SóProvas


ID
2951425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que o governo federal pretenda adquirir material escolar para distribuição a estudantes de todas as escolas públicas do território nacional, julgue o item a seguir.

O conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto de licitação deve constar do projeto básico, que consiste de documento não integrante do edital.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = ERRADO

     

    Lei 8.666, Art. 40

    § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: 
    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; 
    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;                        
    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; 
    IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. 

     

    EDITAL

    Preâmbulo:

    ▪ número ordem

    ▪ repartição

    ▪ modalidade

    ▪ regime de execução

    ▪ tipo de licitação

    ▪ menção que será regida p/ Lei 8666

    ▪ o local, dia e hora p/ recebimento da documentação e proposta e abertura dos envelopes. 

     

    Deve constar também:

    ▪ objeto

    ▪ prazos e condições: assinatura e execucão do contrato;

    ▪ sanções ▪ local p/ exame do projeto básico e se há projeto executivo disponível;

    ▪ condições para participar da licitação (critérios de habilitação); 

    ▪ critérios de julgamento e de aceitabilidade dos preços unitário e global: pode fixar preço máximo, mas não preço mínimo (salvo proposta manifestamente inexequível)

    ▪ critérios de reajuste ▪ condições de pagamento

    ▪ instruções sobre recursos

    ▪ condições de recebimento do objeto

    ▪ outras situações. 
     

    Anexos:

    projeto básico e/ou executivo; 
    ▪ orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;                        
    ▪ minuta do contrato a ser firmado; 
    ▪ especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. 

  • ERRADO

     

    O erro encontra-se em afirmar que o PB não consta no edital.

  • ERRADO

     

    O Projeto Básico está em anexo ao edital conforme prevê o Art .40 da Lei 8.666.

     

    ART 40 § 2  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos

  • Gabarito: errado

    --

    Lei 8666. Art. 6, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    Lei 8666. Art. 40, § 2  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

  • A lei diz expressamente que o projeto básico é um dos anexos do edital e que dele faz parte.

    Art. 40, parágrafo 2°, I, lei 8.666/93.

    Gabarito: E

  • O enunciado da questão trata de licitação para a COMPRA de materiais. Para compras, a Lei n. 8.666/93 não exige a existência de Projeto Básico, o qual somente é necessário para licitações envolvendo a execução de obras e serviços (nesse sentido, vide art. 6º, IX, e 7º da Lei n. 8.666/93).

  • Art.40. §2º, I, Lei 8666.

  • ERRADO

    LEI 8.666

    ART 40 § 2  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;                       

    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

    IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

  • Fica mais claro à observância do disposto no artigo 9°, I do decreto 7.892/13.

    Segue o texto na integra:

    "Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas e contemplará, no mínimo:

    I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

    ..."

    Questão ERRADA

  • o nome já diz! é básico. é basilar.

     

    a ausencia do projeto básico impede a publicaçao do edital!

    o que não ocorre com o projeto executivo, que não necessáriamente precisa está pronto quando da publicaçao do edital. 

    com autorização da adm poderá ser desenvolvido/finalizado ao decorrer..

     

    caiu em cespe PGE-PE 2019

  • O erro da questão vai além do ponto citado pela maiorias dos colegas. De fato o projeto básico é elemento necessário ao edital, no entanto, o PROJETO BÁSICO não se aplica ao fornecimento de materiais escolares. A própria definição de PB constante na lei (art6º, IX,) resolveria a questão

    Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

  • Trata-se de documento integrante ao edital e sem ele, não pode haver licitação. Questão E
  • Luis Fernando, não consegui ver nada nesse endereço q vc passou.

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    • Edital: o edital ou o convite é a lei interna das licitações públicas. 

    • Funções desempenhadas no Edital (AMORIM, 2017):

    - Confere publicidade à licitação;
    - Identifica o objeto licitado e delimita o universo das propostas;       
    - Circunscreve o universo de proponentes;
    - Estabelece os critérios para análise e avaliação dos proponentes e propostas;
    - Regula atos e termos processuais do procedimento;
    - Fixas as cláusulas do futuro contrato.

    • Composição obrigatória do edital:

    Art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, o dia e hora, para recebimento da documentação e proposta, bem como, para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
    I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

    §2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
    II - o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
    IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

    • Objeto:

    Segundo TCU (2010), "objeto da licitação é condição essencial do ato convocatório e do contrato. Deve conter descrição detalhada do bem, da obra ou do serviço. A partir do objeto são definidas as demais condições licitatórias e contratuais". 
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    TCU. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4 ed. Brasília: TCU, 2010. 

    Gabarito: ERRADO, pois o projeto básico constitui anexo do edital, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 8.666/93.
  • Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

    II - o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

    IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

  • Luis Fernando, não consegui ver nada no endereço q vc mencionou.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 40. § 2  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GAB E

    Vejamos a Lei 8.666:

    Art. 40

    (...)

    § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: 

    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; 

    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;            

    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; 

    IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. 

  • Galera, não acessem esses endereços na internet que estão divulgando e falando de materiais milagrosos!

    São páginas falsas, páginas com vírus, etc. Cuidado!

  • ERRADO.

    O projeto básico integra o edital como anexo.

  • RESPOSTA E

    Constituem anexo do EDITAL , dele fazendo parte INTEGRANTE .

    BIZU PRA LEMBRAR (PENMO )

    PROJETO BÁSICO, ESPECIFICAÇÕES COMPLEMENTARES E NORMA DE EXECUÇÃO , MINUTA, ORÇAMENTO,

    Fonte.Minha falta de memória faz eu criar isso kkk

  • Gabarito: ERRADO, pois o projeto básico constitui anexo do edital

  • GABARITO ERRADO

    LEI 8.666/93: Art. 40, § 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;           

    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

    IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: 

    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; 

    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;            

    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; 

    IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. 

    NYCHOLAS LUIZ

  • Lei 8.666, Art. 40

    § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: 

    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; 

    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;            

    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; 

    IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. 

  • Lei 8.666, Art. 40

    § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: 

    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; 

    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;            

    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; 

    IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.