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O n. I esta CORRETO, eis a fundamentacao do inc. I do art. 1 da lei n. 9455:
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
O n. II esta INCORRETO. Questao capciosa, o erro esta na omissao da palavra intenso. De resto a assertiva esta toda correta, exige-se o sofrimento fisico e mental, desde que esse seja intenso.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. ( o regime inicial de cumprimento de pena sera o fechado, portanto, eh plenamente possivel a progressao de regime)
O n. III esta correto, da redacao do p.4 do mesmo art.1 extrai-se a correcao da assertiva:
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
O n. IV ESTA ERRADO, pois o omitente nao incidira nas mesmas penas do torturador, e sim na de detencao de 1 a 4 anos. Veja:
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
O n. V esta CORRETO, conforme preceitua o art. 2 da lei.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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A questão, a meu ver, não é capciosa, é maldosa.
Se ao menos pedisse, "de acordo com a lei", tudo bem em entender o item II como errado.
A falta do termo "intenso" não descarecteriza o delito, fora o fato de ser elemento extremamente subjetivo.
Em resumo, provas desse nível, naturalmente difíceis, com esses bônus de pegadinha, e o CNJ ainda justifica as limitações à "atividade jurídica" para garantir o nível dos candidatos nos concursos (isso sobrando vaga...).
Sei não.
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A meu ver a questão está desatualizada.
Com exceção do art. 1º, §2º, da Lei 9455/97, todas as outras formas de Tortura são consideradas crimes hediondos por equiparação (Art. 2º, da Lei 8072/90). A seu tempo, ainda vigorava o texto inconstitucional do §2º do art. 2º da Lei 8072/90, declarado pelo STF, inadimitindo progressão de regime de pena nos hediondos. Após a alteração da Lei 11464/2007, o referido artigo passou a admitir a progressão de regime nos crimes hediondos (2/5 se primário e 3/5 se reincidente). Logo, todas as modalidades de tortura previstas na Lei 9455/97, hoje, admitem a progressão de regime.
Assim, o item II, que àquela época estava errado, atualmente, está correto. A resposta seria B.
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Grande torcedor do mais querido....Eu concordo com João Neto, O erro da letra "B" Está na falta da palavra "INTENSO".
intenso sofrimeto fisico ou mental.
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Cumpre ressaltar que apenas o sofrimeto físico ou mental perpetrado mediante violência ou grave ameaça é a singelo liame entre o crime de tortura para o de maus tratos, visto que para a ocorrência daquele é mister que se tenha um SOFRIMENTO INTENSO, seja ele físico ou mental. Caso contrário, ter-se-á tão somente a prática do crime de maus tratos.
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É exatamente esse intenso sofrimento físico ou mental que vai diferençar essa modalidade tortura do crime de maus-tratos. É o grau do sofrimento que vai determinar se estamos diante do delito de tortura ou de maus-tratos.
É neste aspecto que reside a importância da expressão "intenso", ausente na assertiva II da questão em comento e que a torna incorreta.
(Anotações do Prof. Rogério Sanches- LFG)
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Danielli, na alternativa "I" a banca também omitiu o "intenso" e isso não descaracterizou o crime.
O STJ entendeu que o principal ponto de distinção entre os crime de Maus tratos e Tortura reside no dolo do agente.
Enquanto nos maus tratos o agente age como “dolo de perigo”, abusando de seu “direito de corrigir” (ius corrigendi), na tortura ele atua com dolo de dano, desejando, por puro sadismo, causar sofrimento à vítima, vendo-a sofrer física e mentalmente, de forma intensa, sem qualquer intuito corretivo ou educativo.
Veja a decisão do STJ:
- A figura do inc. II do art. 1.º, da Lei n.º 9.455/97 implica na existência de
vontade livre e consciente do detentor da guarda, do poder ou da autoridade
sobre a vítima de causar sofrimento de ordem física ou moral, como forma de
castigo ou prevenção.
- O tipo do art. 136, do Código Penal, por sua vez, se aperfeiçoa com a simples
exposição a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, em razão de excesso nos meios de correção ou disciplina.
- Enquanto na hipótese de maus-tratos, a finalidade da conduta é a
repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento
da vítima.
- Para a configuração da segunda figura do crime de tortura é indispensável a
prova cabal da intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral,
desvinculada do objetivo de educação.
- Evidenciado ter o Tribunal a quo desclassificado a conduta de tortura para a
de maus tratos por entender pela inexistência provas capazes a conduzir a
certeza do propósito de causar sofrimento físico ou moral à vítima, inviável a
desconstituição da decisão pela via do recurso especial.
(STJ, REsp 610395/SC, DJ 02/08/2004)
Portanto o gabarito correto seria letra "B".
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A omissão do "intenso" da assertiva I, colega, não a torna falsa uma vez que, para haver a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 1º, I, qualquer gradação de sofrimento é suficiente.
Tal não ocorre no tipo descrito no art. 1º, II, o qual traz esta elementar, de modo que a 2ª assertiva da questão torna-se incorreta. Senão vejamos (grifos meus):
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento ( sem intenso, viu?) físico ou mental:
a) com o fim ...
b) para provocar ...
c) em razão de ...
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso (a intensidade da tortura deste tipo é elementar) sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Grande abraço!
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corrigindo o caro colega que disse, apoiado no STJ, que no delito em vista do artigo 1, II da lei de tortura que não há a exigência de correção ou castigo - mas apenas o dolo em produzir intenso sofrimento na vítima, não se extrai tal conclusão do texto da lei, vez que ele deixa claro que há sim um dolo finalístico de castigo e prevenção excessivo.
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o iten II realmente estar errado por falto da palavra INTENSO.
note que a palavra INTENSO só é inserida no inciso II do artigo 1º da lei 9455/97
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Extraterritorialidade do crime de Tortura:
Regra: territorialidade (no Brasil)
Excepcionalidade: Aplica-se ao crime fora do Brasil.
2 Hipóteses:
1º. Se o torturado é brasileiro.
2º. Se o torturado encontra-se em território brasileiro.
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LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
A tortura-castigo está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97:
Art. 1º, II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
A tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental. Assim, é necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente.
Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus tratos.
Maus-tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima. (LUIZ FLAVIO GOMES - ARTIGO INTERNET)
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Absoluta certeza que a correta é a ''D''.
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Questao muito maldosa,porém muito boa e requer muita cautela.A diferença entre a tortura e maus-tratos é exatamente o grau de intensidade da vítima,se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus-tratos.
Portanto a resposta correta é realmente a letra C.
PpoPortanto
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Concordo com o sandro acima,muito bem explicado.
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o item II da questão foi realmente uma grande pegadinha. Então, comentando o item da questão, não há o que se confundir o crime de maus-tratos com o crime de tortura: se o meio empregado é muito intenso, estará configurado o crime de tortura. A intensidade do sofrimento físico e mental sentido pela vítima é o que diferencia este crime do crime de maus-tratos. E ainda, o crime de maus tratos é uma repreensão de uma indisciplina, na tortura é causar padecimento da vítima, é a intenção de causar sofrimento desvinculada do objetivo de educação.
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Somente a banca e esses cursinhos ridículos é que a difrença entre maus-tratos e tortura reside na intensidade do sofrimento.
Para os tribunais superiores a diferença reside no dolo do agente, conforme explicitado pelo colega JPF em comentário acima.
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Tortura castigo | Maus-tratos |
Intensosofrimento físico ou mental | Sofrimento físico ou mental |
Castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Atenção: o crime se consuma no momento em que o constrangimento gera na vítima intenso sofrimento físico ou mental. Ou seja, não é só sofrimento, é intenso sofrimento fisico ou mental. O dolo é de submenter a vítima a intenso sofrimento físico ou mental. crime de dano, crime de lesão. Especial fim- forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carater preventivo | Para fins de educação, ensino tratamento ou custódia. crime de perigo. movido pelo animus corrigendi, disciplinandi |
abraço a todos
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO.
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nessa questão: Q84827 a cespe não usa o INTENSO e nem por isso deixou de considerar que seria crime de tortura.. e agora?
No crime de tortura em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança é submetida a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal, não é exigido, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo.
alguém sabe o pq dessa questão está errada?
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Questão atualizada, a questão II foi dada como errada !
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A Resposta correta e a
as afirmativas I, III e V estão corretas.
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A)-todas as afirmativas estão corretas.
B)-as afirmativas I, II, III e V estão corretas.
C)-as afirmativas I, III e V estão corretas.********CORRETA
D)-as afirmativas II, III e V estão corretas.
E)-as afirmativas II, III e IV estão corretas.
Parabéns, você acertou
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A letra correta HOJE é letra B.
O início do regime fechado do §7º da Lei de Tortura VIOLA o Principio da Individualização da Pena.
Além disso, temos 2 SÚMULAS do STF que considera INCONSTITUCIONAL o início da pena em Regime Fechado .
SUM 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
SUM 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
O regime mais gravoso do que o permitido segundo a pena aplicada exige motivação idônea (), e a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não justifica a imposição de regime mais gravoso que o previsto em lei ()