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ID
2950507
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento que, em geral, têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, mas uma das exceções refere-se aos créditos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    CF, art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  • Ex. Es. Prazo > 1 EXE FIN
  • GABARITO: D

    Créditos Adicionais (art. 40-46 Lei 4320)

    Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas no orçamento ou dotadas de forma insuficiente – o que significa dizer que a despesa se revelou maior do que prevista inicialmente.

    Suplementares: destinados ao reforço da dotação orçamentária; ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias.

    Especiais: destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária.

    Extraordinários: são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender a despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    o A Constituição autoriza que tais créditos sejam abertos via medida provisória, afastando-se da regra geral relativa à necessidade de aprovação por meio de lei ordinária.

    o Uma despesa que seja urgente, mas não esteja relacionada com as motivações constitucionais (i.e. guerra, comoção ou calamidade) não pode ser objeto de autorização via crédito extraordinário e, consequentemente, via medida provisória.

    Fonte: Material Curso Método Ciclos.

    CF, Art. 167. São vedados:

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa (LEMBRANDO QUE O CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO PODE SER POR MP) e sem indicação dos recursos correspondentes;

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

    Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:
    (i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
    (ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
    (iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Atentem que os créditos adicionais têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos. No entanto, existem exceções a essa regra na legislação.

    O art. 45 da Lei 4.320/64 determina que os créditos especiais e extraordinários não precisam seguir essa regra:

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Por sua vez, o art. 167, § 2º, da CF/88 apresenta outra exceção:

    Art. 167, § 2º: “Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente".

    Atentem que apenas os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício têm vigência além do exercício financeiro em que forem abertos.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
  • Fontes para abertura de créditos, macete SE ORAR

    Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior

    Excesso de arrecadação

    Operações de créditos

    Reserva de contingência

    Anulação total ou parcial das dotações

    Recurso sem despesa correspondente

    AUMENTA O VALOR GLOBAL DO ORÇAMENTO

  • GABARITO D

    Créditos especiais e extraordinários -Vigência limitada ao exercício financeiro, SALVO SE o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.

    ----- > Não se aplica aos créditos suplementares.

    Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (art. 167, § 2º, da CF/1988).