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CORRETO
A dívida pública é dívida em flutuante e fundada.
A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os serviços da dívida a pagar; os depósitos e os débitos de tesouraria.
A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.
O Senhor está comigo entre aqueles que me ajudam; por isso verei cumprido o meu desejo sobre os que me odeiam.
Salmo 118
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CERTO
Deve ser inscrita, especificamente, em restos a pagar processados (que compõe a divida flutuante),pois a despesa foi empenhada, liquidada e não paga até 31/dez do corrente ano.
L. 4.320/64:
''Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
[...]
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.''
Segundo Palludo,2017:
''Situações possíveis para as despesas públicas:
Empenhadas, liquidadas e não pagas – é uma das possibilidades de inscrição de despesas em restos a pagar, classificada como restos a pagar processados.''
Bons estudos. ''A fé na vitória tem que ser inabalável''.
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Registro não é a mesma coisa que liquidação é ?
Aonde que ta falando que divida foi liquidada ou é uma dedução lógica já que ela foi paga em 19/01/2019
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Oi Italo Soares. Boa noite, camarada! Bem pertinente sua dúvida. Mandou bem em afirmar que ''é uma dedução lógica já que ela foi paga em 19/01/2019''. Como foi paga, certamente houve a liquidação e o empenho.
Não há que se falar em pagamento de despesa sem a prévia liquidação e empenho. Segue o fulcro:
L. 4.320/64
''Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1o Em casos especiais, previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho.
[...]
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.''
Força! ''A fé na vitória tem que ser inabalável''.
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Gabarito: Correto
Lei 4320, Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
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É um Restos a Pagar Processados (foram liquidados 29 de dezembro)
Dívida Flutuante compreende ->> restos a pagar, serviço da dívida (a pagar), depósitos, depósitos de tesouraria (op. de crédito por ARO) e moeda fiduciária.
Gabarito: CERTO
Recado ao QC: essa questão é da matéria AFO.
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COMPLEMENTANDO COM ALGUNS CONCEITOS:
DÍVIDA FLUTUANTE:
A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
RESTOS A PAGAR:
A despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.
Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.
Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.
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Gab: CERTO
Os Restos a Pagar (RP), no caso em tela, são Processados. Quando há o Empenho, Liquidação e NÃO-Pagamento. Ou seja, se a Liquidação ocorreu em 29/12/2018 e o Pagamento apenas em Janeiro/2019, o RP deve ser inscrito em Dívida Flutuante. Uma vez que a Lei 4.320/64 em seu Art. 36 determina que são restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31/12.
Entende-se dívida flutuante como GÊNERO, nas quais são ESPÉCIES: Restos a Pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos e débitos de tesouraria, logo, assertiva certa!
Erros, mandem mensagem :)
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Os restos a pagar flutuam
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empenhou e não pagou? flutuou!
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Lembrar que o RAP, tirando SERVIÇO DA DÍVIDA, sempre FLUTUA....
(Pensou em Restos a pagar, lembrou de Divida FLUTUANTE)
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A questão
trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA
PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais
de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
O Restos a
Pagar está disposto no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:
“Art. 36.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas."
É importante
ter conhecimento de quais são os estágios da execução da despesa, pois a
banca costuma “misturar" o entendimento desses estágios. Conforme item 4.4.2,
pág. 98, do MCASP, a execução da despesa orçamentária se dá em três estágios,
na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento.
Nessa ordem.
Segue art. 92, Lei nº 4.320/64:
“A dívida
flutuante compreende:
I - os restos a
pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da
dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de
tesouraria.".
De acordo
com o comando da questão, os estágios da despesa ficaram da seguinte
forma:
Empenho – 09/12/2018
Liquidação – 29/12/2018 (podemos inferir essa data como liquidação,
pois não foi passada mais nenhuma informação)
Pagamento – 19/01/2019
Então, em 31/12/2018
a despesa já tinha sido empenhada mas não ocorreu o pagamento. É o caso de inscrição
em RESTOS A PAGAR (RP), conforme
art. 36, Lei nº 4.320/64. Além disso, os RESTOS
A PAGAR fazem parte da dívida FLUTUANTE,
tornando a questão correta.
Gabarito do professor: CERTO.
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RESTOS A PAGAR SÃO DÍVIDAS FLUTUANTES E NÃO CONFUNDA COM DÍVIDA CONSOLIDADA.
GABA: CERTO;
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Restos a pagar: dívida flutuante.
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Lembrar que o RAP, tirando SERVIÇO DA DÍVIDA, sempre FLUTUA....
(Pensou em Restos a pagar, lembrou de Divida FLUTUANTE)
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Será que só eu achei esquisita essa questão?
Ora, se dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Então, pelo o que afirma a questão, basta ter feito o registro em qualquer um desses itens que estará correto. Quando na verdade não é assim, tinha que especificar qual espécie de dívida flutuante.
É o mesmo caso de falar que, em regra, não pode vincular tributos. Está errado. Não pode vincular Impostos, que são uma espécie de tributos
Mas enfim...
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Errei, sabendo que dívida flutuante não vincula ao exercício financeiro mas inferior a 12 meses...afff
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CERTO
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CERTO
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Lei n. º 4.320/1964
Art. 36. Consideram-se RESTOS A PAGAR as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Os Restos a Pagar no caso em tela, são Processados. (Quando não temos a Liquidação chamamos de Restos a pagar Não Processados).
Teve o Empenho? – Sim! Em 9/12/2018
Teve a Liquidação – Sim! Em 29/12/2018
Mas NÃO teve o Pagamento até o dia 31 de dezembro de 2018. O pagamento só foi feito em 19/1/2019
Lei n. º 4.320/1964
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - Os RESTOS A PAGAR, excluídos os serviços da dívida;
II - Os serviços da dívida a pagar;
III - Os depósitos;
IV - Os débitos de tesouraria.
Nesse caso o registro dessa despesa poderá ser feito como Dívida Flutuante
QUESTÃO CERTA
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Restos a pagar são classificados como dívida flutuante.
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Precisamente, já que houve a liquidação (ocorreu o fato gerador da obrigação patrimonial) e o registro da despesa em 31/12/2018 (em R.a P.= despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro = até 31 dez.).
Nesse caso, o registro pode ser considerado como dívida flutuante, uma vez que representa uma previsão de pagamento de curto prazo, que foi o caso da situação hipotética apresentada na questão: pagamento realizado em 19/1/2019.
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O REGISTRO dessa despesa no dia 31/12 ficaria assim:
• DESPESA ORÇAMENTÁRIA (Art. 103 Lei 4.320)
• RESTOS A PAGAR (Art. 36 Lei 4.320)
• RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA (Art. 103 Lei 4.320)
Gabarito: CERTO
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Art. 36 – 4.320/1964: Consideram-se RESTOS A PAGAR as despesas empenhadas mas NÃO PAGAS ATÉ O DIA 31/12, distinguindo-se as processadas das não processadas.
A dívida flutuante compreende:
1– Os débitos em tesouraria.
2– Os serviços da dívida.
3- OS RESTOS A PAGAR, excluídos os serviços da dívida.
4- Os depósitos.