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GABARITO: ERRADO
TRATA-SE DE UM CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO
I - Créditos suplementares:
-> Reforça uma dotação orçamentária EXISTENTE que se tornou INSUFICIENTE
-> Autorizados por lei (A AUTORIZAÇÃO PODE ESTAR PREVISTA NA PRÓPRIA LOA)
-> Exceção ao princípio da Exclusividade
-> Abertos por decreto do Poder Executivo
-> Vigência limitada ao exercício financeiro (EM HIPÓTESE ALGUMA PODE SER REABERTO NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE)
-> Indicação obrigatória das fontes de recursos
-> Se incorpora ao orçamento vigente
II - Créditos especiais
-> Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica
-> autorizados por lei ESPECIFICA
-> abertos por decreto do Poder Executivo
-> Exceção ao princípio da Anualidade (PODE SER REABERTO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE) CF. Art. 167. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
-> indicação obrigatória das fontes de recursos
III - Créditos extraordinários
-> Destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna e calamidade pública
-> independem de autorização legislativa prévia
-> Não precisa indicar a fonte de recursos
-> Abertos por medida provisória
-> Exceção ao princípio da Anualidade (PODE SER REABERTO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE) CF. Art. 167. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
-> Indicação facultativa das fontes de recursos
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· Suplementares: Os destinados a reforços de dotação orçamentária. Ex: acréscimo das despesas com pessoal, acima do previsto, em virtude do aumento dos vencimentos.
· Especiais: Os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Ex: criação de órgão.
· Extraordinários: Os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra ou calamidade pública.
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ERRADO
Se a despesa visa combater uma calamidade, que é um caso urgente e imprevisivel, o crédito adequado será o EXTRAORDINÁRIO.
SUPLEMENTAR: reforçará uma dotação que se mostrou insuficiente.
ESPECIAL: atenderá uma despesa que não tinha dotação específica.
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ERRADO
CF/88
Art. 167, § 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Lei nº 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Créditos extraordinários
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Créditos EXTRAORDINÁRIOS.
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Gabarito:"Errado"
CF, Art. 167, § 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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ERRADO, "ao orçamento originalmente aprovado", APENAS o crédito suplementar pode ser autorizado pela loa aprovada(art. 165, § 8º). Nesse sentido, crédito suplementar pode ser utilizado,TAMBÉM, para situações de calamidade pública, desde que tenham sido aprovados para essa finalidade e que haja dotação anterior na loa para tal. Cumpre frisar, a LOA pode ter dotação exclusiva para situações de calamidade a qual, posteriormente, pode precisar ser suplementada.
Em contraponto a aguns comentários, os créditos extraordinários serão autorizados SOMENTE em situações imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade(...). (Art. 167, § 3º). Contudo, nem a doutrina nem a constituição dispõe que APENAS eles que serão utilizados em situação de calamidade.
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Gabarito: Errado
CF, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
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Gab. E
Notei que nenhum comentário discorreu sobre uma parte fundamental da questão: o único crédito adicional que pode estar consignado ao orçamento no momento de sua aprovação é o suplementar! (a LOA pode conter autorização de abertura do C.A suplementar).
A questão está basicamente dizendo que houve uma calamidade pública e será utilizado um crédito adicional suplementar para contê-la. Nesse sentido, mesmo se a redação estivesse escrito "[...] como crédito extraorçamentário" a alternativa se manteria equivocada.
Questão: Sendo necessária para combater os efeitos decorrentes de calamidade pública, uma despesa pública que tenha sido realizada por meio de crédito adicional ao orçamento originalmente aprovado será classificada como crédito adicional especial.
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Sendo necessária para combater os efeitos decorrentes de calamidade pública, uma despesa pública que tenha sido realizada por meio de crédito adicional ao orçamento originalmente aprovado será classificada como crédito adicional especial. O correto seria crédito adicional extraordinário.
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Muitos comentários falando que o caso mencionado na questão seria hipótese de crédito extraordinário, mas entendo que não. O cerne da questão é o trecho "por meio de crédito adicional ao orçamento originalmente aprovado". Ora, como já dito em outros comentários, o crédito que reforça um orçamento originalmente previsto, é o crédito suplementar e não o extraordinário. A menção a uma calamidade pública não leva automaticamente à classificação do crédito como extraordinário, pois além de ter como hipótese uma calamidade pública, o crédito extraordinário não deve estar originalmente previsto, por isso, em razão da sua urgência ou imprevisão, ele pode ser criado por medida provisória.
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Sendo necessária para combater os efeitos decorrentes de calamidade pública, uma despesa pública que tenha sido realizada por meio de crédito adicional ao orçamento originalmente aprovado será classificada como crédito adicional especial. Resposta: Errado.
Crédito adicional extraordinário.
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Será Crédito Adicional Extraordinário.
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Gab: ERRADO
De forma objetiva!!
- Se é para CALAMIDADE, então o crédito correto é o EXTRAORDINÁRIO.
- Se é para projeto que NÃO HAJA DOTAÇÃO ESPECÍFICA, então o correto é o ESPECIAL.
OBS: Vendo meu resumo de AFO e Lei 4.320/64. Interessado, envie seu e-mail e solicite amostra !
Erros, mandem mensagem :)
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Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos
adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.
Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não
previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser
de três tipos:
(i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos
orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras,
são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que
se mostrou insuficiente.
(ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de
atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
(iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir
despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública.
Atentem que são considerados EXTRAORDINÁRIOS quando
destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública segundo o art. 41, III, da Lei 4.320/64:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".
Logo, sendo necessária para combater os efeitos decorrentes de
calamidade pública, uma despesa pública que tenha sido realizada por meio de
crédito adicional ao orçamento originalmente aprovado será classificada como
crédito adicional EXTRAORDINÁRIO.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.