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Gabarito = ERRADO
Lei 8.666, Art. 40
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
EDITAL
Preâmbulo:
▪ número ordem
▪ repartição
▪ modalidade
▪ regime de execução
▪ tipo de licitação
▪ menção que será regida p/ Lei 8666
▪ o local, dia e hora p/ recebimento da documentação e proposta e abertura dos envelopes.
Deve constar também:
▪ objeto
▪ prazos e condições: assinatura e execucão do contrato;
▪ sanções ▪ local p/ exame do projeto básico e se há projeto executivo disponível;
▪ condições para participar da licitação (critérios de habilitação);
▪ critérios de julgamento e de aceitabilidade dos preços unitário e global: pode fixar preço máximo, mas não preço mínimo (salvo proposta manifestamente inexequível)
▪ critérios de reajuste ▪ condições de pagamento
▪ instruções sobre recursos
▪ condições de recebimento do objeto
▪ outras situações.
Anexos:
▪ projeto básico e/ou executivo;
▪ orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
▪ minuta do contrato a ser firmado;
▪ especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
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ERRADO
O erro encontra-se em afirmar que o PB não consta no edital.
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ERRADO
O Projeto Básico está em anexo ao edital conforme prevê o Art .40 da Lei 8.666.
ART 40 § 2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos
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Gabarito: errado
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Lei 8666. Art. 6, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
Lei 8666. Art. 40, § 2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
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A lei diz expressamente que o projeto básico é um dos anexos do edital e que dele faz parte.
Art. 40, parágrafo 2°, I, lei 8.666/93.
Gabarito: E
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O enunciado da questão trata de licitação para a COMPRA de materiais. Para compras, a Lei n. 8.666/93 não exige a existência de Projeto Básico, o qual somente é necessário para licitações envolvendo a execução de obras e serviços (nesse sentido, vide art. 6º, IX, e 7º da Lei n. 8.666/93).
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Art.40. §2º, I, Lei 8666.
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ERRADO
LEI 8.666
ART 40 § 2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
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Fica mais claro à observância do disposto no artigo 9°, I do decreto 7.892/13.
Segue o texto na integra:
"Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas e e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
..."
Questão ERRADA
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o nome já diz! é básico. é basilar.
a ausencia do projeto básico impede a publicaçao do edital!
o que não ocorre com o projeto executivo, que não necessáriamente precisa está pronto quando da publicaçao do edital.
com autorização da adm poderá ser desenvolvido/finalizado ao decorrer..
caiu em cespe PGE-PE 2019
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O erro da questão vai além do ponto citado pela maiorias dos colegas. De fato o projeto básico é elemento necessário ao edital, no entanto, o PROJETO BÁSICO não se aplica ao fornecimento de materiais escolares. A própria definição de PB constante na lei (art6º, IX,) resolveria a questão
Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
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Trata-se de documento integrante ao edital e sem ele, não pode haver licitação.
Questão E
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Luis Fernando, não consegui ver nada nesse endereço q vc passou.
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A questão indicada está relacionada com as licitações.
• Edital: o edital ou o convite é a lei interna das licitações públicas.
• Funções desempenhadas no Edital (AMORIM, 2017):
- Confere publicidade à licitação;
- Identifica o objeto licitado e delimita o universo das propostas;
- Circunscreve o universo de proponentes;
- Estabelece os critérios para análise e avaliação dos proponentes e propostas;
- Regula atos e termos processuais do procedimento;
- Fixas as cláusulas do futuro contrato.
• Composição obrigatória do edital:
Art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, o dia e hora, para recebimento da documentação e proposta, bem como, para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
§2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
• Objeto:
Segundo TCU (2010), "objeto da licitação é condição essencial do ato convocatório e do contrato. Deve conter descrição detalhada do bem, da obra ou do serviço. A partir do objeto são definidas as demais condições licitatórias e contratuais".
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
TCU. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4 ed. Brasília: TCU, 2010.
Gabarito: ERRADO, pois o projeto básico constitui anexo do edital, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 8.666/93.
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Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
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Luis Fernando, não consegui ver nada no endereço q vc mencionou.
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GABARITO: ERRADO
Art. 40. § 2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GAB E
Vejamos a Lei 8.666:
Art. 40
(...)
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
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Galera, não acessem esses endereços na internet que estão divulgando e falando de materiais milagrosos!
São páginas falsas, páginas com vírus, etc. Cuidado!
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ERRADO.
O projeto básico integra o edital como anexo.
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RESPOSTA E
Constituem anexo do EDITAL , dele fazendo parte INTEGRANTE .
BIZU PRA LEMBRAR (PENMO )
PROJETO BÁSICO, ESPECIFICAÇÕES COMPLEMENTARES E NORMA DE EXECUÇÃO , MINUTA, ORÇAMENTO,
Fonte.Minha falta de memória faz eu criar isso kkk
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Gabarito: ERRADO, pois o projeto básico constitui anexo do edital
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GABARITO ERRADO
LEI 8.666/93: Art. 40, § 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
NYCHOLAS LUIZ
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Lei 8.666, Art. 40
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
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Lei 8.666, Art. 40
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.