópria, basta perceber que no conetivo da imprópria tem um "o" (ou), que lembra buraco, que lembra algo impróprio para menores cujo do bêbado não tem dono.

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    A cumulação própria pode ser simples ou sucessiva, lembrando sempre que é UM PEDIDO E OUTRO. A simples é quando não há dependência entre os pedidos, e a sucessiva é quando, para conceder o segundo pedido, o primeiro precisa ter sido concedido (há uma relação de interdependência entre os pedidos).

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    A cumulação imprópria pode ser subsidiária (eventual) ou alternativa. Quando é subsidiária, há uma ordem de preferência (primeiro o pedido 1, se não der, o pedido 2, se não, o pedido 3, e assim por diante). Na alternativa, não há ordem de preferencia. É um pedido ou outro ou outro, sem ordem de preferência.

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    OBS: Há que se fazer uma distinção quanto à possibilidade de sucumbência. Como na cumulação própria o desejo da parte é todos os pedidos propostos, se não for concedido algum deles, haverá sucumbência quanto aos não concedidos. Na cumulação imprópria, como é um pedido ou outro (não querendo a parte que sejam todos, mas apenas um deles), não haverá sucumbência no desatendimento dos outros pedidos caso a parte vença algum.

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    Thiago

  • Pedro pretende a obtenção de indenização por danos morais e materiais. Ambos os pedidos possuem igual relevância. Logo, há cumulação simples entre eles. O reconhecimento da agressão é apenas a causa de pedir da demanda.

  • Cumulação de Pedidos

    1) Próprios → Possível a procedência de todos os pedidos

    Simples: Não implica uma relação de subordinação entre os diferentes pedidos, de forma que, assim sendo, não faz-se necessário que para se pleitear um pedido o anterior tenha de ser deferido:

    Ex.: Danos materiais + Danos Morais (Um independe do outro)

    Sucessivas: Há relação de subordinação entre os pedidos, de forma que um apenas poderá ser concedido caso o anterior também o seja, implicando, pois, em uma relação de dependência entre os pedidos.

    Ex.: Ação de reconhecimento de paternidade + Ação de alimentos (Só haverá ação de alimentos após concluída a de paternidade já que uma é condição necessária a outra)

    2) Impróprios → Apenas um dos pedidos poderá ser concedido

    Subsidiária: Ocorre quando há hierarquia entre os pedidos, de modo que o autor, ao cumular os pedidos deve priorizar um deles e manter o outro como uma segunda opção

    Ex.: Anulação de contrato e revisão de Cláusulas (O que se pretende é a anulação total do contrato, contudo, caso não haja êxito, a mera revisão de suas cláusulas poderá ser o suficiente)

    Alternativa: Ocorre quando não houver hierarquia entre os pedidos, os quais serão feitos de forma livre: ou “X” ou “Y”

  • A questão exige do candidato o conhecimento da classificação dos pedidos.

    Alternativa A) A doutrina classifica os pedidos como sucessivos quando eles guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do outro. O pedido de indenização por danos materiais e o pedido de indenização por danos morais não são sucessivos, haja vista que pode haver o deferimento de um sem que haja, necessariamente, o acolhimento do outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Os pedidos são classificados como alternativos quando o autor requer o deferimento de um pedido ou, não sendo possível ao juiz acolhê-lo, o deferimento do outro. O autor requer o deferimento de um ou de outro - e não de ambos - tal como ocorre quando se requer a condenação do réu à indenização de danos materiais e morais. Em outras palavras, a doutrina explica que a cumulação alternativa "consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Na cumulação subsidiária, o autor também formula vários pedidos, mas estabelece uma ordem preferencial entre eles. Não sendo possível acolher o pedido principal, o autor requer que seja acolhido o pedido subsidiário. O caso da questão não se adequa a esta hipótese, haja vista que o autor requer o deferimento de um e de outro, ou seja, da indenização pelos danos materiais e pelos danos morais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Na cumulação simples, não há interdependência entre os pedidos formulados, podendo ser deferidos todos, nenhum ou apenas parcela deles. O exemplo clássico é o de cumulação de pedido de indenização por danos materiais e por danos morais. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A cumulação imprópria abrange a cumulação eventual (ou subsidiária) e alternativa, já descritas nas alternativas B e C. Ambas tratam do deferimento de um ou de outro pedido - e não de ambos, como no caso trazido pela questão. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Na realidade, o enunciado da questão não afirma também que o autor imputa ao réu agressões? Portanto, trata-se na verdade de cumulação SUCESSIVA, porque, se não demonstrada as agressões ou o fato de que o réu fora o responsável pelas mesmas, não há que se falar em dever de indenizar.

    GABARITO COMPLETAMENTE EQUIVOCADO.

  • Felipe Romeiro eu também entendi assim.

  • Felipe Romeiro eu também entendi assim.

  • Trata-se de direitos cumulativos:

    >>>> Simples e sucessivo;

    >> Subsidiário ou alternativo

  • A questão exige do candidato o conhecimento da classificação dos pedidos.

    Alternativa A) A doutrina classifica os pedidos como sucessivos quando eles guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do outro. O pedido de indenização por danos materiais e o pedido de indenização por danos morais não são sucessivos, haja vista que pode haver o deferimento de um sem que haja, necessariamente, o acolhimento do outro. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Os pedidos são classificados como alternativos quando o autor requer o deferimento de um pedido ou, não sendo possível ao juiz acolhê-lo, o deferimento do outro. O autor requer o deferimento de um ou de outro - e não de ambos - tal como ocorre quando se requer a condenação do réu à indenização de danos materiais e morais. Em outras palavras, a doutrina explica que a cumulação alternativa "consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Na cumulação subsidiária, o autor também formula vários pedidos, mas estabelece uma ordem preferencial entre eles. Não sendo possível acolher o pedido principal, o autor requer que seja acolhido o pedido subsidiário. O caso da questão não se adequa a esta hipótese, haja vista que o autor requer o deferimento de um e de outro, ou seja, da indenização pelos danos materiais e pelos danos morais. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Na cumulação simples, não há interdependência entre os pedidos formulados, podendo ser deferidos todos, nenhum ou apenas parcela deles. O exemplo clássico é o de cumulação de pedido de indenização por danos materiais e por danos morais. Afirmativa correta.

    Alternativa E) A cumulação imprópria abrange a cumulação eventual (ou subsidiária) e alternativa, já descritas nas alternativas B e C. Ambas tratam do deferimento de um ou de outro pedido - e não de ambos, como no caso trazido pela questão. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O pedido de danos materiais e morais decorrente do mesmo fato configura hipótese de cumulação simples de pedidos porque o autor pretende o acolhimento dos dois e são independentes um do outro. A cumulação simples tem fundamento no art. 327, caput, do CPC.

  • Não é cumulação imprópria em razão de o autor ter deixado claro que almeja os dois pedidos cumulativamente.

  • Cumulação Imprópria significa que o autor fez 2 pedidos, mas que apenas um deles é possível de ser concedido, por ser impossível o deferimento dos dois pedidos ao mesmo tempo. Desse modo, significa que o deferimento de um dos pedidos implica necessariamente no indeferimento do outro. Ex: pedido para ser cortada e nascida a mesma árvore (o exemplo é maluco, mas serve para ilustrar de modo mais didático.

  • A - SUCESSIVOS (VÍNCULO DE PRECEDÊNCIA)

    B - ALTERNATIVOS (UM OU OUTRO)

    C - SUBSIDIÁRIA (ORDEM DE PREFERÊNCIA)

    D - SIMPLES (SEM INTERDEPENDÊNCIA)

    E - IMPRÓPRIA (CONFUNDE-SE COM A SUBSIDIÁRIA E ALTERNATIVA)

  • CUMULAÇÃO DE PEDIDO

    cumulação própria (em sentido estrito)- quando for possível a procedência simultânea de todos os pedidos.

    cumulação imprópria (em sentido amplo)- quando formulado mais de um pedido, somente um deles puder ser concedido.

    cumulação sucessiva- relação de prejudicialidade entre os pedidos. Sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perde o objeto.

    cumulação subsidiária (eventual)- o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido.

    cumulação alternativa- somente um deles pode ser acolhido, à escolha do juiz.

  • Apenas complementando sobre o tema de cumulação de pedidos:

    Art. 327 CPC: é lícita a cumulação, em um único pedido, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    São requisitos para a cumulação de pedidos:

    • Que eles sejam compatíveis entre si

    • Que o mesmo juízo seja competente para conheces deles

    • Que o mesmo procedimento seja adequado para todos os pedidos (mas, se houver um procedimento diverso, poderá ser adotado o procedimento comum para a cumulação)

    Fredie Didier: pedido implícito é aquele que, embora não explicitado no instrumento da postulação, compõe o objeto litigioso do processo em razão de determinação legal. Mesmo que a parte não peça, deve o juiz examiná-lo e decidi-lo.

    São pedidos implícitos no pedido:

    • Juros legais

    • Ressarcimento de despesas processuais e honorários de sucumbência

    • Correção monetária

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  • LETRA D CORRETA

    Cumulação própria: regida pela partícula "E".

    Própria simples: Quero B e A.

    Própria sucessiva: Quero B, se conseguir A.

    Cumulação imprópria: regida pela partícula "OU".

    Imprópria alternativa: Quero A ou B.

    Imprópria eventual: Quero B só se não conseguir A.

  • CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    Cumulação própria ou propriamente dita: o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados.

    a) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma. (A + B)

    b) Sucessiva: quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro, como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos. (Se A, então B)

    c) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

    Cumulação Imprópria: o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas.

    a) Alternativa: o autor pede uma coisa ou outra. (A ou B)

    b) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos. (caso não conceda A, quero B)

  • Podem trazer um OSCAR ao casal Bruna eThiago

  • CPC

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    --------------

    CUMULAÇÃO PRÓPRIA

    CUMULAÇÃO SIMPLES - A E B

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    CUMULAÇÃO SUCESSIVA - A, DEPOIS B

    ------------------

    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA

    CUMULAÇÃO ALTERNATIVA - A OU B

    Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA - SE NÃO A, ENTÃO B

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • Base legal no CPC dispondo sobre os pedidos: Artigo 322 ao 329.

  • A questão nos trouxe o típico caso de cumulação simples de pedidos (dano moral + material), que ocorre quando o autor formula mais de um pedido no mesmo processo e entre esses pedidos são independentes um do outro!

    Pedidos independentes são aqueles em que um pode ser acolhido e o outro não.

  • Felipe Romeiro

    '' Na realidade, o enunciado da questão não afirma também que o autor imputa ao réu agressões? Portanto, trata-se na verdade de cumulação SUCESSIVA, porque, se não demonstrada as agressões ou o fato de que o réu fora o responsável pelas mesmas, não há que se falar em dever de indenizar.

    GABARITO COMPLETAMENTE EQUIVOCADO.''

    Pensei da mesma maneira, povo querendo justificar o injustificável!

    Então quer dizer o pedido de danos INDEPENDE do caso das agressões???

    Se isso aí não é sucessiva, não sei é de nada então rsrsrs

  • A Felipe Romeiro e aos que não entendem por que se trata de cumulação simples e não sucessiva:

    Na acumulação simples, os pedidos são autônomos. Isso não significa que não tenham a mesma causa de pedir e não dependam da prova do mesmo fato, mas sim que as questões jurídicas suscitadas são distintas. Houve, por exemplo, uma agressão física, que é o fato e a causa de pedir. Daí surgem perguntas independentes: Houve dano material? Houve dano moral? É possível que tenha havido material sem moral e vice-versa.

    Não é assim com a acumulação sucessiva. Nela, um pedido é prejudicial ao outro. Um exemplo clássico é a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Se não é pai, não tem por que prestar alimentos. 

  • Desculpem (não estudei direito) e continuo sem entender:

    Se em caso de ação de alimentos (exemplo mais claro de pedido sucessivo) é necessário reconhecimento de paternidade, para obtenção lógica positiva da ação. Se não houver paternidade, não há que se falar em alimentos.

    No que se difere da proposta da questão!?

    Se em caso de danos morais e materiais é necessário reconhecimento da agressão em si, para obtenção lógica positiva da ação. Se não houver agressão, não há que se falar em danos morais e materiais.

    AJUDA: alguém pode ser mais claro quanto a minha falta de entendimento?

  • a) Errada. Na cumulação sucessiva, há dois ou mais pedidos e o acolhimento de um depende do outro ser admitido.

    b) Errada. Na cumulação alternativa o autor postula mais pedidos sendo que um exclui o outro, ou seja, OU um OU outro.

    c) Errada. Na cumulação subsidiária, o autor faz mais pedidos, um principal e outro subsidiário, de modo que Juiz conhecerá do posterior (subsidiário) quando não der provimento ao anterior (principal).

    d) Certa. Modo que um não depende do outro.

    e) Errada. Na cumulação imprópria o autor não possui a intenção de que sejam acolhidos todos os pedidos

  • Cumulação Simples: pedidos são interdependentes.

    Cumulação Sucessiva: há dependência entre os pleitos. Ex.: Se reconhecer paternidade, quero mais alimentos.

  • • Cumulação comum ou simples

    A cumulação comum ou simples quando o demandante formula mais de um pedido no mesmo processo, e entre estes pedidos há independência, podendo um ser acolhido e o outro não. (Material CPIURIS)

  • Gabarito Letra D

    CUMULAÇÃO PRÓPRIA

    Cumulação Simples - A e B

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Cumulação Sucessiva  - A, depois B

    -

    -

    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA

    Cumulação Alternativa A ou B

    Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Cumulação Subsidiária - Se não A, então B

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • Pedro propôs demanda em face de João, imputando-lhe o fato de tê-lo agredido fisicamente, o que, alegadamente, lhe gerou danos materiais e morais, cujas indenizações pleiteia.

    Está-se diante de cumulação de pedidos: simples;

  • ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO

    Cumulação própria ou em sentido estrito: o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles.

    a) cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos; (CASO DA QUESTÃO)

    b) cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.

    c) propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

    Cumulação imprópria: corre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

    a) Alternativa:  ocorrerá quando o autor formular dois ou mais pedidos e é indiferente qual deles será acolhido (art. 326, p. único CPC). Ex.: ação que pretende a devolução do dinheiro ou a substituição do bem defeituoso por outro sem defeito.

    b) Subsidiária: há cumulação eventual de pedidos, tendo em vista que há um pedido principal e outros subsidiários, que só serão examinados caso seja rejeitado o primeiro. É possível ainda que o autor formule mais de um pedido subsidiário, alternativamente, para que seja acolhido um deles, inovação implantada pelo Novo CPC

  • Comentário do professor pra quem não tem acesso e também pra salvar aqui:

    A questão exige do candidato o conhecimento da classificação dos pedidos.

    Alternativa A) A doutrina classifica os pedidos como sucessivos quando eles guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do outro. O pedido de indenização por danos materiais e o pedido de indenização por danos morais não são sucessivos, haja vista que pode haver o deferimento de um sem que haja, necessariamente, o acolhimento do outro. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Os pedidos são classificados como alternativos quando o autor requer o deferimento de um pedido ou, não sendo possível ao juiz acolhê-lo, o deferimento do outro. O autor requer o deferimento de um ou de outro - e não de ambos - tal como ocorre quando se requer a condenação do réu à indenização de danos materiais e morais. Em outras palavras, a doutrina explica que a cumulação alternativa "consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Na cumulação subsidiária, o autor também formula vários pedidos, mas estabelece uma ordem preferencial entre eles. Não sendo possível acolher o pedido principal, o autor requer que seja acolhido o pedido subsidiário. O caso da questão não se adequa a esta hipótese, haja vista que o autor requer o deferimento de um e de outro, ou seja, da indenização pelos danos materiais e pelos danos morais. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Na cumulação simples, não há interdependência entre os pedidos formulados, podendo ser deferidos todos, nenhum ou apenas parcela deles. O exemplo clássico é o de cumulação de pedido de indenização por danos materiais e por danos morais. Afirmativa correta.

    Alternativa E) A cumulação imprópria abrange a cumulação eventual (ou subsidiária) e alternativa, já descritas nas alternativas B e C. Ambas tratam do deferimento de um ou de outro pedido - e não de ambos, como no caso trazido pela questão. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Na cumulação simples, não há interdependência entre os pedidos formulados, podendo ser deferidos todos, nenhum ou apenas parcela deles. O exemplo clássico é o de cumulação de pedido de indenização por danos materiais e por danos morais.