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GABARITO E
CF/88 Art. 165 §1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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Gabarito: E
De forma bem resumida, para não esquecer:
PPA - metas e objetivos para 4 anos (como os de duração continuada) (CF, art. 165, §1°).
LDO - efetiva o PPA, com metas e objetivos para 1 ano. (CF, art. 165, §2°).
LOA - efetiva a LDO, com receitas e despesas para 1 ano (CF, art. 165, §5°).
Qual das alternativas podem ser compatíveis com a ANUALIDADE da LDO?
As alternativas A, B, C e D são compatíveis com as principais funções da LDO: estabelecer parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir dentro do possível, a realização das metas e objetivos contemplados no PPA, ajustando as ações de governo previstas no PPA às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional, além de selecionar dentre os programas incluídos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.
Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html
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Gabarito, letra E.
A letra E é o gabarito, porque seu conteúdo não é próprio de uma Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, mas de um Plano Plurianual, conforme dispõe o artigo 165, § 1º, da ConstituiçãocFederal:
Art. 165. (...)
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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Os outros itens não respondem à questão, porque são elementos próprios de uma LDO. Vejamos.
Letra A)
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
(...)
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Letra B)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Letra C)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Letra D)
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
(...)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
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Não dá para decorar tantas coisas assim, por isso é necessário entender a lógica das leis orçamentárias.
A LDO faz prescrições mais gerais sobre os temas, fixa certas condições e exigências, traça parâmetros, enfim, estabelece as DIRETRIZES. Questões mais específicas, como a fixação das despesas e a previsão de receitas, ficam a cargo da LOA.
Com efeito, a "proposição de metas de regionalização de despesas" não consiste numa matéria própria da LDO, por ser demasiadamente específica, cabendo, então, à LOA.
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PPL = DOM (Diretrizes, objetivos e metas)
LDO = MP (Metas e prioridades)
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Trata-se de uma questão sobre Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. As condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
constam realmente na LDO segundo o art. 4º, I, f, da LRF:
"Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
[...]
f) demais condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas".
B) ERRADO. Também constam na LDO a definição de
limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário no § 1º do
art. 99, da CF/88:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro
dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei
de diretrizes orçamentárias".
C) ERRADO. Também constam na LDO os parâmetros
para fixação das remunerações no âmbito do Poder Legislativo segundo os art. 51
e 52 da CF/88:
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e
a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
(...)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias".
D) ERRADO. Também constam na LDO os parâmetros
para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
segundo o inciso I, “e", do art. 4º da LRF:
"Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto
no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
(...)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos".
E) CORRETO. Não consta na LDO e sim no PPA a proposição de metas de regionalização de despesas relativas aos programas de duração continuada segundo o art. 165, § 1º, da CF/88:
"Art. 165. (...) § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".