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ID
2951197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando as Leis n.º 12.846/2013 e n.º 16.309/2018, que tratam, respectivamente, de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública e do processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item a seguir.

Para apurar ilícitos administrativos lesivos a licitações e contratos públicos, admite-se ao Poder Executivo estadual celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas que tenham participado do certame, desde que a colaboração dessas seja efetiva.

Alternativas
Comentários
  • Acordo de LENIÊNCIA é firmado entre a pessoa jurídica que cometeu ato ilícito contra a administração pública, nacional ou estrangeira, mas que se dispõe a auxiliar nas investigações que levem a captura de outros envolvidos no crime, em troca de benefícios para sua pena.

    CORRETA A QUESTÃO

  • CAPÍTULO V

    DO ACORDO DE LENIÊNCIA

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • ATENÇÃO:

    ART16.

    § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira

  • Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

  • No acordo de leniência, a pessoa jurídica deverá cumulativamente que:

    (a) seja a primeira a se manifestar sobre sua intenção de colaborar com a investigação do ilícito;

    (b) interrompa sua atividade ilícita sob investigação logo após a propositura do acordo;

    (c) admita sua participação no ilícito;

    (d) coopere com as investigações e o processo administrativo;

    (e) compareça, quando solicitada, a todos os atos processuais (art. 16, § 1º, I a III). 

  • Gabarito: CERTO

    Acordo de leniência A Lei 12.846/2013 prevê a possibilidade de a pessoa jurídica que praticar ato lesivo à administração pública celebrar um “acordo de leniência” para abrandar a sua punição. O acordo de leniência é uma espécie de “colaboração premiada”. 

    Quais são os requisitos para que o acordo seja celebrado? Para que o acordo de leniência seja celebrado deverão ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 

    A colaboração da pessoa jurídica precisa ser eficaz?

    SIM. É necessário que a pessoa jurídica colabore efetivamente com as investigações e com o processo e dessa colaboração deve resultar:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. No acordo de leniência serão estipuladas as condições necessárias para que seja assegurada a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. 

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 913, STF (2019)

  • A questão indaga sobre ilícitos decorrentes de licitações e contratos (lei 8666/93). Para completar o embasamento da resposta, além do art. 16, já comentado pelos colegas, o art. 17 da lei 12.846/2013 diz:

    Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

  • GABARITO C

    Lei Anticorrupção

    Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

  • DO ACORDO DE LENIÊNCIA

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    ração e o resultado útil do processo.

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na  com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus 

  • 70% das questões são acerca do acordo de leniência. Já sabe onde focar nessa lei, né?! segue o jogo!
  • gabarito CORRETO

    Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação

    de penalidades decorrentes de:

    I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e

    II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e

    contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

    instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

  • § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

  • A MAIORIA DAS QUESTÕES ABORDA TEXTO DE LEI, ACORDO DE LENIÊNCIA É MUITO COBRADO!!

    JÁ SABE ONDE FOCAR, NÉ MEU FILHO??

  • LEI 16.309/2018

    O Governador do Estado de Pernambuco:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sobre a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

    CAPÍTULO VII - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

    Art. 40. O Estado de Pernambuco poderá, por meio da SCGE, em conjunto com a PGE, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

  • Muito boa essa lei. Não tem como errar as questões ....

  • Você sabe o que é um acordo de leniência? Trata-se da famosa delação premiada, por meio da qual são oferecidos benefícios ao infrator que ofereça informações importantes. No nosso caso essas informações devem levar à identificação de outros envolvidos na infração, bem como à obtenção mais rápida de informações e documentos que comprovem o ato ilícito. 

  • Gab. CERTO

  • PJ responsável pela pratica de ilícitos PODERÁ celebrar acordo com a adm pública 

  • A maioria dos comentários não se atentam ao fato da questão citar o poder executivo estadual, o qual é citado no art.40 da lei 16.309.

  • Art. 40. O Estado de Pernambuco poderá, por meio da SCGE, em conjunto com a PGE, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;

    III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e

    IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade. 

  • Qual é a diferença entre acordo de leniência e delação premiada?

    Acordo de leniência é concedido por órgãos administrativos do Poder Executivo, não precisando ser intermediado por juízes, a delação premiada necessita ser realizada pelo Poder Judiciário, em parceria com o Ministério Público.

  • Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo...

  • Lembrando que, em caso de ato praticado contra Adm. Pública Estrangeira, a competência para firmar acordo de leniência é da CGU - Controladoria Geral da União.

  • Errei por achar que o "Poder Executivo estadual" não pudesse celebrar o acordo. Alguém sabe dizer se tá correta essa expressão destacada? Bons estudos a todos!

  • Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo...

  • Gab Certa

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • Correto.

    Acordo de Leniência - É um acordo para reduzir, abrandar as sanções...

    Empresas --------------- Redução das sanções a que se sujeitariam.

    Administração -------- Pode identificar demais envolvidos nas irregularidades; obtém doc e provas com mais celeridade.

  • TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE

    #PPMG

  • Penso que, seria por conta da lei 16.309 ser Estadual