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ID
295138
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "B" está INCORRETA porque a pena nas hipóteses de crime hediondo é cumprida inicialmente em regime fechado, podendo haver progressão de regime.

    Lei 8072:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança.
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


     

  • D

    Qual a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio?

    10/05/2009-08:30 | Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

     



    O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090508174554346

  • A questão esta prejudicada pela lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, que alterou o capitulo sobre os Crimes contra a dignidade Sexual.

    O nova lei em seu art. 225 diz que a ação penal será em regra pública condicionada a representação e não privada como na LETRA E.
  • Perdoem minha ignorância, mas é correto afirmar que "crime preterintencional" é o mesmo que "crime preterdoloso" ?

    Fiz algumas pesquisas mas não encontrei nenhuma fonte que pudesse esclarecer essa dúvida, e uma coisa que estou aprendendo ao estudar Direito por conta prória, é que definições parecidas podem ter signficados não tão parecidos.

    Antonio
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O nova lei em seu art. 225 diz que a ação penal será em regra pública condicionada a representação e não privada como na LETRA E.

  • Art.225 do CP: PÚBLICA INCONDICIONADA.