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Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde
Item III na questão está errada.
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GAbarito D
I, II e IV
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III. Investimentos previstos no Plano QUINQUENAL do Ministério da Saúde.
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Segundo o art. 2º da lei nº 8.142 de 28/12/1990, os RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (FNS) serão alocados como :
GABARITO D ) : I, II e IV :
I ) Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
II ) Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso NACIONAL .
IV ) Despesas de custeio e de capital do : Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta .
Correção da alternativa errada :
III. Investimentos previstos no Plano Semestral do Ministério da Saúde.
Plano Quinquenal do MS .
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GABARITO : D
Art. 2° Os RECURSOS do (FNS) serão ALOCADOS como:
I) Custeio e de capital
II) Investimentos (lei orçamentária)
III) Investimentos (Plano Qüinqüenal)
IV) Cobertura das ações e serviços
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quinquenal