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ID
2951191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando as Leis n.º 12.846/2013 e n.º 16.309/2018, que tratam, respectivamente, de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública e do processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item a seguir.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas é subjetiva; depende, portanto, da análise de dolo ou culpa na prática da conduta lesiva.

Alternativas
Comentários
  • É OBJETIVA!!
  • responsabilidade civil poderá ser subjetiva, quando necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano, ou objetiva, quando importante comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo causal. ... Já para a responsabilidade objetiva só é necessário comprovar a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade.27 de out de 2011

    ...., por força do art. 37, §6º, CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem independentemente de dolo ou culpa (OBJETIVA) de seus prepostos, pelos danos que causarem a terceiros.

    As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (AGENTES- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA) (art. 43 – CC)

    A responsabilidade é objetiva, mas na modalidade do risco administrativo (não do risco integral, em que o Estado respondem em qualquer circunstância).

    Assim, a vítima não tem mais o ônus de provar culpa ou dolo do funcionário, mas o Estado se exonerará da obrigação de indenizar se provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.

    FONTE:

  • Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas OBJETIVAMENTE, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA administrativacivil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • OBJETIVA!!!

  • GABARITO E

    Lei Anticorrupção

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • PESSOA JURÍDICA - Responsabilidade objetiva

    PESSOA FÍSICA - Responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade).

  • Art. 2o

    As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • PESSOA JURÍDICA - Responsabilidade objetiva

    PESSOA FÍSICA - Responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade).

    Gab: E

  • Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas OBJETIVAMENTE, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não

  • Responsabilidade objetiva.

  • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas é subjetiva; depende, portanto, da análise de dolo ou culpa na prática da conduta lesiva.

    Obs:Para não errar sobre subjetivo ou objetivo lembre se:

    subjetivo( sujeito) eu,vc pessoa física

    objetivo (Empresa)pessoa jurídica,cnpj, "O" de orgão.

    Eu montei assim do meu jeito e assim não erro mais.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas é subjetiva; depende, portanto, da análise de dolo ou culpa na prática da conduta lesiva.

    Obs:Para não errar sobre subjetivo ou objetivo lembre se:

    subjetivo( sujeito) eu,vc pessoa física

    objetivo (Empresa)pessoa jurídica,cnpj, "O" de orgão.

    Eu montei assim do meu jeito e assim não erro mais.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A Lei Anticorrupção determina expressamente que a responsabilização nela prevista é de natureza objetiva

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. 

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. 

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. 

  • PESSOA JURÍDICA-Responsabilidade objetiva

    PESSOA FÍSICA - Responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade).

    GAB: ERRADO

  • ERRADO.

    Responsabilidade das pessoas jurídicas é OBJETIVA, e independe da intenção.

  • BASTA O DANO !

  • A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA.

  • PESSOA JURÍDICA(8 LETRAS) Responsabilidade objetiva (8 LETRAS)

    PESSOA FÍSICA - Responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade).

  • GAB: ERRADO

    A Responsabilidade das pessoas jurídicas é OBJETIVA e não subjetiva.

    #FOCO #FORÇA #FÉ

    #PERTENCEREI

    #PRF #BRASIL

  • Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    Pessoas jurídicas - responsabilidade objetiva (administrativa e civil)

    Pessoas naturais - responsabilidade subjetiva (na medida da sua culpabilidade)

  • Eu li física, tufo.

  • A pessoa jurídica responde de forma objetiva, ou seja, sem necessidade de comprovação de culpa, nos âmbitos civil e administrativo. A pessoa jurídica continua respondendo ainda que não sejam responsabilizadas as pessoas naturais e a punição da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas naturais. 

    Pode haver a responsabilização dos dirigentes e administradores, mas nesse caso a responsabilidade é subjetiva porque eles respondem “na medida de sua culpabilidade”

     

  • Infração de mera conduta!

  • responsabilidade das pessoas jurídicas: objetiva (conduta, nexo causal e dano)

    responsabilidade das pessoas naturais: subjetiva (conduta, nexo causal, dano e culpabilidade - culpa/dolo)

    -> GABRIEL FELIPE

  • já esqueço desta parte,kkkkk

  • Gab Errada

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas OBJETIVAMENTE, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • Quando li "subjetiva", já parei e confirmei

  • ERRADO

    LEI 12.846

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE

    #PPMG

  • Responsabilidade OBJETIVA.

  • LEI N° 12.846/13

    GABARITO: ERRADO

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.