SóProvas


ID
2951278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos a processos licitatórios.

A modalidade licitatória de concorrência admite que se estabeleça uma etapa de pré-qualificação para licitantes interessados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

  • GAB,,C.

    PARA CONHECIMENTOS------

    GABARITO----1. Concorrência: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Art. 22-§ 1o

    2. Tomada de Preços: Realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Art.22-§ 1o

    3. Convite: Realizada entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório. e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Art.22§ 3o

    4. Concurso: Licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. . Art.22§ 4o

    FONTE--- COMETÁRIO DE OUTRA QUESTÃO...

  • Art. 114.  O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

    § 1  A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

    § 2  Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

  • Certo!

    Concorrência é a única modalidade que admite etapa de pré-qualificação dos candidatos!

    Pré-qualificação # Habilitação preliminar

    Na pré-quali só é avaliada se o candidato tem todos os quesitos técnicos pra executar a obra ou prestar o serviço. Na habilitação se avalia se o candidato está com o nome sujo na praça, sua relação com empregados, em fim, questões de natureza tributária, trabalhista e fiscal.

    Uma não impede a outra, tá?

    O candidato pode ser submetido a habilitação e a pré-quali sem problemas.

    Art 28 e 114 Lei 8.666

  • Concorrência -> HP (habilitação preliminar)

  • Certo.

    Art. 22. § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

  • A única que tem habilitação PRELIMINAR ----> CONCORRÊNCIA

  • A questão indicada está relacionada com os processos licitatórios.

    • Pré-qualificação:

    Segundo Amorim (2017), "a Lei nº 8.666/93, em seu art.114, estabelece a possibilidade de realização de uma etapa preliminar de habilitação das empresas licitantes, que antecede a data designada para a consecução do próprio certame, 'sempre que o objeto da licitação recomenda análise mais detida da qualificação técnica dos interessados' ". 

    Pode-se dizer que a pré-qualificação apenas pode ser instituída mediante proposta da autoridade competente. Além disso, é realizada com a observância das exigências da Lei nº 8.666/93, relativas à modalidade concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e análise da documentação. 
    -  Lei nº 8.666/93:
    Art. 114 O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

    §2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação. 
    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.

    Gabaritos: CERTO, com base no art. 114, §2º, da Lei nº 8.666/93. 
  • A etapa de pré-qualificação (art. 114 da Lei 8.666/1993) somente deve ser adotada para licitação de objetos que tenham maior complexidade ou que possuam peculiaridades que exijam competências não usuais do futuro contratado.

    Informativo TCU 280, Acórdão 711/2016 Plenário, Representação, Relatora Ministra Ana Arraes.

     http://www.olicitante.com.br/informativo-tcu-280-itil-empreitada-integral-pre-qualificacao/

  • Concurseiro, arrume a postura e beba água!

  • Gabarito: C

    § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. 

  • Jessé Torres Pereira Júnior - : “A inclusão, no procedimento das licitações mediante concorrência, de uma etapa de pré-qualificação tem lugar, apenas, quando houver necessidade de apurar-se, com especial acuidade, a qualificação técnica de interessados em contratar obra ou serviço de grande porte e cuja execução envolva peculiar grau de dificuldade, a demandar do executor nível correspondente de especialização e experiência. Este nível será o alvo da aferição a que a Administração procederá na pré-qualificação, de sorte a somente a admitir no certame aqueles que o alcançarem, comprovadamente

    Artigo 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser processada sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos licitantes.

    § 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

    § 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação

  • - Lei nº 8.666/93:

    Art. 114 O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

    §2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação. 

  • Art. 114.  O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

    § 1o  A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

    § 2o  Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

  • "Concurseiro, arrume a postura e beba água" & lave as mãos

  • Pré-qualificação é diferente de habilitação preliminar!

    Pré-qualificação só cabe em concorrência, proposta pela autoridade competente e aprovada pela autoridade imediatamente superior.

    Habilitação preliminar não se confunde com pré-qualificação. A pré-qualificação não exclui a necessidade da habilitacão preliminar, visto que constitui-se em antecipação de UMA das etapas necessárias para a habilitação licitatória. Fundamenta-se no Art. 114 da 8.666/93.

    Pré-qualificação: análise exclusiva da qualificação técnica em momento anterior ao da habilitação preliminar

    A Habilitação preliminar consiste em: (Art. 27 da 8.666/93)

    1 Habilitação jurídica

    2 Qualificação técnica

    3 Qualificação econômica e financeira

    4 Regularidade fiscal e trabalhista

    5 vedação a exploração de trabalho.

    ------------------------------------------------------------------------------

  • GAB C

    Vejamos na lei:

    Art. 22. § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

  • A correta fundamentação consta no art. 114 da lei 8.666/93, pois é esse artigo que trata de pré-qualificação que é diferente de habilitação preliminar.

  • Comentário:

    A pré-qualificação é uma etapa que pode ocorrer nas concorrências anteriormente à fase de habilitação, sempre que a complexidade do objeto licitado exigir. Funciona como uma oportunidade adicional para a Administração promover a análise da qualificação técnica dos licitantes e possui previsão no art. 114 da Lei 8.666/93:

    Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

    § 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

    § 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

    Gabarito: CERTA

  • A concorrência é a mais complexa das modalidades comuns, sendo aplicada em licitações de maior vulto, precedida de ampla publicidade. De acordo com o §1o do artigo 22, a concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

  • Art. 114.  O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

    § 1  A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

    § 2  Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

  • Lá nos finalmentes da 8.666: Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

  • Gab certa

    Art22°- §1- A Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

  • Relativos a processos licitatórios, é correto afirmar que: A modalidade licitatória de concorrência admite que se estabeleça uma etapa de pré-qualificação para licitantes interessados.

  • A modalidade licitatória de concorrência admite que se estabeleça uma etapa de pré-qualificação para licitantes interessados:

    § 1  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

  • GABARITO CORRETO

    LEI 8.666/93: Art. 22, § 1º -  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Concorrência é a única modalidade que admite etapa de pré-qualificação dos candidatos!

  • Gabaritos: CERTO, com base no art. 114, §2º, da Lei nº 8.666/93. 

    Art. 114 O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

    §2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação

  • CONCORRÊNCIA

    -> HABILITAÇÃO E PRÉ-QUALIFICAÇÃO PRELIMINAR

    § 1  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    Art. 114 O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

  • Anos de estudo e nunca tinha visto esse artigo :(:(:(

  • GAB.: CERTO.

    Conforme as modalidades elencadas na Lei 8.666/93, a concorrência é a única que permite a realização de um procedimento de pré-qualificação.

    Art. 22. § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

  • Já anotei no caderno. Esse assunto ainda não tinha ouvido falar.

  • Gab.: Certo

    8.666/93

    § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

  • I CONCORRÊNCIA - é a modalidade de licitação na qual quaisquer interessados que comprovem na fase de habilitação preliminar que possui os requisitos mínimos exigidos no edital para execução do objeto.

  • como vc sabia em kkk

  • Concorrência:

    • Qualquer interessado cadastrado ou não
    • Instrumento convocatório > Edital (publicidade ampla) ex: Diário Oficial
    • Habilitação Prévia x Requisitos Mínimos

    Exceções para Habilitação Prévia: Concessões / Parceria Público Privada (PPP) / Publicidade prestada pela agência.

    • Qualquer valor
    • Comissão permanente / Especial - 3 membros no mínimo - Pelo menos 2 servidores permanentes

    Usada em regra para:

    • Compra de imóveis pela Adm. Pública
    • Concessão de Serviço Público e de Direito Real de Uso
    • Licitação Internacional
    • Alienação

    Espero que ajude.

  • Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

  • CERTO

    SÓ OS BONS PARTICIPAM

    • Apesar de permitirem ampla participação, definem regras bastante exigentes, o que elimina parte dos concorrentes, deixando assim somente as empresas realmente habilitadas.

    PMAL 2021

  • isso mesmo

    concorrência---> habilitação prévia

  • Gab: CERTO

    Art. 22, §1° da Lei 8.666/93 - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de HABILITAÇÃO PRELIMINAR, comprovem possuir os requisitos MÍNIMOS de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Habilitação preliminar = comprovar requisitos mínimos de qualificação.