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Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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Gabarito da Questão: Letra C
Diante de lesão corporal de natureza leve ou culposa, caberá Ação Penal Pública Incondicionada à representação (Na lei Maria da Penha).
Devido a isso, poderá o MP oferecer a denúncia independentemente da representação da ofendida.
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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O CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER SERÁ DE NATUREZA PÚBLICA INCONDICIONADA. NÃO PRECISA DE CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA
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AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA , INDEPENDE DA VITIMA ..
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Nos casos da lei Maria da Penha a vítima pode fazer a retratação (desistir) da denúncia. SALVO NOS CASOS DE LESÃO.
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Delegado pode arbitrar fiança nos casos que envolva a lei maria da penha?
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Lei 11.340/06:
Art. 19 - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
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ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELO DELEGADO NA LEI 11.340
Em regra, não deverá a autoridade policial conceder fiança nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idosa, enfermo ou pessoa com deficiência, vez que caberá a autoridade judiciária promover a análise do caso concreto para decidir se as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006, bem como eventuais medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, revelam-se adequadas e suficientes para a proteção da vítima ou se a custódia cautelar é a única medida hábil a proteção da ofendida, não podendo o delegado substituir o Juiz nessa avaliação. Em casos excepcionais, onde as peculiaridades do caso concreto demonstrem a absoluta desnecessidade da manutenção da segregação cautelar (ausência de fundamentos para decretação da prisão preventiva) e desde que não haja requerimento da vítima visando à concessão de medidas protetivas de urgência, poderá a autoridade policial arbitrar a fiança.
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essa letra B é estranha porque o Delegado de polícia pode arbitrar fiança na 11.340? não entendi qual erro da assertiva, embora tenha acertado a questão, se alguém puder contribuir porque só comentam besteiras e repetecos aqui!
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Este artigo foi incluido pela lei 13.641 de 2018
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Por isso a letra B está errdada.
b) O Delegado de Polícia não poderia arbitrar fiança, devendo encaminhar o flagranteado para audiência de custódia.
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É Ação Pública Incondicionada, independe da vontade da vítima...
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Lesão corporal (LEVE, é o caput)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Porém, o enunciado da questão remete ao § 9do art.129 que trata da lesão corporal quando no âmbito da violência domestica.
Violência Doméstica
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo (GRAVE E SEGUIDA DE MORTE), se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
JÁ COM RELAÇÃO AS ALTERNATIVAS DA QUESTÃO, A RESPOSTA É O POSICIONAMENTO DO STF FACE A ADIN 4424 E ADC 19:
“De maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada".
COM RELAÇÃO AO DELEGADO CONCEDER FIANÇA:
É NECESSÁRIO ANALISE EM CONJUNTO DOS ARTIGOS 311 A 322 DO CPP:
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
ESTANDO PREVISTOS OS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA O DELEGADO NÃO PODERÁ CONCEDER FIANÇA, SOMENTE O JUIZ, MESMO A PENA SENDO MENOR QUE 4 ANOS.
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A) O Delegado de Polícia não poderia formalizar o auto de prisão em flagrante em desfavor de João Kleber, porquanto a vítima não deseja manifestar criminalmente contra seu namorado. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
B) O Delegado de Polícia não poderia arbitrar fiança, devendo encaminhar o flagranteado para audiência de custódia. É POSSÍVEL O DELEGADO ARBITRAR FIANÇA, JÁ QUE O CRIME EM COMENTO NÃO POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS.
C) O Ministério Público pode oferecer denúncia em desfavor de João Kleber, ainda que não haja concordância da vítima. CORRETO, POIS O STF ENTENDEU QUE TODA LESÃO CORPORAL, AINDA QUE DE NATUREZA LEVE OU CULPOSA, PRATICADA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS É CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
D) A ação penal a ser iniciada em face do agressor é de natureza pública condicionada à representação da ofendida. NÃO. É PÚBLICA INCONDICIONADA.
E) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é de natureza privada. NÃO. É PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Gabarito letra C.
Muito cuidado, pois, apesar do crime previsto no art.24-A da Lei Maria da Penha ter pena máxima inferior a 2 anos o delegado de polícia não pode conceder fiança. Nesse sentido:
art.24-A, § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
A) O Delegado de Polícia não poderia formalizar o auto de prisão em flagrante em desfavor de João Kleber, porquanto a vítima não deseja manifestar criminalmente contra seu namorado. Pode sim, por se tratar de crime de ação Penal Pública Incondicionada.
B) O Delegado de Polícia não poderia arbitrar fiança, devendo encaminhar o flagranteado para audiência de custódia. Antes de encaminhar para audiência de custódia existem um série de procedimentos necessários, tais como: ECD, Intimação Defensoria Pública e/ou Advogado particular.
C) O Ministério Público pode oferecer denúncia em desfavor de João Kleber, ainda que não haja concordância da vítima. Correto, trata-se de crime de Ação Penal Pública Incondicionada conforme Súmula 542-STJ
D) A ação penal a ser iniciada em face do agressor é de natureza pública condicionada à representação da ofendida. Incorreta conforme disposto acima.
E) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é de natureza privada. Incorreta conforme disposto acima.
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joão kleber? PARA PARA PARA!! hi hi hi hi...
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ALTERNATIVA B) POLÊMICA. O simples fato do crime ser praticado em contexto de violência doméstica, por si só, não impede a concessão da fiança pela autoridade policial.
-TRATA DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE(MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
-PORTANTO, PASSÍVEL DE CONCESSÃO DE FIANÇA PELO DELTA, PENA: 03 meses a 01 ano c/c art.322,cpp
-A VEDAÇÃO DO ART.324, IV CPP É EXPRESSA QUANDO PRESENTE OS MOTIVOS DO ART.312(ordem publica, economica, aplicação da lei penal, instrução criminal, perigo da liberdade etc.);
-NÃO HÁ APONTAMENTO AO 313, III (Haverá impedimento se o delito for perpetrado quando, em favor da vítima, medidas protetivas de urgência tenham sido deferidas)
-A RESTRIÇÃO DE CONCESSÃO PELA AUT.JUDICIAL ESTÁ VINCULADA AO DESCUMPRIMENTO DA MED.PROT.URG e/ou crimes com pena superiores a 04 anos, o que não configura como hipótese do caso apresentado;
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A questão exige o
conhecimento sobre Ação Penal, tema que possui previsão no Código
Penal, no Código de Processo Penal, e é tangenciado pela Lei nº
9.099/95, com a especificidade dos crimes cometidos com violência ou
grave ameaça contra a mulher (Lei nº 11.340/06).
Nem o
Código Penal,
nem o
Código de Processo Penal trazem qualquer previsão sobre qual
será o tipo de ação para os crimes de lesão corporal, aplicando,
portanto, a regra da ação penal pública incondicionada (art. 100,
do CP) para os casos que não existirem ressalvas.
Todavia, em relação à
Lei dos Juizados Especiais, há uma ressalva prevista no art. 88 da Lei
9.099/95.
Os delitos
tipificados como Lesão Corporal Leve ou Culposas serão abarcados
pelo que prevê a Lei nº 9.099/95, no art. 88, dependendo de
representação a ação penal respectiva. Desta feita, se o
crime for lesão corporal leve ou culposa, a ação penal será
pública condicionada à representação.
Ocorre que, ainda que
seja cometida uma lesão corporal LEVE ou CULPOSA contra a mulher em
razão de violência doméstica e familiar, não será aplicada a
regra do art. 88 da Lei dos Juizados.
O art. 41 da
Lei nº
11.340/06 afasta, de maneira expressa, a aplicação da Lei nº
9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica ou
familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista
e, vale lembrar, este artigo já teve a sua constitucionalidade
declarada pelo STF na ADECON nº 19.
A questão era
tormentosa na
doutrina, existindo amplos debates sobre possíveis
conflitos entre o art. 16 e 41, ambos da Lei nº 11.340/06.
No
julgamento da
ADI nº 4.424, o STF conferiu interpretação conforme
a Constituição aos arts. 12, I, 16 e 41, todos da Lei nº 11.340/06
para assentar a natureza de ação penal pública
incondicionada
para os casos que de lesão corporal leve e/ou culposa envolvendo
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Este também é o entendimento do STJ que sumulou o tema:
Súmula
542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal
resultante de violência doméstica contra a mulher é pública
incondicionada.
Havendo por ponto de partida o cabedal teórico acima, passemos
à análise dos itens, tendo em vista que a questão pede a assertiva
CORRETA:
A) Assertiva
INCORRETA.
O Delegado de Polícia poderia formalizar o auto de prisão em
flagrante em desfavor de João Kleber, tendo em vista que, a ação
penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência
doméstica contra mulher é
PÚBLICA
INCONDIONADA (súmula 542 do STJ),
porquanto, nos crimes de ação pública o inquérito policial é
iniciado de ofício (art. 5°, I, do CPP), ou seja não é necessário
que a vítima se manifeste criminalmente contra seu namorado.
B) Assertiva
INCORRETA. O
Delgado pode arbitrar fiança, desde que, seja para crimes cuja pena
máxima precisa seja de até 04 anos, nos termos do art. 322 do CPP.
Art. 322.
A autoridade
policial somente poderá
conceder fiança
nos casos de infração cuja pena
privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro)
anos.
Parágrafo
único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz,
que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
No
caso trazido na questão, o crime cometido por João Kleber contra
Maria Paula foi de lesão corporal de natural leve no âmbito da
violência doméstica, previsto no art. 129, §9 do CP, que possui
pena máxima de 03 anos, sendo possível o arbitramento de fiança
pelo Delegado de Polícia.
Importante
destacar a
exceção
ao art. 322 do CPP, posto que o
crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha
tem
pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela
autoridade policial. Vejamos que diz o referido artigo:
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de
urgência previstas nesta Lei:
Pena –
detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A
configuração do crime independe da competência civil ou criminal
do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na
hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial
poderá conceder fiança.
§ 3º O
disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções
cabíveis.
Renato
Brasileiro, ao comentar a possibilidade de concessão de fiança pelo
Delegado de Polícia para esses delitos, afirma que:
Há
quem entenda que não é dado à autoridade policial conceder fiança
nas hipóteses de violência doméstica e familiar, ainda que a pena
máxima cominada ao delito não seja superior a 4 (quatro) anos. Para
tanto, costuma-se argumentar que os delitos perpetrados no contexto
de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, estão
sujeitos à prisão preventiva (CPP, art. 313, III). Logo, se o crime
admite a decretação da prisão preventiva, estaria a autoridade
policial impedida de arbitrar fiança, porquanto o art. 324, IV, do
CPP, veda a concessão de tal benefício quando presentes os motivos
que autorizam a decretação da preventiva. Com
a devida vênia, não podemos concordar com tal raciocínio, salvo em
relação ao crime de descumprimento das medidas protetivas de
urgência (Lei n. 11.340/06, art. 24-A, incluído pela Lei n.
13.641/18), objeto de análise mais adiante.
Se o art. 322 do CPP dispõe que a autoridade policial poderá
conceder fiança às infrações penais cuja pena máxima não seja
superior a 4 (quatro) anos, não se pode estabelecer qualquer outro
requisito para a concessão do referido benefício, sob pena de
indevida violação ao princípio da legalidade.(destaquei).
C)
O Ministério Público pode oferecer denúncia em desfavor de João
Kleber, ainda que não haja concordância da vítima. Assertiva
CORRETA.
O A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de
violência doméstica contra mulher é
PÚBLICA
INCONDIONADA (súmula 542 do STJ -
A
ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de
violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada),
não sendo necessária
a concordância da vítima.
Ademais,
a reconciliação do casal não impede nem mesmo a fixação de um
valor mínimo de reparação pelo magistrado, conforme entendimento
do STJ:4.
A
posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é
fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do
valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja
porque compete à própria vítima decidir se irá promover a
execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder
Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal
que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima. 5.
Recurso especial provido para restabelecer o valor mínimo de
reparação dos danos causados pela infração, determinando-se ao
Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação defensiva
quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum fixado na
sentença. (REsp 1819504/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019).
As duas próximas, pelo mesmo fundamento:
D) Assertiva
INCORRETA.
O A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de
violência doméstica contra mulher é
PÚBLICA
INCONDIONADA (súmula 542 do STJ).
E) Assertiva
INCORRETA.
O A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de
violência doméstica contra mulher é
PÚBLICA
INCONDIONADA (súmula 542 do STJ).
1
DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Comentada. p.
1297.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa C.
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Em relação a letra A, o Delta poderia sim arbitrar fiança, visto que a vedação é somente se o agressor descumprir alguma medida protetiva de urgência ou a pena é superior a 4 anos!
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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata
esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente
designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Este dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF em relação aos crimes de lesão corporal,
no julgamento da ADI n° 4.424. Para a Suprema Corte, a necessidade de representação da ofendida
acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.
Podemos dizer, portanto, sem medo de errar, que a ação penal nos crimes de lesão é de natureza
pública incondicionada, ou seja, a ação é proposta pelo Ministério Público, sem necessidade de
representação por parte da ofendida. Lembre-se, porém, de que os crimes de ameaça continuam
obedecendo à regra do art. 16
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GABARITO - C
Complementando...
Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Súmula 589 do STJ: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Parabéns! Você acertou!
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Ação Pública e INCONDICIONADA
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ação P P incondicionada.
#R5PMPI01
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Súmula nº 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
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Autoridade policial somente poderá arbitrar fiança, em caso de prisão em flagrante do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Em que a pena é de Detenção de 3 meses a 2 anos. Art. 24-A, §2°.
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A) Em relação a alternativa A, o Delegado de polícia poderia sim arbitrar fiança, visto que a vedação é somente se o agressor descumprir alguma medida protetiva de urgência ou a pena é superior a 4 anos.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
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De acordo com a Súmula nº 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.