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A) Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
B) GABARITO
C) Configura conduta de violência psicológica e moral, conforme letra B.
D) Nem precisa comentar essa, né? Mas deixo um recorte importante da lei:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
E) Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
FONTE: LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
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De acordo
com a Lei Nº 11.340/2006, conhecida como
Lei Maria da Penha:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico
e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações
pessoais enunciadas neste artigo independem
de orientação sexual.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre
outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que
lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação,
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação
do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja
a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida
como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
E mais adiante na lei, no Art. 17, podemos destacar que é vedada a aplicação, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
GABARITO: B
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Onde está a injúria, a difamação ou a calúnia???
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Gab B, porém acho qe a C cairia melhor. na C ( 5º qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial ) está mais amplo, já na B onde tem Violencia Moral ( calunia,difamacao e injuria ) ???
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Gente, a letra C não tem nada de correto. Mesmo que se considere o gênero, não foi CONTRA Aline e sim contra Sandra. A alternativa C inverteu as personagens. A letra B pode está errada também, se levar ao pé da letra, na moral (injúria, calúnia ou difamação), mas a C está completamente errada.
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Questão sujeita a anulação. Pra configurar a violência MORAL tem que ocorrer injúria, calúnia ou difamação. Não consegui visualizar nenhum na conduta de Aline.
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"Aline passou a ameaçá-la e a provocar escândalos em seu local de trabalho,"
Escândalos QUASE sempre resultam em difamação ou injúria...a questão não deixou explícito, mas da pra fazer a mediação, se houvesse escrito tão somente "ameaça" haveria impossibilidade de compreensão da violência moral, logicamente. Mas mesmo assim não deixa de ser uma questão falha, porém pleitear anulação de uma questão dessa é um pouco exagerado, visto que é a única alternativa cabível diante das outras.
gabarito B
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pra quem lê rápido, nem percebe a inversão das personagens...
Caí direitinho