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Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
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RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A responsabilização por atos ilícitos apurados, cometidos por pessoas naturais que exercem a administração de sociedades empresárias, será aplicada conforme a culpabilidade da pessoa.
Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
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Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
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Em resumo: Lei 12846
PESSOA JURÍDICA - Responsabilidade objetiva
PESSOA FÍSICA - Responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade).
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CERTO
pessoa natural --》pessoa física
tem responsabilidade subjetiva
Responde na medida da comprovação da sua culpa
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§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
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GABARITO C
Lei Anticorrupção
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
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Pessoa física,na medida de sua culpabilidade
GAB:CERTO
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Art. 3 § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua
culpabilidade.
gabarito certo
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incide nas penas a ela cominada na medida de sua culpabilidade,
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RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA DAR-SE-Á DE FORMA SUBJETIVA! OU SEJA: COMPROVAÇÃO DOLO OU CULPA.
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Gab: CERTO
RESPONSABILIDADE SUBEJTIVA: DEPENDE DE DOLO OU CULPA ( PESSOAS FÍSICAS)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: NÃO DEPENDE DE DOLO OU CULPA ( PESSOAS JURÍDICAS)
#PRF #BRASIL
#AVANTE
#NUNCADESISTA
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GABARITO: CERTO.
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Lei Anticorrupção
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
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responsabilidade das pessoas jurídicas: objetiva (conduta, nexo causal e dano)
responsabilidade das pessoas naturais: subjetiva (conduta, nexo causal, dano e culpabilidade - culpa/dolo)
avisem-me em caso de erro.
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§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
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Gab Certa
Art3°- §2°- Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida de sua culpabilidade.
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Pessoa Jurídica - Responsabilidade objetiva
Pessoa Física - Responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade).
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TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE
#PPMG
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Lembre que o fato de não haver dolo do dirigente, não exclui sua responsabilidade.